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Aviso 15721/2021, de 20 de Agosto

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mértola

Texto do documento

Aviso 15721/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mértola.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público, em cumprimento do preceituado no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/2021 de 29 de Março, adiante designado por RJIGT, que a Assembleia Municipal de Mértola por deliberação de 21 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Mértola, de 21 de Junho de 2021,aprovou a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mértola ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2005, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 126, de 4 de julho de 2005); ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2008, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 227, de 21 de novembro de 2008) e ao Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana (aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004, publicado na 1.ª série-B do Diário da República n.º 264, de 10 de novembro de 2004).

Mais torna publico, que em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi comunicada à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, através de correio eletrónico, datado de 25 de junho de 2021.

Nos termos e para efeitos do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal e as alterações ao Plano Diretor Municipal de Mértola.

Mais torna público que, nos termos do artigo 94.º do RJIGT, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com carácter de permanência e na versão atualizada, no site da internet do Município de Mértola em www.cm-mertola.pt.

5 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Deliberação

A Câmara Municipal, em reunião realizada em 21 de junho de 2021, após votação nominal, deliberou por maioria, com três (3) votos a favor e duas (2) abstenções, aprovar, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mértola ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2005, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 126, de 4 de julho de 2005); ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2008, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 227, de 21 de novembro de 2008) e ao Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana (aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004, publicado na 1.º série B do Diário da República n.º 264, de 10 de novembro de 2004), e remeter o processo à Assembleia Municipal para deliberação.

5 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Preâmbulo

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º25/2021, de 29 de março, o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais até 13 de julho de 2021;

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-A) aprovou um Guia Metodológico para a integração do conteúdo dos Planos Especiais, no âmbito do qual foi estabelecido o princípio que serão transpostas as normas de ordenamento do território com impacto direto nas competências municipais e na gestão urbanística, ficando excluídas as de caráter estratégico e de gestão inerentes à matéria da conservação da natureza, sem correspondência com o conteúdo material do PDM;

Os Planos Especiais de Ordenamento do Território cujas normas carecem de ser transpostas para o PDM do concelho de Mértola são o Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2005, publicado na 1.ª serie do Diário da República, n.º 126 de 04.07.2005; o Regulamento do Plano de ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2008, publicado na 1.ª serie do Diário da República, n.º 227 de 21.11.2008 e o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004, publicado na 1.ª serie B do Diário da República, n.º 264 de 10.11.2004.

A CCDR-A identificou as normas que deveriam ser transpostas para o Plano Diretor Municipal (PDM) do Concelho de Mértola;

A sobredita transposição das normas dos Planos Especiais para o PDM de Mértola transcreve-se a seguir:

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mértola

Alteração por Adaptação aos Planos:

Regulamento do Plano de Ordenamento da albufeira da Tapada Grande;

Regulamento do Plano de ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena;

Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana;

(São alterados os artigos 8.º, 50.º, 55.º, 56.º e 57.º)

[...]

Artigo 8.º

1 - ...

1.1 - ...

1.1.1 - ...

1.1.2 - ...

1.2 -

1.2.1 - ...

1.2.2 - ...

1.2.3 - ...

1.3 -

1.3.1 - ...

1.3.2 - ...

1.3.3 - ...

1.3.3.1 - ...

1.3.3.2 - ...

1.3.4 -

1.4 - ...

1.4.1 - ...

1.4.2 - ...

1.4.3 - ...

1.5 - ...

1.6 - ...

1.6.1 - ...

1.6.2 - ...

1.7 - ...

1.8 - ...

2 - ...

3 - As áreas urbanas, os aglomerados rurais, os espaços de indústria extrativa e os espaços turísticos, tal como identificados nos instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da publicação do POPN do Vale do Guadiana, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 50.º

Albufeiras e faixa envolvente

1 - ...

2 - Estão identificadas na planta de ordenamento as albufeiras de águas públicas e respetiva faixa de proteção Tapada Grande e Tapada Pequena.

3 - No plano de água e zona reservada das albufeiras Tapada Grande e Tapada Pequena identificadas na planta de condicionantes são aplicáveis as normas do regulamento específico dos respetivos POAAP.

4 - Nas faixas de proteção identificadas na planta de ordenamento das albufeiras Tapada Grande e Tapada Pequena classificam-se como solo urbano:

a) Zona do Núcleo Histórico - NH a submeter a plano de pormenor, onde até à respetiva aprovação se aplica o Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão;

b) Zonas de expansão urbana:

1) Zona de expansão mista (ZEM) que resulta da ampliação da designada zona de expansão urbana n.º 1 prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão e da integração dos antigos armazéns industriais existentes e da área envolvente delimitada pelos caminhos adjacentes, onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

i) Área destinada à expansão do parque habitacional, à localização de equipamentos para apoio a atividades socioculturais, a atividades económicas de comércio, serviços, indústria ligeira e turismo;

ii) Os usos referidos em i) serão concretizados através de soluções integradas resultantes da revisão dos planos municipais de ordenamento do território em vigor para a área;

iii) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área, admitindo-se excecionalmente a concretização de uma área para atividades económicas e comércio, serviços e indústria ligeira no espaço compreendido entre os antigos armazéns industriais e incluindo estes, a realizar através de operação de loteamento com os seguintes índices:

a) Cércea máxima - igual à mais alta do edificado existente;

b) Número máximo de pisos - 2;

c) Índice de implantação máximo - 0,80.

2) Zona de Expansão Turístico-Hoteleira (ZETH) que resulta da reclassificação das zonas de uso hoteleiro e desportivo previstas no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

a) Área destinada à localização de atividades turístico-hoteleiras a concretizar através de instrumento urbanístico adequado;

b) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão admite-se excecionalmente a concretização de empreendimento hoteleiro, a realizar através de plano de pormenor para a zona, com os seguintes índices:

i) Tipo de unidade - hotel ou aparthotel de 3 estrelas ou superior;

ii) Capacidade de referência - 60 quartos;

iii) Número máximo de pisos - dois + cave;

iv) Índice de implantação máximo - 0,30.

3) Zona de Expansão Desportiva (ZED), remanescente da zona desportiva prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão, não abrangida pelo núcleo histórico, destina-se à expansão do parque desportivo existente, a concretizar através de instrumento urbanístico adequado.

c) Zona museológica - ZM, correspondente à parte antiga da exploração mineira abrangida pela faixa de proteção da albufeira, onde se aplica o disposto no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão.

d) Zona de reabilitação urbana que integra:

a) Zona de reabilitação urbana 1 (ZRU 1) correspondente ao núcleo edificado remanescente do primeiro assentamento urbano da antiga exploração mineira, onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

i) A reabilitação da área, visando a recuperação do edificado mineiro e a reconversão do edificado subsidiário, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infraestruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;

ii) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área.

b) Zona de reabilitação urbana 2 (ZRU 2) correspondente à área remanescente da zona de expansão urbana prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão, não abrangida pelo núcleo histórico, onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

i) A reabilitação da área visa a sua reconversão numa área verde de enquadramento e lazer, devendo a integração dos acessos ao núcleo histórico e ao antigo cemitério dos ingleses concretizada através de instrumento urbanístico adequado;

ii) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área.

c) Zona de reabilitação urbana 3 (ZRU 3) correspondente à área remanescente da zona de recinto urbano prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão, não abrangida pelo núcleo histórico, onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

i) A reabilitação da área, visando a recuperação e a reconversão do edificado existente, mineiro e a reconversão do edificado subsidiário, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infraestruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;

ii) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área.

5 - Nas faixas de proteção identificadas na planta de ordenamento das albufeiras Tapada Grande e Tapada Pequena classificam-se como solo rústico:

1) Espaços naturais:

a) Apenas é permitida a exploração florestal em regime extensivo com espécies autóctones e deve ser promovida a constituição de azinhais e de bosques ribeirinhos;

b) Não são permitidas obras de construção de novas edificações, de reconstrução, de ampliação ou de alteração de edificações e de acessos rodoviários.

2) Espaços agrícolas:

a) É permitida a florestação com espécies autóctones e a exploração agrícola a jusante da barragem;

b) São interditos os seguintes atos e atividades:

i) A abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade agrícola;

ii) Obras de construção e edificação.

3) Espaços florestais:

a) É permitida a atividade agrícola de subsistência;

b) São interditos os seguintes atos e atividades:

i) A abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade agrícola;

ii) Obras de construção e edificação.

4) Espaços turísticos:

a) Área de vocação turística 1 (AVT1):

i) Localiza-se na faixa de proteção a nordeste da albufeira e destina-se a um parque de campismo/caravanismo, devendo ser enquadrada por plano de pormenor

ii) Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido em a. aplica-se o regime constante para a subcategoria de espaços "conservação e enquadramento" prevista no n.º 5 do artigo 57.º

b) Área de vocação turística 2 (AVT2):

i) Constitui uma área dotada de condições para o desenvolvimento de iniciativas turísticas-recreativas e para a qual deve ser definido um conjunto de parâmetros e normas tendentes a preservar as suas características ambientais;

ii) A concretização da AVT2 fica dependente da elaboração de um plano de pormenor, bem como da realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental;

iii) Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido em ii) aplica-se o regime constante para a subcategoria de espaços "conservação e enquadramento" prevista no n.º 5 do artigo 57.º

SECÇÃO III

[...]

Artigo 55.º

Identificação [das Áreas de conservação da natureza]

São Áreas de conservação da natureza as identificadas nas plantas de ordenamento e condicionantes relativas ao Parque Natural do Vale do Guadiana e da ZPE de Castro Verde.

Artigo 56.º

Objetivos

1 - Nas áreas identificadas no artigo anterior o objetivo dominante é conservação da natureza.

2 - São alterações do uso do solo as ações que alterem a qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.

Artigo 57.º

Parque Natural do Vale do Guadiana

1 - Na área do concelho que integra o Parque Natural do Vale do Guadiana são interditas as seguintes atividades, sem prejuízo das especificações identificadas nos números seguintes sobre as atividades sujeitas a autorização do ICNF, de acordo com o disposto no regulamento específico no programa especial do Parque Natural do Vale do Guadiana:

a) A prática de atividades desportivas e recreativas e desportivas motorizadas fora de estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, quando suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;

b) A introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas.

2 - Nas áreas do concelho que integram o Parque Natural do Vale do Guadiana classificadas como solo rural [rústico] nomeadamente nos espaços culturais e naturais, espaços agrícolas e espaços agrossilvopastoris, estão sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo incluindo as reconversões culturais.

3 - As áreas que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante ou excecional do ponto de vista da conservação da natureza, bem como sensibilidade ecológica moderada, onde se verificam usos humanos temporários ou esporádicos que suportam a existência desses valores, correspondem à subcategoria "naturais" da estrutura biofísica fundamental e são áreas non aedificandi:

a) Para além do referido em 1 são interditas as seguintes atividades:

1) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas ou fora dos montes e aglomerados rurais e que não constituam estruturas de apoio às atividades agrícolas;

2) Prospeção ou extração de inertes exceto nos termos do artigo 39.º;

3) Instalação de aproveitamentos eólicos;

4) Prática de desportos motorizados.

b) Para além do referido em 2 estão sujeitas a autorização do ICNF:

1) Abertura ou alargamento de vias de comunicação, exceto os caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios;

2) Colocação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica, antenas de televisão e de comunicações;

3) Prática de atividades desportivas e recreativas de orientação;

4) Prática de asa delta e parapente na serra de Alcaria Ruiva, única zona do PNVG onde a mesma poderá ser admitida;

5) Instalação de parques de merendas.

4 - As áreas com valores naturais e paisagísticos relevantes que dependem do uso do solo, da água e dos sistemas tradicionais e podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem, constituem a subcategoria "conservação" da Estrutura Biofísica Fundamental, incluem áreas agrícolas e áreas de floresta de produção a reconverter e são áreas non aedificandi excetuando as disposições aplicáveis às áreas de intervenção específica "montes", aglomerados rurais existentes e estruturas de apoio agro-pecuário.

a) Para além do referido em 1 são interditas as seguintes atividades:

1) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas ou fora dos montes e aglomerados rurais e que não constituam estruturas de apoio às atividades agrícolas;

2) Prospeção ou extração de inertes exceto nos termos do artigo 39.º;

3) Organização de competições desportivas motorizadas.

4) Novas linhas de transporte de energia elétrica;

5) Instalação de aproveitamentos eólicos;

b) Estão sujeitas a autorização do ICNF:

1) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas ou fora dos montes e aglomerados rurais e que não constituam estruturas de apoio às atividades agrícolas;

2) Prospeção ou extração de inertes exceto nos termos do artigo 39.º;

3) Instalação de aproveitamentos eólicos;

4) Prática de desportos motorizados.

5) Quaisquer ações de florestação;

6) Abertura e alargamento de vias de comunicação, com exceção das previstas no PRN e dos caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios

5 - As áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes das áreas com valores naturais e paisagísticos relevantes e ainda daquelas onde é praticada a agricultura permanente ou temporária, exploração cinegética, silvicultura, silvopastorícia e pastorícia, e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, coincidem com a subcategoria "conservação e enquadramento" dos espaços agrícolas, agrossilvopastoris e da Estrutura Biofísica Fundamental.

5.1 - Estas áreas são non aedificandi, exceptuando nas áreas de intervenção específica "montes", aglomerados rurais existentes e estruturas de apoio agro-pecuário, a que se aplicam os seguintes parâmetros:

a) A parcela tenha uma área mínima de 4 hectares;

b) A altura máxima, com exceção das construções para turismo e dos silos, depósitos de água e outras instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;

c) O número de pisos é dois, apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d) O índice de construção máxima é de 0,04;

e) A área bruta de construção máxima para usos residenciais é de 150 m2;

f) A área de construção máxima para estruturas de apoio agro-pecuário é de 2000 m2;

g) Os aterros e desaterros não podem ultrapassar uma altura de 3 m;

h) Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao máximo de 150 m2 de área bruta de construção para usos residenciais.

5.2 - Para além do referido em 2 está ainda sujeita a autorização do ICNF, a instalação de fornos para fabrico de carvão vegetal.

6 - Constituem Áreas de intervenção específica identificadas como Espaços naturais na planta de ordenamento onde deverão ocorrer medidas de proteção, recuperação ou reconversão:

1) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria: linhas de água, planos de água e charcos temporários mediterrânicos devidamente cartografados e albufeiras classificadas da Tapada Grande e da Tapada Pequena e respetivas zonas de proteção.

2) Áreas de intervenção específica para a valorização patrimonial e cultural: Conjunto da Mina de S. Domingos e Pomarão, proteção ao património edificado, Convento de São Francisco, Montes e Área turística da Mina de São Domingos.

3) As ações a desenvolver nas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade carecem de autorização do ICNF.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 245/2011)

60203 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60203_0209_PO_PNVG.jpg

60203 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60203_0209_PO_POATG.jpg

60203 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60203_0209_PO_POATP.jpg

60204 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60204_0209_PC_PNVG.jpg

60204 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60204_0209_PC_POATG.jpg

60204 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60204_0209_PC_POATP.jpg

614468483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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