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Aviso 15403/2021, de 17 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mira

Texto do documento

Aviso 15403/2021

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mira.

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira,

Faz Público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de junho de 2021 e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de junho de 2021, deliberaram, por unanimidade, aprovar, após consulta pública, a 1.ª Alteração ao Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mira, que entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e a referida 1.ª Alteração ao Regulamento que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt e nos locais de estilo.

28 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

1.ª alteração ao Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mira

Artigo 7.º

Documentos

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem ser portadores, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento, de acordo com o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

b) Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e de vendedor ambulante, válidos para todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º anterior de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria 191/2013, de 24 maio.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior:

a) A pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas, pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

3 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia constitui uma contraordenação leve.

4 - A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação leve.

Artigo 17.º

Venda de produtos tradicionais e/ou Produção própria

1 - A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, de pequenos agricultores e artesãos que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

2 - A atribuição de lugares é efetuada mediante requerimento dos interessados, apresentado nos serviços, com a antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente à data de realização da feira, devendo o mesmo conter a identificação completa, residência e contactos, bem como, os produtos a vender.

3 - Os lugares destinados para os pequenos agricultores terão uma área de ocupação de 1 m2 (metro quadrado).

Artigo 28.º

Atribuição dos espaços de venda nas feiras promovidas pelo município em recintos públicos

1 - Os espaços de venda atribuídos através de concurso público em qualquer modalidade são designados de espaços de venda reservados.

2 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização da atribuição.

a) O direito de utilização do espaço público torna -se eficaz com a emissão do respetivo título de concessão.

b) O espaço é atribuído quando o feirante apresente o comprovativo eletrónico de entrega da mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no "balcão do empreendedor", bem como, do comprovativo de pagamento da devida taxa, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividades em regime livre prestação de serviços, e exibi-los sempre que solicitado por autoridade competente.

3 - Em casos, devidamente justificados, a Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, apresentado com a antecedência de 8 dias úteis, poderá autorizar a permuta/troca dos espaços de venda, desde que sejam cumpridas as regras de ocupação e tipos de produtos. Havendo mais do que um interessado, para o espaço, serão apresentadas propostas em carta fechada, tendo por valor base, os valores constantes do último edital ou anúncio do concurso para a venda dos diversos produtos.

4 - Os espaços que, após o procedimento de atribuição, fiquem vagos, poderão ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, apresentado com a antecedência de 8 dias úteis, nas mesmas condições constantes do anúncio do concurso, não podendo participar no mesmo, aqueles a quem já tenham sido atribuído dois espaços.

5 - A Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

7 - A requerimento do feirante, apresentado com a antecedência de 8 dias úteis, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago e não haja mais interessados. Havendo mais do que um interessado, serão apresentadas propostas em carta fechada, tendo por valor base, os valores constantes do último edital ou anúncio do concurso para a venda dos diversos produtos.

8 - São critérios de desempate, na atribuição dos espaços de venda, em função do setor de atividade e do espaço disponível:

a) Ter residência ou sede social no Município de Mira;

b) Antiguidade do exercício da atividade comercial no Município de Mira.

Artigo 29.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - A atribuição dos espaços de venda a título ocasional é efetuada mediante requerimento dos interessados, apresentado nos serviços, com a antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente à data de realização da feira, devendo o mesmo conter a identificação completa, residência e contactos, bem como, os produtos e será concedida em função da disponibilidade de espaço de venda.

2 - A ocupação dos espaços de venda a título ocasional está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, nos termos do artigo 43.º do presente regulamento.

3 - Aos ocupantes ocasionais, não podem ser atribuídos lugares mais de duas semanas consecutivas, e durante o ano, mais de onze semanas interpoladas.

4 - A atribuição a título ocasional, mencionada nos números anteriores, será realizada mediante o requerimento, indicado no n.º 1 do presente artigo, adotando-se a ordem de receção dos pedidos e sujeito ao pagamento prévio da respetiva taxa.

5 - O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

314451829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4627715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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