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Regulamento 763/2021, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância

Texto do documento

Regulamento 763/2021

Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância.

Ezequiel dos Santos Gaspar Pereira Araújo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Porto, tomada na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Vila do Porto aprovada na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República da 2.ª série, e o seu conteúdo encontra-se também disponível na íntegra, na página eletrónica da internet deste município em www.cm-viladoporto.pt.

30 de julho de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara, Ezequiel dos Santos Gaspar Araújo.

Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância

O Município de Vila do Porto, na última década, tem pautado a sua intervenção pela promoção de políticas sociais que visam melhorar a qualidade de vida dos/as seus/as munícipes.

No âmbito das suas competências o papel a desempenhar passa por estruturar mecanismos de incentivo de apoio à infância e natalidade, criando incentivos de apoio à fixação das pessoas, especialmente nas freguesias rurais, que permitam diminuir os custos associados à parentalidade promovendo por essa via uma forma de contração da tendência que se vem a verificar relativamente a desertificação das freguesias de Santa Bárbara, Santo Espírito, Almagreira e São Pedro.

Considerando o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas e o consequente impacto desta inversão na pirâmide geracional.

Considerando as atuais tendências demográficas e que a previsão se traduz num decréscimo significativo da taxa de natalidade.

Considerando que faz sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a contrariar esta realidade.

Considerando que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, principalmente financeiros, sendo dever das Autarquias locais a cooperação, apoio e incentivo ao bom desempenho do papel insubstituível que a família desempenha na comunidade.

É certo que não se pode, naturalmente, antecipar quantos nascimentos em concreto fomentará a presente medida regulamentar, mas, numa altura em que, segundo os dados estatísticos mais recentes, quando comparamos, por exemplo, a tendência para uma diminuição da população em Vila do Porto, sobretudo nas mencionadas freguesias, todos os nascimentos, todo o aumento populacional se perspetiva como um benefício evidente, dispensando-se considerações de maior complexidade técnico-económica quanto ao contributo que pode conferir o presente normativo.

É neste contexto que se considera que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município se justifica no benefício expectável com o aumento da natalidade e que a medida certamente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos familiares, já de per si, sobrecarregados.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados/as a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs, pelo que, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a redação do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontrar-se-ia dispensada quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Porém, nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 41/2012/A, de 8 de outubro (diploma que instituiu o Regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores), compete ao Conselho Municipal de Juventude, entre outras incumbências legais, emitir parecer obrigatório, não vinculativo, imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, pelo que o projeto de regulamento foi promovido a discussão pública, nos termos do referido artigo 101.º do CPA, tendo-se procedido, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão, devendo os/as interessados/as dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, fazendo-o para o endereço eletrónico seguinte: geral@cm-viladoporto.pt.

De acordo com o estabelecido no n.º, 1 do artigo 98.º, do mesmo CPA, o projeto de regulamento foi publicitado imediatamente no sítio institucional da autarquia da Internet, com o endereço http://cm-viladoporto.pt, sendo a Câmara Municipal o órgão que decidiu desencadear o procedimento, conforme deliberação desta, do dia 15 de fevereiro de 2021 e com o objeto patenteado no clausulado, infra, podendo todos os interessados apresentar contributos para a elaboração da proposta final de regulamento, através do supra referido endereço eletrónico: geral@cm-viladoporto.pt.

Considerando as atribuições do Município, consignadas no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, através das alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, entendeu-se por adequado proceder à elaboração do Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e à Infância, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar) e nos termos do disposto nas alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e submete-lo à aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal. A Assembleia Municipal de Vila do Porto aprovou o Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância na sessão ordinária de 30 de junho de 2021, com a condicionante da alínea g) do artigo 5.º ("O mesmo agregado familiar ser constituído no máximo por três descendentes menores de dezasseis anos") ser alterada/eliminada com parecer e fundamento jurídico, sob proposta da Câmara Municipal de Vila do Porto aprovada na reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2021. Conforme parecer jurídico, a referida alínea foi retirada da proposta de regulamento.

Programa "+Cagarrinhos/as"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento Municipal de Apoio à Primeira Infância, denominado de programa "+Cagarrinhos/as", adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 e artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Regulamento estabelece os seguintes apoios:

a) Subvenção à Natalidade;

b) Atribuição de bens de apoio ao crescimento na infância.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O apoio constante na al. a), do n.º 1, do artigo 2.º destina-se, exclusivamente, aos/às munícipes que à data de apresentação do requerimento, residam nas áreas geográficas das freguesias de Santa Bárbara, Santo Espírito, Almagreira e São Pedro.

2 - O apoio constante na al. b), do n.º 1, do artigo 2.º, destina-se a todos/as os/as munícipes com residência permanente no Concelho de Vila do Porto.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Com o apoio, sob a forma de auxílio económico e material a que se refere o presente regulamento, pretende-se auxiliar as famílias na fase da gravidez e numa fase mais prematura do nascimento.

2 - Prevê-se uma compensação maior para aquelas que estando integradas no critério do n.º 1, do artigo 3.º, matriculem as crianças na(s) creche(s)/jardim(ns)-de-infância(s) da sua área de residência permanente.

CAPÍTULO II

Beneficiários/as, apoios e candidatura

Artigo 5.º

Beneficiários/as

1 - São beneficiários/as do Programa "+ Cagarrinhos/as", desde que reunidas as demais condições estabelecidas neste Regulamento, os/as munícipes identificados no artigo 3.º

2 - A atribuição do apoio à natalidade e de bens de apoio ao crescimento na infância implica que as candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições, consoante o tipo de apoio:

a) Que a criança seja residente nas freguesias referidas no n.º 1, do artigo 3.º, no caso de o apoio solicitado ser o previsto na al. a), do n.º 1, do artigo 2.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a progenitor/a, representante legal ou quem possua a sua guarda de facto;

c) Que o/a progenitor/a, representante legal ou quem possua a sua guarda de facto resida no Concelho de Vila do Porto à data do nascimento da criança;

d) Que o/a progenitor/a, representante legal ou quem possua a sua guarda de facto não tenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Vila do Porto;

e) Que a criança frequente a creche/jardim-de-infância da Escola da sua freguesia ou do agrupamento de Escolas respetivo, no caso de o apoio solicitado ser o previsto na al. a), do n.º 1, do artigo 2.º;

f) Em caso da criança possuir irmãs/irmãos as mesmas frequentarem o Jardim-de-Infância/Escola da respetiva freguesia ou do agrupamento de Escolas respetivo até ao final do percurso no 1.º ciclo, no caso de o apoio solicitado ser o previsto na al. a), do n.º 1, do artigo 2.º;

Artigo 6.º

Apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento dividem-se em dois tipos:

a) O apoio "Subvenção à natalidade" reveste a forma de apoio financeiro em "cheque +Cagarrinhos/as", a ser cedido mediante duas tranches, conforme o estipulado no n.º 1, do artigo 8.º

b) O apoio "Bens de apoio ao crescimento na infância" reveste a forma de materiais duradouros, denominado de "Kit +Cagarrinhos/as", a ser cedido mediante o estipulado no n.º 2, do artigo 8.º

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - O pedido de apoio é efetuado no Serviço de Expediente da Câmara Municipal e pode ser requerido por o/a progenitor/a, representante legal ou quem possua a sua guarda de facto.

2 - Nos casos em que o requerimento é instruído por representante legal ou quem possua a guarda de facto da criança, deverá ser comprovado por documento oficial esta situação legal.

3 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento próprio, disponível no Serviço de Expediente da Câmara Municipal ou no site do Município de Vila do Porto, devidamente preenchido e assinado pelo/a requerente;

b) Fotocópia de documento de identificação civil e/ou certidão de nascimento e/ou documento médico comprovativo da situação de gravidez e semanas de gestação;

c) Declaração de Residência com informação sobre a composição do agregado familiar, comprovativa dos termos do artigo 3.º, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;

d) IBAN de conta bancária titulada pelo/a o/a progenitor/a, representante legal ou quem possua a sua guarda de facto;

e) Comprovativo de matrícula na creche/jardim-de-infância, quando se aplique.

f) Outros documentos que sejam necessários à análise.

4 - O prazo de inscrição da candidatura será:

a) Para o apoio previsto na al. a), do n.º 1, do Artigo 6.º, o requerimento deverá dar entrada durante o sétimo mês de gravidez e até ao final do mês seguinte ao do nascimento;

b) Para o apoio previsto na al. b), do n.º 1, do Artigo 6.º, o requerimento deverá dar entrada até a criança perfazer um ano de idade.

Artigo 8.º

Valor e pagamento do apoio à natalidade e atribuição de bens de apoio ao crescimento na infância

1 - A subvenção à natalidade, no valor do coeficiente do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) deliberado em reunião de Câmara Municipal, reveste a forma de um subsídio, pago através de dois "cheques +Cagarrinhos/as", respetivamente 50 % após o nascimento da criança e 50 % após entrega de comprovativo de matrícula no Jardim-de-Infância/Escola da respetiva freguesia ou do agrupamento de Escolas.

2 - A Atribuição de bens de apoio ao crescimento na infância até a criança perfazer um ano de idade, através da atribuição do "Kit +Cagarrínhos/as" a definir de acordo com as necessidades apresentadas pelo/a requerente aquando do preenchimento do requerimento.

3 - O "Kit + Cagarrinhos/as" será atribuído uma única vez por agregado familiar, nomeadamente relativamente a utilitários duradouros.

4 - O Município afetará anualmente no orçamento uma verba previsível de investimento no Programa "+Cagarrinhos/as", sendo a mesma aplicada por ordem de entrada da data das candidaturas e esgotado o respetivo valor a Câmara Municipal avalia a disponibilidade financeira para reforço das respetivas rubricas, antes de se decidir sobre a tramitação destas para o ano civil seguinte, sem prejuízo das expectativas criadas aos/às Munícipes que apresentaram candidatura.

Artigo 9.º

Análise e operacionalização do apoio

1 - A decisão de atribuição é da exclusiva competência da Presidência, mediante parecer prévio do Serviço Municipal de Ação Social.

2 - A decisão final deverá ser comunicada pelo Serviço de Expediente no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão.

3 - A operacionalização do apoio é feita pelo Serviço Municipal de Ação Social.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis na atribuição de bens de apoio ao crescimento na infância

1 - Consideram-se despesas elegíveis as que respeitam à aquisição dos bens ou serviços previstos na lista em Anexo ao presente regulamento, desde que destinados exclusivamente à criança destinatária do apoio financeiro.

2 - Poderão ser aceites despesas relativas a consultas especializadas ou à aquisição de produtos de apoio destinados a crianças com incapacidade(s) devidamente comprovada(s).

3 - O Município de Vila do Porto reserva-se ao direito de, perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.

Artigo 11.º

Penalizações

1 - O Município de Vila do Porto pode suspender os apoios estabelecidos no presente Regulamento às crianças que não frequentem a creche/Jardim-de-Infância da sua Freguesia em situações de ausência regular sem qualquer justificação ou caso ocorra mudança de residência do agregado familiar para fora da área da respetiva freguesia.

2 - As falsas declarações, ou o recurso a meios fraudulentos na comprovação das mesmas, determinam a exclusão do apoio e eventual responsabilidade civil e criminal do/a progenitor/a, representante legal ou quem possua a sua guarda de facto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Publicidade

Os apoios concedidos pelo presente regulamento serão publicitados, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Decisão e prazos de reclamações

1 - O/a requerente será notificado por escrito da decisão que vier a recair da candidatura, sendo que, em caso de intenção de indeferimento o/a requerente tem um prazo de dez (10) dias úteis, para se pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não se integrem nos critérios de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas à Presidência do Município de Vila do Porto.

4 - Em resultado da audiência prévia, referida no n.º 1 do presente artigo, o processo será novamente analisado pelos serviços municipais, para decisão final, a qual será posteriormente comunicada ao/à requerente.

Artigo 14.º

Proteção de dados

1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

2 - No ato de candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.

3 - O/a requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Artigo 15.º

Dúvidas ou omissões

Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Listagem de Bens/Produtos Elegíveis Kit "+Cagarrinhos/as"

1 - Alimentação (acessórios e produtos)

Biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bola isotérmica para biberões; porta biberões; termo; boiões de fruta/sopa; boiões lácteos; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; escovilhão de limpeza de tetinas, biberões; tetinas; conjunto de refeição.

2 - Saúde/higiene/conforto

Vacinas não contempladas no Plano Regional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas descartáveis; óleo/loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes; álcool (70 %); chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares; sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem.

3 - Mobiliário

Berço; cama de grades; colchão; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas).

4 - Grande puericultura

Carros de passeio e acessórios.

5 - Vestuário

Fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; gorros/chapéus; sacos de dormir; pijamas; babygrows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweatshirt; cueiros; t-shirt; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.

6 - Nota final

Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, devendo ser adequados para a faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontra.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4625890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 41/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores e estabelece a sua composição, competências e regras de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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