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Regulamento 758/2021, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de São Francisco da Serra

Texto do documento

Regulamento 758/2021

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de São Francisco da Serra.

Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de São Francisco da Serra

Considerando que:

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua versão atualizada, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, assim como os dispostos dos artigos 4.º e 14.º da Lei 26/2016 de 22 de agosto.

Nestes termos, para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei 73/2013, de 03 de setembro é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de São Francisco da Serra o qual posteriormente será submetido à Assembleia de Freguesia para a sua respetiva deliberação.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa, têm por fim estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas, licenças e outras receitas da Junta de Freguesia, no uso das suas atribuições e competências, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 4.º

Cobrança de Taxas

A cobrança das taxas deverá ser efetuada no momento do pedido e no valor total devido, não sendo permitidos pagamentos em prestações, exceto se essa situação for solicitada e fundamentada por escrito e autorizada pelo Presidente da Junta.

Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

As taxas deverão ser pagas na Secretaria da Junta de Freguesia, salvo os casos devidamente autorizados em que poderão ser pagas noutros locais.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra as taxas seguintes:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de animais de companhia;

c) Serviços diversos nos Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - Salvo nos casos expressos no artigo 7.º do presente regulamento, as taxas estão definidas pelos valores constantes da tabela anexa, que já incorporam os custos diretos e indiretos, tendo em conta os fatores de ponderação, incentivo, desincentivo, impacto ambiental e benefício para o particular, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização ou alteração das taxas e licenças previstas neste Regulamento, mediante a devida fundamentação subjacente ao novo valor.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de animais de companhia, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos estabelecidos na Portaria 421/2004 de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 82/2019 de 27/06.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licença A - Cão de companhia - (Corresponde a 60 % da taxa de profilaxia);

b) Licença B - Cão com fins económicos - (Corresponde a 100 % da taxa de profilaxia);

c) Licença E - Cão de Caça - (Corresponde a 150 % da taxa de profilaxia);

d) Licença G e H - Cão de raça potencialmente perigosa e perigoso (Corresponde a 300 % da taxa de profilaxia);

e) Licença I - Gato - Corresponde a 60 % da taxa de profilaxia.

3 - Os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado e cão-guia estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos ou espaços e serviços diversos, previstas na tabela anexa, têm como base valores desincentivadores à aquisição.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Atualização das Taxas

1 - As taxas e licenças da Freguesia serão atualizadas por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (Portugal, exceto habitação) dos últimos 12 meses reportada ao mês de setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando positiva.

2 - Excetua-se da regra de atualização referida no ponto anterior, as taxas previstas no artigo 7.º, sendo estas atualizadas sempre o valor da taxa N de profilaxia médica o seja.

Artigo 11.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogada a anterior Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Francisco da Serra e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela que o integra entram em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Francisco da Serra

(ver documento original)

Aprovado em reunião do Executivo da Freguesia, em 07/04/2021.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia, em 29/04/2021.

29 de abril de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Hélder da Silva Pereira.

314279234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4624901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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