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Despacho 8036/2021, de 13 de Agosto

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 8036/2021

Sumário: Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Por despacho de 8 de junho de 2020 do Reitor da Universidade do Porto, no uso da competência atribuída nos Estatutos da Universidade do Porto, após parecer favorável do Senado emitido em reunião de 4 de junho de 2020 foi aprovada, sob proposta dos Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, acreditado pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, na reunião de 17 de fevereiro de 2021, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior a 10 de março de 2021, sob o n.º R/A-Cr 69/2021, e cuja estrutura curricular e plano de estudos seguidamente se publicam:

1 - Estabelecimento de ensino:Universidade do Porto

2 - Unidade orgânica: Faculdade de Ciências

3 - Grau ou diploma: Mestre

4 - Ciclo de estudos: Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos

5 - Área científica predominante: Ciência de Computadores

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos (4 semestres)

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: não aplicável

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

O ciclo de estudos é composto por:

a) Um conjunto organizado de unidades curriculares totalizando 60 ECTS, correspondente ao primeiro ano, cuja aprovação confere um diploma de curso de mestrado, não conferente de grau, em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos.

b) Uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, com 48 ECTS, complementada por um conjunto adicional de unidades curriculares totalizando 12 ECTS. A aprovação da dissertação em provas públicas e a conclusão dos 120 ECTS do CE confere o grau de mestre em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos.

O elenco das unidades curriculares de Opção Específica é ilustrativo da oferta prevista e pode ser objeto de alterações mediante aprovação pelo Conselho Científico da Faculdade.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Ciências

Ciclo de estudos: Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos

Grau: Mestre

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

14 de julho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

314411782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4624780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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