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Decreto-lei 367/86, de 3 de Novembro

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Sumário

Define o regime de importação a aplicar a alguns cereais quando importados pela EPAC.

Texto do documento

Decreto-Lei 367/86
de 3 de Novembro
Pelo artigo 320.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias foi estabelecido um regime de importações de cereais que prevê a progressiva eliminação das importações efectuadas em regime de exclusivo estatal pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

Para a execução desse regime deverá ter-se em consideração a necessidade de adequação à legislação comunitária e, particularmente, ao próprio Tratado de Adesão no que respeita à eliminação das isenções aduaneiras não expressamente derrogadas; não convindo, por outro lado, e atendendo ao prazo de duração das importações com exclusivo, alterar a situação existente no domínio da intervenção realizada pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola no que respeita às diferenças dos preços de aquisição dos cereais no mercado internacional e de venda no mercado interno por aquela Empresa Pública.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos seguintes, quando importados pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, ao abrigo do regime de importação em exclusivo previsto no artigo 320.º do Tratado de Adesão:

(ver documento original)
Artigo 2.º
Regime de direitos
1 - A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica submetida ao pagamento de direitos niveladores a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

2 - O desalfandegamento dos mesmos produtos verificar-se-á, independentemente do processo de cobrança dos direitos niveladores, mediante a apresentação dos certificados de importação mencionados no artigo 5.º deste diploma.

Artigo 3.º
Método de cálculo dos direitos niveladores
1 - O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º terá em conta os diferenciais entre os preços de revenda fixados pelo Governo para os cereais e os respectivos custos de aquisição pela EPAC.

2 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços de revenda dos cereais implica o ajustamento dos direitos niveladores desde que a mercadoria ainda não tenha sido vendida pela EPAC.

Artigo 4.º
Liquidação, cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão liquidados através dos serviços alfandegários e cobrados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, constituindo receita deste organismo.

Artigo 5.º
Documentação a utilizar
A Direcção-Geral do Comércio Externo emitirá, no prazo máximo de quatro dias úteis após a apresentação do respectivo pedido, os certificados de importação nas seguintes condições:

a) Os certificados conterão a seguinte menção:
Emitido ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 367/86, de 3 de Novembro; Tipo: ...;

Quantidade: ...;
Proveniência: ...;
Direito nivelador a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola: ...;
b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
c) O prazo de validade do certificado é de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4624.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Decreto-Lei 50/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que o prazo de validade estabelecido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passe a ser de 45 dias (importação de cereais em grão).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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