Decreto-Lei 50/88
de 17 de Fevereiro
Tendo em consideração que o prazo estabelecido nas Comunidades Europeias para a validade dos certificados de importação de cereais em grão é de 45 dias;
Reconhecendo-se a conveniência de proceder desde já à aproximação da legislação nacional à legislação comunitária:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 367/86, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - ...
a) ...
b) ...
c) O prazo de validade do certificado é de 45 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.