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Decreto-lei 50/88, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o prazo de validade estabelecido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passe a ser de 45 dias (importação de cereais em grão).

Texto do documento

Decreto-Lei 50/88
de 17 de Fevereiro
Tendo em consideração que o prazo estabelecido nas Comunidades Europeias para a validade dos certificados de importação de cereais em grão é de 45 dias;

Reconhecendo-se a conveniência de proceder desde já à aproximação da legislação nacional à legislação comunitária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 367/86, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - ...
a) ...
b) ...
c) O prazo de validade do certificado é de 45 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-03 - Decreto-Lei 367/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação a aplicar a alguns cereais quando importados pela EPAC.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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