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Resolução do Conselho de Ministros 35/92, de 30 de Setembro

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Sumário

APROVA AS CONDICOES CONCRETAS DAS OPERAÇÕES A REALIZAR NO PROCESSO DE REPRIVATIZACAO DO CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, PREVISTA PELO DECRETO LEI NUMERO 199/92, DE 23 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/92
Considerando o disposto na lei 11/90, de 5 de Abril, relativo à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 199/92, de 23 de Setembro, previu a reprivatização do Crédito Predial Português, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração do Crédito Predial Português, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos:

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar a totalidade dos 25000000 de acções representativas do capital social do Crédito Predial Português, S. A.

2 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 199/92, de 23 de Setembro, devem conter no texto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de indisponibilidade, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma.

3 - Os trabalhadores do Crédito Predial Português, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com o Crédito Predial Português, E. P., ou com a entidade privada de cuja nacionalização este resultou, poderão individualmente adquirir até 500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

4 - A oferta referida no n.º 3 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 1300$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

5 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, passados os quais, não havendo pagamento, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

6 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de desconto nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelo Crédito Predial Português, S. A.

7 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10%.

8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 5000000 de acções, correspondentes a 20% do capital social.

10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 1350$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.

11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever ordens de compra de um mínimo de 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 500 acções.

12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescente distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

13 - A alienação das acções referida nos n.os 3 e 9 será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

14 - Aos depositantes do Crédito Predial Português, S. A., e aos residentes detentores de títulos de participação emitidos pelo Crédito Predial Português, S. A., são reservadas 2500000 acções, correspondentes a 10% do capital social a alienar, para aquisição em oferta pública de venda por leilão competitivo ao preço base de 1550$00 por acção.

15 - Cada um dos depositantes previstos no número anterior poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração do Crédito Predial Português, S. A., tendo em conta a antiguidade e o saldo médio dos depósitos, o número de títulos de participação possuídos e o limite previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 199/92, de 23 de Setembro.

16 - Na operação prevista no n.º 14, as ordens serão satisfeitas ao preço de oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes, quando existam, distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 9.

17 - As 17500000 acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 3, 9 e 14 serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda por leilão competitivo ao preço base de 1550$00 por acção.

18 - Cada um dos subscritores na operação prevista no número anterior poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 90% das acções representativas do capital social a alienar, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 199/92, de 23 de Setembro.

19 - As ordens não satisfeitas na operação prevista no n.º 14 serão transferidas para a operação prevista no n.º 17.

20 - Na situação prevista no n.º 17, as ordens serão satisfeitas por ordem decrescente dos preços oferecidos até as acções a alienar se esgotarem.

21 - Caso as ordens de compra relativamente ao último preço aceite excedam a quantidade disponível, proceder-se-á a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.

22 - As acções eventualmente remanescentes serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 9.

23 - Nas operações serão respeitados, sequencial e cumulativamente, os limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 199/92, de 23 de Setembro.

24 - Caso não seja alienada a totalidade das acções nos termos dos números anteriores, proceder-se-á de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei 199/92, de 23 de Setembro.

25 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

26 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso ocorra o incumprimento do disposto no artigo 24.º acima citado, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

27 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Crédito Predial Português, S. A., como participação nos lucros, podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

28 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo de acções sempre que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-23 - Decreto-Lei 199/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A REPRIVATIZACAO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DO CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, SA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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