Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14816/2021, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Criação do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Engenharia e Biotecnologia Florestal

Texto do documento

Aviso 14816/2021

Sumário: Criação do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Engenharia e Biotecnologia Florestal.

Sob proposta da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias, atento o parecer favorável e a aprovação do respetivo plano de estudos pelos Conselhos Científico, Pedagógico e Académico, foi aprovada a criação do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Engenharia e Biotecnologia Florestal, em associação com a Universidade do Porto, após a decisão de acreditação pela Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior.

Procede-se, em anexo, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do curso, que foi registado com o número R/A-Cr 242/2021, na Direção-Geral do Ensino Superior, em 16 de julho de 2021, de acordo com o estipulado no Despacho 5940/2016.

20/07/2021. - O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.

Regulamento do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Engenharia e Biotecnologia Florestal

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a Universidade do Porto, adiante designadas por UTAD e por UP, conferem o grau de licenciado em Engenharia e Biotecnologia Florestal.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de licenciado na UTAD e na UP.

Artigo 3.º

Objetivos

Pretende-se que os licenciados em Engenharia e Biotecnologia Florestal, fiquem aptos a:

Planear, gerir e implementar atividades nas fileiras da Biotecnologia e Engenharia Florestal;

Estimular políticas de planeamento e ordenamento da paisagem e território;

Promover a utilização eficiente recursos e apoiar transição para economia baixo teor carbono e resistente às alterações climáticas;

Minimizar riscos associados a incêndios e agentes bióticos nocivos;

Desenvolver estudos de externalidades da floresta (Carbono, Água, Biodiversidade, Paisagem) e criar oportunidades de negócio;

Formular estratégias proteção/restauração/reabilitação de ecossistemas degradados;

Desenvolver tecnologias amigas do ambiente (deteção de pragas, doenças e incêndios florestais, alterações do uso do solo, inventário florestal, etc.);

Compreender ferramentas biotecnológicas para incrementar produções, aumentar resistência agentes patogénicos e torna-las mais adequadas ao uso final;

Desenvolver competências planificação, produção, transformação e comercialização produtos florestais.

Fornecer conhecimentos acerca da diversidade, ecologia e dinâmicas dos ecossistemas florestais em diversos contextos geográficos e socioeconómicos;

Aprofundar conhecimentos em biologia, bioquímica, genética e ómicas de espécies florestais, como base da investigação e aplicações da biotecnologia florestal;

Fornecer conhecimentos de valorização económica sustentável dos recursos naturais.

Artigo 4.º

Organização

O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

As candidaturas e as condições de admissão processam-se nos termos das disposições legais em vigor sobre a matéria, designadamente através:

a) Concurso nacional de acesso e ingresso;

b) Concursos especiais de acesso e ingresso;

c) Regimes especiais de acesso e ingresso;

d) Regime de mudança de par Instituição/curso e reingresso.

Artigo 6.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O regime de frequência, avaliação de conhecimentos e classificações são os previstos na Lei, com as necessárias adaptações previstas nos Regulamentos Pedagógicos da UTAD e da UP.

2 - O curso irá funcionar, no 1.º ano, na UP e no 2.º ano, na UTAD. No 3.º ano, os estudantes têm a possibilidade de consolidar conhecimentos em Biotecnologia Florestal e/ou Engenharia Florestal.

3 - Está previsto, sempre que necessário, a lecionação por videoconferência (B-learning).

Artigo 7.º

Creditação

Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas pode ser conferida creditação, nos termos da legislação e regulamentação interna em vigor.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

O regime de prescrição aplicável consta das normas aprovadas pelos órgãos competentes da UTAD e da UP.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 11.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor e do acordo conjunto assinado entre a UTAD e a UP.

Artigo 12.º

Concessão do grau de licenciado

O grau de licenciado em Engenharia e Biotecnologia Florestal é concedido ao estudante que, através da aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, obtenha 180 ECTS, sendo-lhe atribuído um diploma conferido pela UTAD e a UP, nos termos da alínea a) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 13.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 14.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho conjunto assinado pelos Reitores da UTAD e da UP.

Artigo 15.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da comissão de curso sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2021/2022.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro/Universidade do Porto

2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias/Faculdade de Ciências

3 - Grau ou diploma: Licenciado

4 - Ciclo de estudos: Engenharia e Biotecnologia Florestal

5 - Área científica predominante: Agricultura, Silvicultura e Pescas (CNAEF 62)

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma: 180

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 semestres

8 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

9 - Plano de estudos

QUADRO N.º 2

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

3.º ano

Unidades curriculares de Opção 1 e 2

(ver documento original)

314428541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4620718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda