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Despacho 7826/2021, de 10 de Agosto

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Sumário

Define o número de docentes que exercem funções de coordenação e o número de escolas que coordenam, no âmbito do Plano Nacional das Artes

Texto do documento

Despacho 7826/2021

Sumário: Define o número de docentes que exercem funções de coordenação e o número de escolas que coordenam, no âmbito do Plano Nacional das Artes.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, determinou a elaboração do Plano Nacional das Artes (PNA) para o horizonte temporal 2019-2029, aprovou as respetivas linhas orientadoras e procedeu à criação da comissão executiva do PNA, a qual tem por missão a elaboração e acompanhamento do referido Plano.

Volvidos dois anos de implementação daquele Plano, foi sentida a necessidade de proceder a alguns ajustamentos à sua estrutura, designadamente no que respeita ao modo de coordenação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/ENA) que desenvolvem a medida «Projeto Cultural de Escola» (eixo estratégico C | Educação e Acesso - Programa «Indisciplinar a Escola»).

Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021, de 11 de maio, que veio alterar e republicar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, determinou-se que colabora com o PNA uma equipa de docentes, que exercem as funções de coordenadores intermunicipais do PNA, a qual constitui o elo de ligação entre os AE/ENA, os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), bem como as autarquias, as associações e instituições culturais e a comissão executiva do PNA, competindo-lhes, designadamente:

a) Implementar o plano estratégico do PNA com enfoque nas medidas elencadas no eixo estratégico C | Educação e Acesso, promovendo e acompanhando o Programa «Indisciplinar a Escola», com as medidas «Projeto Cultural de Escola», «Artista Residente», «Cidadania Do-it», «Desvio-Sair para entrar», «Em aberto» e «Tutorias criativas»;

b) A intervenção articulada do PNA nos AE/ENA que integram o seu território de influência, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro, assente em:

i) Execução e acompanhamento de projetos que implementam a estratégia nacional definida pelo PNA;

ii) Apoio ao trabalho dos coordenadores de projetos culturais de escola (PCE) na conceção, implementação e monitorização dos PCE em desenvolvimento - articulando-os com os objetivos do projeto educativo do AE/ENA e respetivas prioridades e opções curriculares;

iii) Organização e dinamização dos conselhos consultivos dos PCE através de rede de trabalho cooperativo, incluindo a comunidade educativa, os elementos que representam naquele território as estruturas que integram a equipa de trabalho do PNA (Plano Nacional de Leitura, Programa de Educação Estética e Artística, Rede de Bibliotecas Escolares, Rede Portuguesa de Museus, Plano Nacional de Cinema, Arquivo Nacional do Som) e outros parceiros das comunidades, nomeadamente autarquias, instituições culturais, instituições do ensino superior, associações artísticas, fundações, empresas e cidadãos;

iv) Acompanhamento das estruturas culturais e artísticas do território, para fazer as necessárias pontes com as escolas;

v) Formação dos coordenadores de PCE na metodologia de projeto definida pelo PNA e nos conteúdos que informam o manifesto e a sua estratégia;

vi) Organização de encontros e visitas a AE/ENA, autarquias e agentes culturais, para apresentar o manifesto e a estratégia do PNA;

c) Implementar o plano estratégico do PNA no eixo estratégico B | Capacitação, nomeadamente no âmbito da medida «Academia PNA»;

d) Apoiar a implementação do Plano de Recuperação das Aprendizagens 21|23 Escola+, mormente nas medidas desenvolvidas com o apoio do PNA: «Recuperar com Artes e Humanidades» e «O quarto período: mochila cultural»;

e) Apoiar a comissão executiva do PNA no desenvolvimento teórico e prático de recursos pedagógicos e em projetos específicos em que seja solicitada a sua ajuda;

f) Representar o PNA junto das instituições do seu território, sempre que solicitado pela comissão executiva do PNA.

Com vista à operacionalização da referida equipa, a mencionada resolução do Conselho de Ministros veio estabelecer que compete ao membro do Governo responsável pela área da educação a definição do número de docentes que a integram, bem como o número de AE/ENA que cada um dos seus elementos coordena.

O número de coordenadores e o número de AE/ENA que cada elemento coordena é variável, na medida em que depende do número de escolas que implementam, em cada ano letivo, a já referida medida «Projeto Cultural de Escola», a par das características do território, do parque escolar e da densidade da população escolar, pelo que se procede, considerando estes pressupostos, à fixação do número máximo de docentes que podem vir a ser designados como coordenadores intermunicipais, bem como se estabelece o número mínimo que cada elemento pode coordenar, permitindo, assim, a sua adequação à evolução do PNA e à compatibilização com o exercício de outras funções, como a de coordenador do projeto cultural de escola.

Assim, ao abrigo do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021, de 11 de maio, e no uso dos poderes delegados através do Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e do Despacho 10452-B/2020, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, determina-se:

1 - É fixado em até 23 o número de docentes que, em cada ano letivo, colaboram com o Plano Nacional das Artes (PNA) exercendo as funções de coordenador intermunicipal do PNA.

2 - O âmbito territorial de intervenção de cada coordenador intermunicipal corresponde, preferencialmente, às áreas geográficas das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas.

3 - A organização e distribuição dos coordenadores intermunicipais compete ao PNA, em função do disposto no número anterior, do número de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas (AE/ENA) que a cada ano letivo implementam a medida «Projeto Cultural de Escola», eixo estratégico C | Educação e Acesso - Programa «Indisciplinar a Escola» e considerando as características do território, designadamente a dispersão territorial, a implantação do parque escolar e a densidade da população escolar.

4 - Da aplicação conjugada dos critérios definidos nos números anteriores, o número de AE/ENA a coordenar por cada coordenador intermunicipal não pode ser inferior a 10.

5 - Ao número de docentes fixado no n.º 1 acresce a designação de um docente que exerce as funções de coordenador intermunicipal para as matérias inscritas no eixo estratégico B | Capacitação, medida «Academia PNA», nomeadamente, representação e articulação do PNA junto das entidades formadoras e dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), preparação de documentação relativa à acreditação e creditação dos cursos de formação relativas à formação, fazendo a ligação entre os coordenadores intermunicipais PNA, os CFAE, as autarquias, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

314428071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4620667.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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