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Decreto-lei 70-C/2021, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros

Texto do documento

Decreto-Lei 70-C/2021

de 6 de agosto

Sumário: Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros.

A emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID-19 determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação da crise pandémica. Na sequência dessas decisões, em diversos sistemas de ensino estrangeiros e internacionais, foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino.

Em virtude dessa circunstância, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 33/2020, de 1 de julho, medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros, estando os seus efeitos circunscritos ao acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021, com a consequente cessação de vigência do referido decreto-lei, aquando da conclusão dos concursos em causa.

Porém, a continuidade da crise pandémica conduziu à manutenção dos constrangimentos colocados aos sistemas educativos nacional e estrangeiro e, nessa circunstância, diversos países mantiveram no presente ano letivo a decisão de dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional para a conclusão do ensino secundário.

Desse modo, mantêm-se os pressupostos que fundamentaram o Decreto-Lei 33/2020, de 1 de julho, pelo que se torna necessário estabelecer as mesmas regras para o acesso e ingresso no ano letivo de 2021-2022, o que, aliás, foi já recomendado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros, procedendo à derrogação transitória do regime relativo à substituição de provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português por parte dos titulares de cursos de nível secundário de França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education bem como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Norma derrogatória

1 - Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2021-2022, por candidatos que sejam titulares dos cursos referidos no artigo anterior, são derrogados o n.º 1 do artigo 16.º e o artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.

2 - A derrogação prevista no número anterior dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas dos cursos referidos no artigo anterior, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.

3 - A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames finais de ensino secundário concluídos, sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame final realizado em 2019 e/ou 2020 e/ou 2021, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020, por terem sido cancelados em virtude do contexto pandémico, e que concorrem em 2021, podem concorrer em 2021 substituindo as provas de ingresso pelas classificações das disciplinas realizadas em 2020 ou repetidas em 2021.

5 - A colocação e ocupação de vagas em cada par instituição/ciclo de estudos pelos candidatos abrangidos nos termos dos números anteriores, através do regime geral de acesso, bem como a respetiva criação, é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

6 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, à mudança de par instituição/curso por estudantes que, ingressando no ensino superior com dispensa da substituição de provas de ingresso ao abrigo do presente decreto-lei, a venham a requer nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 33/2020, de 1 de julho, com exceção do n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2021-2022, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114479426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4618633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-01 - Decreto-Lei 33/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-20 - Decreto-Lei 34/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2022-2023, por estudantes oriundos dos sistemas educativos estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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