de 1 de julho
Sumário: Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros.
A emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID-19 determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação da crise pandémica. Na sequência dessas decisões, em diversos sistemas de ensino estrangeiros e internacionais foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino.
Considerando que, no atual enquadramento legal, a inexistência dos exames finais de avaliação nos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais, impede a candidatura de todos os estudantes dele oriundos, importa tomar as medidas excecionais adequadas a não prejudicar o prosseguimento de estudos desses candidatos, onde têm especial relevância os candidatos emigrantes e familiares que com eles residam.
Neste contexto, o presente decreto-lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não realização de exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021, cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa, sem prejuízo das garantias necessárias às situações futuras de mudança de curso.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.
Foi promovida a audição ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros, procedendo à derrogação transitória do regime relativo à substituição de provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português por parte dos titulares de cursos de nível secundário da França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education bem como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19.
Artigo 2.º
Norma derrogatória
1 - Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021, por candidatos que sejam titulares dos cursos referidos no artigo anterior, são derrogados o n.º 1 do artigo 16.º e o artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.
2 - A derrogação prevista no número anterior dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas dos cursos referidos no artigo anterior, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.
3 - A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames finais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2019-2020, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
4 - A colocação e ocupação de vagas em cada par instituição/ciclo de estudos pelos candidatos abrangidos nos termos dos números anteriores, através do regime geral de acesso, bem como a respetiva criação, é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
5 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, à mudança de par instituição/curso por estudantes que, ingressando no ensino superior com dispensa da substituição de provas de ingresso ao abrigo do presente decreto-lei, a venham a requer nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020-2021, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 29 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113355648