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Despacho 7722/2021, de 6 de Agosto

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho denominado «Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica» (GTPR), com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação tendentes a promover a concentração e facilitar a gestão de prédios rústicos, designadamente para concretização das medidas n.os II.9 e II.10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro

Texto do documento

Despacho 7722/2021

Sumário: Determina a criação de um grupo de trabalho denominado «Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica» (GTPR), com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação tendentes a promover a concentração e facilitar a gestão de prédios rústicos, designadamente para concretização das medidas n.os II.9 e II.10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro.

A fragmentação da propriedade rústica constitui um desafio territorial relevante em diversos domínios, apresentando-se como um fator crítico para a gestão ativa dos territórios, para a sua resiliência e para a prevenção dos riscos territoriais mais significativos, designadamente do risco de incêndios florestais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro, que aprova o relatório de diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal ativa, aponta, entre os principais constrangimentos e desafios identificados, a excessiva fragmentação da propriedade florestal, reconhece a necessidade de reforçar os mecanismos jurídicos e fiscais que incentivem o redimensionamento e a concentração da propriedade rústica.

Para esse efeito, a referida resolução do Conselho de Ministros veio estabelecer a medida n.º II.9, denominada «Criação de um processo especial de divisão de coisa comum, simplificado, referido a prédios rústicos aptos para cultura e uso florestal, e estímulos para essa finalidade», e a medida n.º II.10, denominada «Alterações no processo divisório de inventário».

No que respeita à medida n.º II.9, é estabelecido o seguinte:

«Os inconvenientes da comunhão de direitos (indivisão) referida a prédios rústicos aptos para cultura ou uso florestal - compropriedade e comunhão hereditária ou comunhão conjugal - exigem a disponibilização de processos divisórios, ágeis e eficientes, e de baixo custo, para lhe por termo - a divisão de coisa comum e o inventário -, bem como a adoção de estímulos, aversivos e positivos, ordenados para aquela finalidade.

I - Perante o exposto, deve ser criado um processo especial de divisão de coisa comum, simplificado, de custo reduzido, desde que o prédio rústico comum seja apto para cultura ou aproveitamento florestal.

II - A par, justifica-se a criação de estímulos à cessação da indivisão, sejam esses estímulos aversivos - v. g. agravamento de impostos e taxas, no caso de dilação injustificada na promoção da cessação da indivisão - ou positivos, como, por exemplo, a diminuição de impostos e taxas, no caso de se promover em prazo curto a divisão ou extinção da comunhão.»

No que respeita à medida n.º II.10, é determinado o seguinte:

«Perante o exposto, deve ser estudada a revisão do processo divisório de inventário - de partilhas entre herdeiros e de partilhas na sequência da extinção da comunhão de bens entre os cônjuges - e o restabelecimento da competência concorrente dos Tribunais Judiciais - nalguns casos de modo exclusivo - para proceder ao inventário, de reinserir o respetivo processo no Código de Processo Civil e de simplificar a respetiva tramitação.»

O problema da fragmentação da propriedade rústica encontra-se igualmente identificado no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, revisto pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, no âmbito da medida 1.2 «Valorizar o recurso solo e combater o seu desperdício», a respeito da qual se estabelece o objetivo operacional de «Travar a fragmentação da propriedade especialmente em territórios onde predomina a reduzida dimensão», e no âmbito da medida 1.6 «Ordenar e revitalizar os territórios da floresta», a respeito da qual se expõe o seguinte:

«Em partes significativas do território nacional, sobretudo onde predomina a muito pequena propriedade, o desaparecimento das atividades tradicionais deu origem a um progressivo alargamento do uso florestal por vezes espontâneo e sem os requisitos mínimos de uma exploração produtiva organizada e profissional. Apesar da grande fragmentação da propriedade geraram-se extensos territórios contínuos de povoamentos florestais e em muitos casos deficientemente geridos, com grande concentração de combustível em subcoberto e forte exposição ao perigo de incêndio.»

O problema da excessiva fragmentação da propriedade é, por fim, identificado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, sendo objeto do Programa «Emparcelar para Ordenar», com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, e incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, também a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.

Neste contexto, revela-se necessário concretizar os instrumentos destinados a promover a concentração da propriedade rústica e a facilitar a gestão de prédios rústicos, tendo presente a indispensabilidade dessas medidas para a concretização do Programa de Transformação da Paisagem e para a resiliência dos territórios.

Assim, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, a Secretária de Estado da Justiça, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural determinam:

1 - A criação de um grupo de trabalho denominado «Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica» (GTPR), com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação tendentes a promover a concentração e facilitar a gestão de prédios rústicos, designadamente para concretização das medidas n.os II.9 e II.10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro.

2 - São cometidas ao grupo de trabalho as seguintes tarefas:

a) Realizar um diagnóstico dos constrangimentos e desafios, em especial dos relativos à comunhão de direitos, ao processo de inventário, aos processos de fragmentação da propriedade rústica e aos fatores de concentração dessa propriedade;

b) Apresentar uma proposta de atuação, caracterizando os modelos de solução e as medidas concretas preconizados e definindo objetivos e metas;

c) Elaborar os anteprojetos legislativos concretizadores das soluções propostas e efetuar a análise do respetivo impacto legislativo.

3 - O grupo de trabalho apresentará dois relatórios intercalares, a apresentar nos dias 30 de setembro e 31 de dezembro de 2021, nos quais deverão constar os trabalhos desenvolvidos até cada uma dessas datas e a proposta de trabalhos a desenvolver e as metas a atingir no período seguinte, e um relatório final global, até ao dia 31 de março de 2022.

4 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) O Eng. Rui Nobre Gonçalves, que coordena;

b) O Professor Doutor Jorge Duarte Pinheiro, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

c) O Professor Adjunto Pedro Bingre do Amaral, do Instituto Politécnico de Coimbra;

d) O Dr. Bernardo Teixeira, técnico especialista do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais;

e) A Dra. Tânia Piazentin, técnica especialista do Gabinete da Secretária de Estado da Justiça;

f) O Dr. José Luís Cunha, técnico especialista do Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, que assume a função de relator;

g) O Dr. Rogério Ferreira, adjunto do Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

h) O Dr. Ricardo Torres, da Autoridade Tributária e Aduaneira;

i) A Dr.ª Anabela Coito e a Dr.ª Fátima Ferreira, da Direção-Geral do Território;

j) A Dra. Blandina Soares, do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.;

k) O Eng. José Sousa Uva, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

l) A Eng.ª Sandra Candeias, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

m) O Dr. Carlos Paulo, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

n) A Dr.ª Carla Mendonça, coordenadora adjunta da e-BUPi - Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada.

5 - Os membros do grupo de trabalho previstos nas alíneas d) a n) do número anterior podem ser substituídos por despacho do membro do Governo competente.

6 - O grupo de trabalho pode consultar outras entidades ou indivíduos que entenda por convenientes, tendo presentes as áreas de trabalho abrangidas no âmbito da sua missão.

7 - O apoio administrativo e logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território.

8 - O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação do relatório final aos membros do Governo signatários.

9 - A participação nas atividades do grupo de trabalho pelos seus membros ou por entidades consultadas não confere direito a qualquer retribuição, abono ou compensação.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.

314462067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4617649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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