Portaria 1017/92
de 29 de Outubro
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O exame nacional que constitui a prova de aferição a prestar pelos candidatos ao ensino superior no ano de 1993 incide sobre a matéria da disciplina que, para cada um dos cursos do ensino secundário, é indicada no anexo à presente portaria.
2.º Os programas a considerar para a elaboração das provas de exame são os oficialmente em vigor no curso concluído pelo estudante, quer no caso das disciplinas do 12.º ano de escolaridade e dos cursos complementares diurnos e nocturnos, quer no caso das disciplinas do 12.º ano dos cursos ministrados nas escolas profissionais.
3.º O modo de inscrição e demais condições de realização da prova de aferição são fixados em regulamento a publicar no Diário da República.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Setembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
Anexo à Portaria 1017/92
Disciplinas sobre que incide o exame nacional previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro
(ver documento original)