Sumário: Altera o Despacho 3515-A/2021, de 1 de abril, que determina a distribuição das verbas destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Considerando que através do Despacho 3515-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021, foram regulamentados os termos em que podem ser concretizadas as transferências das verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas (AM) e para as Comunidades Intermunicipais (CIM), previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 305.º da Lei 75-B/2021, de 31 de dezembro, destinadas ao reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART).
Considerando as competências de supervisão e fiscalização atribuídas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, e verificando-se a necessidade de clarificar não só a entidade competente para a apresentação da proposta de financiamento a que se reporta o n.º 6 do Despacho 3515-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021, mas também a informação que deve constar da mesma.
Assim, nos termos do disposto no artigo 305.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à alteração do Despacho 3515-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021, que determina a distribuição das verbas destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei 75-B/2021, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração
Os n.os 6 e 7 do Despacho 3515-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«6 - O apuramento trimestral das eventuais necessidades de financiamento, com base na informação reportada pelas autoridades de transporte e na verificação da evolução dos cenários de maior adversidade que conduzam a situações extremas que coloquem em causa a prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), que apresenta uma proposta de financiamento devidamente fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente no prazo de 15 dias após a submissão dos relatórios previstos no n.º 5, com informação desagregada por trimestre e detalhada por operador de transporte.
7 - As transferências a que se referem os n.os 4 a 6 são realizadas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM, nos termos da proposta apresentada pelo IMT, I. P., e para os operadores que se encontrem numa situação de cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, mediante autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor do Despacho 3515-A/2021, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril.
27 de julho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
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