Decreto Legislativo Regional 20/2021/M
Sumário: Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira.
Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira, doravante designada por RAM, está empenhada em posicionar-se na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica preconizada como um dos grandes objetivos da União Europeia para o ano de 2050, conforme consta no Pacto Ecológico Europeu.
A utilização de biomassa para produção de energia tem vindo a ser perspetivada como forma de valorização da floresta com elevado potencial no combate às alterações climáticas e como forma de redução do risco de incêndio, de modo a não colocar em causa a política estratégica regional florestal e da sua sustentabilidade.
Importa, portanto, utilizar de modo eficaz os recursos florestais, através de uma nova cadeia de valor que começa com a gestão adequada da floresta e prossegue com a recolha dos sobrantes que dela resultam e a sua valorização com a transformação em energia, contribuindo para a mitigação do problema dos fogos, na dupla vertente da defesa da integridade física das populações e da preservação dos seus meios de subsistência e bens patrimoniais.
O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira, designado por PROF-RAM, estabelece o quadro técnico e institucional de forma a assegurar uma eficaz e eficiente utilização dos espaços florestais da RAM, tanto por parte do setor público como do setor privado, tendo por base uma perspetiva de sustentabilidade económica, ambiental e social de longo prazo.
Dada a importância estratégica da gestão da floresta, do território e dos resíduos florestais e silvícolas, a regulamentação do setor de produção de energia recorrendo à biomassa pretende apoiar a implementação na RAM de uma solução concertada entre as diversas entidades que atuam no setor.
Considerando as atribuições e competências que os municípios e as empresas públicas desempenham nas áreas das florestas ou dos resíduos, revela-se de todo indispensável o seu contributo na valorização energética da biomassa, pelo que estas entidades foram selecionadas como potenciais promotores das novas centrais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea l) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional define o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de centrais de produção de energia através de biomassa florestal, pelos municípios e por entidades públicas que têm no âmbito das suas competências as áreas das florestas ou dos resíduos, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios.
2 - A potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RESPM, a atribuir ao abrigo do presente diploma é limitada, não podendo exceder 2 MW e uma potência máxima a instalar por cada central de 0,95 MW.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:
a) «Biomassa», a biomassa agrícola e a biomassa florestal nos seguintes termos:
i) «Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem sobrantes das cadeias de valor de cereais, nomeadamente milho, trigo, cevada, girassol, dos pomares, da vinha, e de outras atividades agroindustriais, desde que resultantes da preparação da matéria-prima, o material proveniente da limpeza de terrenos agrícolas abandonados e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii) «Biomassa florestal», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, espécies de rápido crescimento, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira (designadamente cascas, restos, aparas e serradura);
b) «Central a biomassa», a instalação destinada à produção de energia elétrica e ou térmica, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual.
Artigo 3.º
Apresentação de pedidos
1 - Podem apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto legislativo regional as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como as entidades, de natureza pública ou privada, com quem aquelas celebrem, para o efeito, contrato público.
2 - Os pedidos são apresentados na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designada por DRETT.
Artigo 4.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 - A instalação de centrais a biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Proximidade de zonas florestais ocupadas essencialmente por espécies exóticas ou na proximidade de zonas com riscos de incêndio;
b) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
c) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
2 - Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESPM, a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DRETT procede à reordenação dos registos previstos no artigo 6.º, segundo a ordem porque foram apresentados desde que estejam devidamente instruídos, sendo que a potência atribuída seguirá a mesma ordem até o limite máximo da potência estabelecida.
Artigo 5.º
Aprovisionamento das centrais a biomassa
A aplicação do critério previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é sustentado nos estudos já efetuados pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, doravante designado por IFCN, IP-RAM, e pela Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, designada por AREAM, que procedeu ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos.
Artigo 6.º
Registo prévio
1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada na biomassa ao abrigo do presente diploma, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração.
2 - O registo prévio é efetuado em aplicação informática disponibilizada pela DRETT e deve observar o seguinte:
a) A inscrição do requerente, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela DRETT;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DRETT;
c) Após validação da inscrição, o Operador da Rede de Distribuição, também designado por ORD, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
d) A instalação de produção de eletricidade deverá cumprir os requisitos técnicos definidos no regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M, de 31 de outubro;
e) Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DRETT, após a informação do ORD, por ordem de precedência dos pedidos;
f) Após emissão da pronúncia referida na alínea c), a DRETT aceita ou recusa o registo prévio.
3 - O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade, assim como dos demais regulamentos técnicos aplicáveis.
4 - Após a emissão do registo prévio, o produtor deve:
a) Pagar as taxas devidas pelo registo;
b) Iniciar os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para a obtenção do certificado de exploração.
5 - O registo caduca nos seguintes casos:
a) Não sejam pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Não seja apresentado o pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
c) Renúncia do respetivo titular ao registo.
6 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.
7 - A DRETT revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DRETT para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
8 - As regras de funcionamento da aplicação informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são publicitadas no sítio da Internet da DRETT, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 7.º
Certificado de exploração
1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular habilitada, nos termos da legislação aplicável.
2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à DRETT a realização de vistoria destinada a verificar a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - No prazo de 10 dias após a realização da vistoria referida no número anterior, que ateste a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares em vigor, é emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.
4 - O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DRETT através de plataforma eletrónica.
Artigo 8.º
Regime remuneratório
A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em biomassa, nos termos do presente diploma, com a capacidade máxima referida no n.º 2 do artigo 1.º e destinada à venda total de energia à rede é remunerada através de tarifa definida por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia na RAM, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, doravante designada por ERSE.
Artigo 9.º
Venda da energia
A energia elétrica injetada na RESPM é adquirida pelo ORD, mediante contrato a celebrar com o produtor.
Artigo 10.º
Controlo e fiscalização
1 - O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo IFCN, IP-RAM, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos da RAM e das autoridades policiais.
2 - O produtor deve apresentar ao IFCN, IP-RAM e à DRETT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
3 - O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do IFCN, IP-RAM e da DRETT.
4 - A inspeção e a auditoria referidas no número anterior poderão ser efetuadas por entidade acreditada para o efeito, contratada pelo produtor, mediante autorização prévia do IFCN, IP-RAM e da DRETT.
Artigo 11.º
Taxas administrativas
1 - Pela apreciação dos pedidos de registo e de certificado de exploração previstos no presente diploma são devidas taxas a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela DRETT.
2 - Os montantes cobrados constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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