Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vinhais.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vinhais
Luís dos Santos Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Vinhais torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio que, em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de junho de 2021, foi tomado conhecimento da deliberação da Câmara Municipal efetuada em reunião ordinária datada de 11 de junho de 2021, no sentido de proceder à 1.ª revisão do PDM de Vinhais - Transposição dos Planos Especiais nomeadamente do Parque Natural de Montesinho (POPNM) para o regulamento do PDM Vinhais.
A alteração aprovada consiste na transposição das definições do POPNM que não constavam do Regulamento do PDM e no aditamento do Capítulo XII, que incorpora todas as regras do POPNM aplicáveis à área do município.
8 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís dos Santos Fernandes.
Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vinhais (1.º revisão)
Incorporação das normas de salvaguarda do POPNM em cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio
O Plano Diretor Municipal de Vinhais (1.ª Revisão), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2014, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no Artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Alteração ao Aviso 14476/2014
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º e são aditados os artigos 9.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
[...]
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
[...]
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:
[...]
g) «Ações de conservação da natureza» - ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna;
h) «Reabilitação» - processo que compreende a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios com o objetivo de melhorar as suas condições de uso conservando o seu carácter fundamental.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
[...]
Artigo 6.º
Âmbito e objetivos
Na área do Plano são observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as identificadas na Planta de Condicionantes, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Recursos ecológicos
[...]
[...]
iii) Parque Natural de Montesinho
[...]
CAPÍTULO III
Uso do Solo
[...]
Artigo 9.º-A
Parque Natural de Montesinho (PNM)
1 - A área do PNM encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do presente PDM, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.
2 - A área do PNM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido em capítulo próprio, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.
CAPÍTULO XII
Parque Natural de Montesinho
SECÇÃO I
Atividades interditas e condicionadas
Artigo 83.º-A
Atividades interditas
Na área de intervenção do Parque Natural de Montesinho são interditos os seguintes atos e atividades fora dos perímetros urbanos:
a) Operações de loteamento;
b) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
c) As mobilizações mecânicas de solo para fins não agrícolas nas encostas com declive superior a 30 %, a armação do solo em terraços, socalcos ou banquetas e as mobilizações de solo que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível;
d) A instalação de campos de golfe, oleodutos, teleféricos, funiculares e elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
e) A destruição ou delapidação do património cultural edificado;
f) A instalação de açudes e barragens, exceto para fins de abastecimento público de água, uso agrícola ou florestal.
Artigo 83.º-B
Atividades condicionadas
1 - Ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:
a) Escavações e aterros, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios;
b) Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;
c) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como a instalação e a ampliação de explorações de recursos geológicos;
d) A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos;
e) A realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição;
f) A autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes.
2 - Ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:
a) Alterações da utilização atual do solo;
b) A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
c) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
d) Instalação ou ampliação de infraestruturas de explorações agropecuárias ou silvo-pastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com exceção das obras previstas no n.º 2 do artigo 83.º-F - Disposições específicas das áreas de proteção complementar;
e) Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
f) Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade,
temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;
g) Intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula.
SECÇÃO II
Áreas sujeitas a regimes de proteção
SUBSECÇÃO I
Âmbito e tipologias
Artigo 83.º-C
Âmbito
1 - A área do PNM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.
2 - O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de ordenamento.
Artigo 83.º-D
Tipologias
1 - Na área de intervenção do PNM encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:
a) Áreas de proteção parcial:
i) Áreas de proteção parcial de tipo I;
ii) Áreas de proteção parcial de tipo II;
b) Áreas de proteção complementar.
2 - Para efeitos de aplicação das disposições específicas de um dos níveis de proteção, nos casos em que um prédio de área inferior a 5 ha seja abrangido por mais de um nível de proteção, o mesmo considera-se integralmente inserido no de grau inferior.
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de proteção parcial
Artigo 83.º-E
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I e do tipo II
1 - As áreas de proteção parcial do tipo I e II constituem áreas non aedificandi;
2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I e II, apenas são permitidas as seguintes ações e atividades:
a) A realização de obras de conservação de edificações e de infraestruturas;
b) A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNB, I. P.;
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
SUBSECÇÃO II
Âmbito e áreas de proteção complementar
Artigo 83.º-F
Disposições específicas das áreas de proteção complementar
1 - Nas áreas de proteção complementar estão sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as obras referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 83.º-B - Atividades condicionadas;
2 - Estão isentas do parecer referido no número anterior as obras de reconstrução de edificações destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia,
apicultura e outras atividades produtiva tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.
3 - A emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., às obras referidas no n.º 1 do presente artigo fica dependente da observação dos seguintes critérios:
a) Integrarem-se na envolvente natural, em compatibilidade com os valores paisagísticos,
ecológicos e culturais em presença;
b) As atividades associadas ao turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos;
c) Área bruta de construção máxima:
i) Edificações para habitação, comércio ou indústria - 200 m2;
ii) Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
iii) Equipamentos destinados às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura - 600 m2;
d) A altura total de construção, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m.
4 - Encontram-se dispensadas do cumprimento dos critérios enunciados na alínea c) do número anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.
5 - Para os casos excecionais seguidamente identificados, admite-se a realização de obras de construção de edificações para habitação:
a) Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, ficando a emissão de parecer favorável do ICNF, I. P., dependente:
i) Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
ii) Da observação da seguinte área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende construir: pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;
iii) Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;
iv) Da apresentação de documentação fiscal comprovativa de que o requerente exerce a título principal a atividade agrícola.
b) Destinadas a residência própria e habitual dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, ficando a emissão de parecer favorável do ICNF, I. P., dependente:
i) Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
ii) Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;
iii) Da apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
6 - Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental;
7 - Constituem exceção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
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