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Portaria 165/2021, de 30 de Julho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Texto do documento

Portaria 165/2021

de 30 de julho

Sumário: Primeira alteração à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, prevê, no n.º 1 do seu artigo 29.º, que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da SCIE, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia.

O valor destas taxas foi fixado na Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, tendo vindo a ser atualizadas, por despacho do presidente da ANEPC, nos termos do artigo 4.º da referida portaria.

Decorridos mais de 10 anos sobre a data de entrada em vigor deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e clarificações, de modo a adequar os serviços sujeitos ao pagamento de taxas com os serviços previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, bem como adequar o seu cálculo para as utilizações-tipo que se desenvolvem em recintos.

As taxas mencionadas constituem receitas próprias da ANEPC, em conformidade com o previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

[...]

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC:

a) A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE;

b) ...

c) ...

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

e) (Revogada.)

f) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE;

g) O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.

i) (Revogada.)

2 - ...

3 - No âmbito da Portaria 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

[...]

1 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pela ANEPC, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril.

2 - Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANEPC com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados nos termos do artigo 14.º da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constituindo despesa da ANEPC, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril.

3 - As taxas devidas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.

4 - (Revogado.)

5 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, por despacho do presidente da ANEPC, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, no prazo máximo de 45 dias após a publicação do índice de dezembro do ano anterior.

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro

Os anexos i e ii da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º

1 - [...]

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

[T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).]

(ver documento original)

2 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva.

3 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.

4 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva.

ANEXO II

Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 22 de julho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 6 de julho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 20 de julho de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

Taxas

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC:

a) A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

e) (Revogada.)

f) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE;

g) O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE;

i) (Revogada.)

2 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - No âmbito da Portaria 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Cobrança e pagamento das taxas

1 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pela ANEPC, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril.

2 - Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANEPC com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados nos termos do artigo 14.º da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constituindo despesa da ANEPC, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril.

3 - As taxas devidas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.

4 - (Revogado.)

5 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento.

Artigo 4.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, por despacho do presidente da ANEPC, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, no prazo máximo de 45 dias após a publicação do índice de dezembro do ano anterior.

2 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º

1 - O valor das taxas a cobrar, tendo por base os parâmetros do quadro abaixo, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

[T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).]

(ver documento original)

2 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva.

3 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.

4 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva.

ANEXO II

Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

114443072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4610139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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