Sumário: Designa como revisor oficial de contas do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., para o mandato 2021-2023, a sociedade CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados, SROC, Lda.
Considerando que o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. (CHUC) foi criado pelo Decreto-Lei 30/2011, de 2 de março, por fusão dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra e rege-se pelos Estatutos aprovados pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro;
Considerando que o CHUC é qualificado como uma entidade de interesse público, nos termos do Regime Jurídico da Supervisão da Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei 148/2015, de 9 de setembro;
Considerando que o n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos do referido Centro Hospitalar, dispõe que nas E. P. E., abrangidas pelo RJSA, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
O Conselho Fiscal do CHUC foi designado pelo Despacho dos Secretários de Estado do Tesouro e da Saúde, de 28 de novembro de 2017, para o mandato 2017-2019;
Dispõe o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do CHUC que o revisor oficial de contas (ROC) é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal, por um período de três anos, renovável por uma única vez;
O Conselho Fiscal do CHUC apresentou em 29 de outubro de 2020, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, uma proposta fundamentada renovação do atual ROC;
Considerando a proposta apresentada pelo Senhor Secretário de Estado da Saúde para renovação do atual ROC para o mandato 2021-2023;
Nos termos do n.º 6 do artigo 15.º dos Estatutos do CHUC, após a cessação do mandato, os membros do Conselho Fiscal e o ROC devem manter-se em exercício de funções até ocorrer nova designação ou até à declaração ministerial de cessação de funções;
Considerando que foi atribuída ao referido Centro Hospitalar a classificação de B pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 21 de novembro, n.º 45/2013, de 19 de julho, n.º 48/2013, de 29 de julho, e n.º 11/2015, de 6 de março;
Considerando que pelo Despacho do Senhor Secretário de Estado do Tesouro n.º 155/2018-SET, de 9 de março, foi estabelecido o regime remuneratório do ROC/SROC, das empresas pertencentes ao Sector Empresarial do Estado (SEE), qualificadas como entidades de interesse público; e
Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, relativo aos honorários e reembolso de despesas ao ROC;
Assim, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., determina-se o seguinte:
1 - É designado como Revisor Oficial de Contas do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., para o mandato 2021-2023, a seguinte sociedade:
CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas n.º 87, e registado na Comissão de Mercados de Valores Mobiliários n.º 20161415, com o número de identificação fiscal n.º 502556129, representada por Armando Jorge Almeida Tavares (ROC n.º 1495), e com domicílio profissional na Rua Cristóvão de Pinho Queimado, n.º 5, 2.º Dt.º, 3800-012 Aveiro.
2 - O Revisor Oficial de Contas aufere os honorários anuais no valor de (euro) 23 289,00 (vinte e três mil duzentos e oitenta e nove euros), conforme proposta apresentada pelo Conselho Fiscal, devendo os referidos montantes e periodicidade de pagamento constar de contrato de prestação de serviços a celebrar entre o mencionado Centro Hospitalar e o ROC.
3 - Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.
4 - Ao valor dos honorários acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
5 - Deverão ser reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
12 de julho de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. -
22 de julho de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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