de 29 de julho
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 138-B/2021, de 30 de junho, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional.
A Portaria 138-B/2021, de 30 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Perante a atual situação epidemiológica, importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional e temporário estabelecido, continuando a intensificar a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 138-B/2021, de 30 de junho, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 138-B/2021, de 30 de junho
O artigo 9.º da Portaria 138-B/2021, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 31 de agosto de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de agosto de 2021.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 28 de julho de 2021.
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