Sumário: Determina um reforço extraordinário do financiamento dos serviços públicos de transporte de passageiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 305.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, em resultado do cenário mais severo da pandemia verificado durante o 1.º trimestre de 2021.
O n.º 3 do artigo 305.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, prevê a possibilidade de transferência pelo Fundo Ambiental de uma verba de até 130 milhões de euros para reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos (PART), tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, de acordo com o despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
O Despacho 3515-A/2021, de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, de 1 de abril de 2021, regulamentou os termos em que pode ser concretizada aquela transferência de verbas, determinando, nomeadamente, que a mesma carece de demonstração e avaliação trimestral, a partir da informação reportada pelas autoridades de transportes, fundamentando a necessidade de financiamento extraordinário para assegurar os serviços essenciais de transporte público de passageiros.
Considerando o agravamento da pandemia verificado durante o 1.º trimestre de 2021, em que se verificou um cenário mais severo da pandemia e que se refletiu num acentuado decréscimo dos níveis de procura dos sistemas públicos de transporte de passageiros, e não obstante a necessidade de aferição dos montantes extraordinários a utilizar nos termos do n.º 4 e seguintes do referido Despacho 3515-A/2021, justifica-se a atribuição de um financiamento adicional ao abrigo do n.º 3 do artigo 305.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que permita às autoridades de transporte colmatar os problemas de subfinanciamento do sistema de transportes, designadamente a redistribuição de verbas pelos operadores de transporte que não receberam os montantes devidos referentes ao 1.º trimestre de 2021.
Este financiamento será alvo de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, tal como previsto no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, assegurando que não haverá sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas e determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.
Assim, nos termos do disposto no artigo 305.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e dos n.os 4 a 7 do Despacho 3515-A/2021, de 31 de março, determina-se o seguinte:
1 - Para reforço extraordinário do financiamento dos serviços públicos de transporte de passageiros, em resultado do cenário mais severo da pandemia verificado durante o 1.º trimestre de 2021, é transferida uma verba de 30 000 000,00 (euro), distribuída pelas autoridades de transportes de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - As verbas apuradas nos termos do número anterior são transferidas pelo Fundo Ambiental para as Autoridades de Transportes, mediante a apresentação por parte destas de uma declaração referindo as necessidades de financiamento estimadas e os montantes já pagos a cada um dos operadores da sua área de intervenção e comprometendo-se a transferir as verbas para os operadores proporcionalmente ao diferencial calculado para cada um.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de julho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
314452339