Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Santarém.
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2021, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 20 de abril de 2021, aprovar o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança. Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.
14 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Santarém
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de julho - alterada pelas Leis n.º 106/2015, de 25 de agosto e n.º 32/2019, de 4 de março -, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei acima citada, a Assembleia Municipal aprova o seguinte regulamento.
CAPÍTULO I
Organização e Funcionamento
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pelas Leis n.º 106/2015, de 25 de agosto e 32/2019, de 4 de março.
Artigo 3.º
Modalidades de funcionamento
O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
CAPÍTULO II
Conselho e Conselho Restrito
SECÇÃO I
Conselho
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O presidente da assembleia municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia;
e) Um representante do ministério público da comarca;
f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
g) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
h) Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
i) Representantes das entidades com atividade nos setores social, cultural e desportivo, em número de dois por cada setor, a designar nos termos seguintes: dois representantes do setor desportivo a designar pelo Conselho Municipal de Desporto, dois representantes do setor social a designar pelo CLASS - Conselho Local de Ação Social de Santarém e dois representantes do setor cultural a designar pelo Conselho;
j) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar pelo Conselho Municipal de Educação;
k) Representantes dos setores primário, secundário e terciário, a designar pelo Conselho;
l) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
m) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - O conselho é presidido pelo presidente da Câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
SECÇÃO II
Conselho Restrito
Artigo 6.º
Composição
1 - Integram o conselho restrito
a) O presidente da câmara municipal;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
d) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista.
2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 7.º
Competências
1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
SECÇÃO III
Regras de Funcionamento
Artigo 8.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por si designado.
Artigo 9.º
Periodicidade das reuniões
1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
2 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral
3 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 10.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 11.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 12.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 13.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Conselho poderá reunir com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 14.º
Uso da palavra
1 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.
2 - A duração dos tempos de intervenção será determinada pelo Presidente em função do número de oradores inscritos.
SECÇÃO IV
Dos Pareceres
Artigo 15.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 16.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 17.º
Conhecimento dos pareceres
Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
SECÇÃO V
Das Atas
Artigo 18.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
5 - A ata é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 19.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 21.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 22.º
Aprovação e produção de efeitos
1 - A proposta do presente Regulamento é aprovada pela Assembleia Municipal, após proposta da Câmara Municipal.
2 - A Assembleia Municipal pode introduzir alterações à proposta de Regulamento, elaborando nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer mencionado no número anterior, a
Assembleia Municipal aprova a proposta de Regulamento.
4 - O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.
Artigo 23.º
Mandato
O mandato do Conselho coincide com o mandato da Assembleia Municipal.
Artigo 24.º
Alteração do Regulamento
Compete à Assembleia Municipal, por sua iniciativa, ou a pedido de Conselho, alterar o presente regulamento.
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