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Despacho 7489/2021, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7489/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Regulamento do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Tendo presente a autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, denominado CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, que funciona nas instalações da FDUL (Despacho 5541/2019, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2019).

Determina-se a aprovação do Regulamento do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).

4 de junho de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

ANEXO I

Regulamento do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza, objeto e sede

1 - O Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CARL/FDUL) é uma unidade administrativa técnico-científica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que organiza e gere os meios extrajudiciais de resolução de litígios que a Faculdade compreenda.

2 - O CARL/FDUL funciona na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Ao CARL/FDUL compete:

a) Administrar a resolução de litígios por tribunais arbitrais e por via da mediação;

b) Atuar como entidade nomeadora de árbitros e mediadores e secretários de tribunais arbitrais, quando as partes ou outros interessados assim lho requeiram;

c) Gerir, em coordenação com os serviços competentes da Faculdade, as instalações disponibilizadas por esta para a realização de arbitragens, institucionalizadas ou ad hoc, e mediações.

3 - O CARL/FDUL não decide ele próprio litígios.

4 - São ainda atribuições do CARL/FDUL:

a) Coordenar-se com os Centros de Investigação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para promover a realização de estudos acerca dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;

b) Coordenar a realização de estudos, inquéritos, pesquisas e outros trabalhos de investigação acerca dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;

c) Instituir prémios e promover concursos destinados a incentivar o estudo e a divulgação dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;

d) Dar o necessário apoio, em coordenação com os Centros de Investigação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, à elaboração de trabalhos de alunos no âmbito dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;

e) Recolher e organizar elementos no âmbito dos meios extrajudiciais de resolução de litígios, designadamente de carácter legislativo e jurisprudencial;

f) Coordenar publicações científicas no âmbito das atividades desenvolvidas pelo CARL/FDUL;

g) Publicar coletâneas de textos e outros elementos que tenha recolhido;

h) Organizar ou participar na organização de congressos, conferências e outras iniciativas no âmbito dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;

i) Contactar e negociar com entidades ligadas à arbitragem, mediação e outros meios extrajudiciais de resolução de litígios protocolos que estimulem a ligação dos alunos da FDUL a estes meios de resolução de litígios;

j) Associar-se com instituições similares ou estrangeiras;

k) Apoiar a cooperação lusófona e internacional no âmbito dos meios extrajudiciais de resolução de litígios;

l) Praticar, em geral, todos os atos necessários ou convenientes para a investigação e a divulgação dos meios extrajudiciais de resolução de litígios.

Artigo 3.º

Organização

O CARL/FDUL é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente e dispõe dos colaboradores que lhe forem afetos pela Direção da Faculdade a fim de prestarem os serviços técnicos e administrativos necessários à realização da sua atividade.

Artigo 4.º

Designação e mandato do Presidente e Vice-Presidente

1 - O Diretor da FDUL designa, sob proposta do Conselho Científico, o Presidente e o Vice-Presidente do CARL/FDUL.

2 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do CARL/FDUL é bianual e renovável.

Artigo 5.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do CARL/FDUL:

a) Exercer as funções que estão previstas nos Estatutos da Faculdade e nos Regulamentos em vigor;

b) Elaborar o Regulamento do CARL/FDUL e submetê-lo a parecer do Conselho Científico e à aprovação do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

c) Elaborar os Regulamentos de Arbitragem e Mediação do CARL/FDUL e submetê-los à aprovação do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

d) Representar o CARL/FDUL nas suas relações externas;

e) Coordenar a atividade do CARL/FDUL;

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.

3 - O Presidente e o Vice-Presidente do CARL/FDUL não podem intervir em arbitragens, seja qual for a sua natureza, ou outros processos alternativos de resolução de litígios, que decorra sob a égide do CARL/FDUL ou nele esteja sedeada, quer como árbitros ou outros terceiros, quer como representantes das partes.

4 - Se o Presidente do CARL/FDUL estiver em situação suscetível de originar, na perspetiva das Partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência e imparcialidade, ficará impedido de exercer qualquer função que esteja relacionada com o processo em causa, sendo substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 6.º

Árbitros, mediadores e secretários

1 - O CARL/FDUL disporá de uma lista de árbitros e de uma lista de mediadores que será integrada por todos os Professores Doutores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que manifestem, junto do Presidente do CARL/FDUL, vontade de a integrar e que disponham de qualificações que os habilitem ao exercício, com independência e imparcialidade, dessas funções.

2 - O CARL/FDUL disporá de uma lista de secretários de tribunais arbitrais que será integrada por todos os Assistentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que manifestem, junto do Presidente do CARL/FDUL, vontade de a integrar e que disponham de qualificações que os habilitem ao exercício dessas funções.

Artigo 7.º

Dever de confidencialidade

1 - O Presidente, Vice-Presidente e os colaboradores do CARL/FDUL estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todos os processos que se desenvolvam no CARL/FDUL.

2 - Os árbitros, mediadores e secretários mencionados no artigo anterior estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todos os processos que se desenvolvam no CARL/FDUL em que intervenham.

Artigo 8.º

Disponibilização de instalações

A disponibilização das instalações do CARL/FDUL para a realização de arbitragens ou outros eventos externos à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa é feita mediante pagamento de um valor fixado em tabela aprovada pelo seu Diretor.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4606731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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