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Despacho 7456/2021, de 28 de Julho

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Sumário

Delegação de competências no Comandante das Forças Terrestres - Tenente-General António Martins pereira

Texto do documento

Despacho 7456/2021

Sumário: Delegação de competências no Comandante das Forças Terrestres - Tenente-General António Martins Pereira.

Delegação de Competências no Comandante das Forças Terrestres

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, delego no Comandante das Forças Terrestres, Tenente-General António Martins Pereira, a competência para, no âmbito do Comando das Forças Terrestres, autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

2 - As autorizações que venham a ser conferidas ao abrigo da competência agora delegada deverão observar os requisitos previstos na lei para esse efeito e destinam-se exclusivamente a deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3 - A competência referida no n.º 1 pode ser subdelegada nos Oficiais Generais que se encontrem na dependência direta do Comandante das Forças Terrestres.

4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Comandante das Forças Terrestres, desde o dia 22 de janeiro de 2020, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

6 de julho de 2021. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Nunes da Fonseca, General.

314424856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4606662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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