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Decreto Legislativo Regional 26/92/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Altera o regime jurídico da caça, em vigor na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/92/A
Alterações ao regime jurídico da caça, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 11/92/A, de 15 de Abril

Através do Decreto Legislativo Regional 11/92/A, de 15 de Abril, foi feito o enquadramento do regime jurídico da caça em vigor nesta Região com a legislação e as práticas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens.

Porém, depois de ter sido elaborada a anteproposta daquele diploma, foi publicada a Directiva n.º 91/244/CEE , de 6 de Março, que veio introduzir mais algumas alterações ao anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril, que, entre outras medidas, proibiu a caça do pombo-torcaz nos Açores, o que implica a sua eliminação da lista das espécies cinegéticas, pelo que é necessário fazer reflectir no diploma regional esta alteração.

Por outro lado, existe um lapso manifesto na remissão que é feita no n.º 2 do artigo 47.º para o artigo 26.º, pois a mesma deveria reportar-se ao artigo 20.º, por ser esta disposição que trata da competência cuja possibilidade de delegação se pretendeu prever.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º e da alínea i) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminada da lista das espécies cinegéticas constante do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 11/92/A, de 15 de Abril, a espécie pombo-torcaz (Columba palumbus H.).

Art. 2.º O artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional 11/92/A, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.º
Delegação de competências
1 - ...
2 - A competência prevista no artigo 20.º que tenha sido delegada nos termos do número anterior poderá ser subdelegada nos responsáveis máximos dos serviços competentes em matéria de caça ao nível de cada ilha.

3 - ...
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46050.dre.pdf .

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