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Portaria 501/88, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamenta a participação e justificação de faltas e a concessão de licenças ilimitadas, sem retribuição e para tratamento decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

Texto do documento

Portaria 501/88
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação da participação e justificação de faltas e da concessão de licenças ilimitadas, sem retribuição e para tratamento decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1.º - 1 - As faltas serão obrigatoriamente comunicadas aos serviços competentes das administrações com a antecedência mínima de cinco dias, se forem previsíveis, ou logo que possível, sendo imprevisíveis.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina sempre a injustificação das faltas.

2.º A justificação das faltas provocadas por doença pode fazer-se:
a) Por atestado médico, até ao limite de 60 dias;
b) Mediante licença para tratamento, fundamentada em parecer da respectiva junta médica.

3.º - 1 - O atestado médico destinado a justificar as faltas nos termos da alínea a) do n.º 2.º deve ser entregue no respectivo serviço da administração no prazo de três dias úteis contado do primeiro dia da doença.

2 - Os subsequentes atestados médicos devem ser entregues, nos termos do número anterior, no prazo de três dias úteis contado do termo do prazo de validade do anterior atestado ou da data de apresentação ao serviço.

3 - O prazo máximo de validade dos atestados médicos é de 30 dias.
4 - Adoecendo o trabalhador das administrações dos portos fora da área do município onde a administração tem a sede, o atestado médico fica sujeito a visto da respectiva autoridade sanitária.

4.º - 1 - A licença para tratamento referida na alínea b) do n.º 2.º só pode ser concebida, antes ou após o termo do período referido na alínea a) do mesmo número, com fundamento em parecer da respectiva junta médica.

2 - A constituição da junta médica é da competência das administrações.
3 - A primeira licença para tratamento terá uma duração máxima de 60 dias e as restantes, de 30 dias.

4 - A situação de doença não poderá exceder doze meses, incluindo o período referido na alínea a) do n.º 2.º

5 - Se a junta médica declarar que o trabalhador das administrações dos portos poderá vir a estar em condições de retomar o serviço dentro dos seis meses seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, a licença para tratamento poderá ser prorrogada durante esse período nos termos do n.º 3.

6 - Findo o prazo de doze meses, não havendo lugar a prorrogação, ou de dezoito meses, em caso contrário, e não estando em condições de regressar ao serviço, o trabalhador das administrações dos portos passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à situação de licença ilimitada.

5.º - 1 - Em circunstâncias que o justifiquem e com a devida fundamentação, as administrações poderão conceder aos trabalhadores das administrações dos portos, a requerimento destes, licenças sem retribuição de duração não superior a 90 dias em cada ano, fraccionadas ou não.

2 - Excepcionalmente, a licença sem retribuição poderá ser concedida até ao limite de um ano, eventualmente prorrogável quando circunstâncias de interesse público geral ou das administrações o justifiquem.

6.º - 1 - A licença ilimitada é uma situação de licença sem retribuição de duração ilimitada.

2 - Compete às administrações conceder licenças ilimitadas, a requerimento dos trabalhadores das administrações dos portos interessados.

3 - São requisitos para a concessão da licença ilimitada, salvo o disposto no número seguinte:

a) Ter o trabalhador das administrações dos portos provimento por tempo indeterminado;

b) Contar mais de quatro anos de serviço efectivo prestado às administrações ou a estas e ao Estado.

4 - A licença ilimitada a que se refere o n.º 4.º, n.º 6, é de concessão obrigatória desde que se verifique a situação nele prevista.

7.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-27 - Portaria 323/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os n.º 4.º e 6.º da Portaria n.º 497/88, de 27 de Julho, que regulamenta a avaliação do desempenho decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (IEPAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 316/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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