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Despacho Normativo 174/92, de 19 de Setembro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO, CONSTANTE DO ESTATUTO DA INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 327/89, DE 24 DE JULHO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 31 DE OUTUBRO DE 1991. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 327/89, DE 24 DE JULHO DEVE LER-SE 327/83, DE 8 DE JULHO.

Texto do documento

Despacho Normativo 174/92
Considerando que em 31 de Outubro de 1991 cessou a comissão de serviço a licenciada Maria José da Cunha Policarpo da Silva, à data subdirectora-geral da Comunicação Social;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, constante do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 327/89, de 24 de Julho, um lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 31 de Outubro de 1991.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 16 de Julho de 1992. - A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 327/89 - Ministério da Justiça

    Equipara o vencimento base dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional ao dos adjuntos dos gabinetes ministeriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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