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Resolução do Conselho de Ministros 37/92, de 20 de Outubro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86, de 25 de Junho (cria a Comissão Interministerial sobre Macau).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/92
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Os n.os 2, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

2 - A Comissão é composta por um funcionário do serviço diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário, o qual é assessorado por um vogal designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que o substitui nos seus impedimentos ou faltas, e por delegados das entidades que devam intervir no processo.

3 - O presidente da Comissão é designado, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre os funcionários do serviço diplomático com as categorias de embaixador ou de ministro plenipotenciário, sendo equiparado a director-geral.

5 - A designação do funcionário diplomático que desempenhará as funções de presidente da Comissão não implica aumento no respectivo quadro.

2 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/89, de 12 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-06 - Decreto-Lei 79/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA. PRODUZ EFEITOS EXCEPTO O DISPOSTO NOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 73, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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