Sumário: Permite a reabertura das termas e SPAs ou estabelecimentos afins situados em municípios de risco elevado e muito elevado.
Considerando que:
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional continental e determinada a adoção de medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19;
Nos termos da alínea j) do artigo 42.º e da alínea j) do artigo 49.º do regime anexo àquela Resolução, as termas, SPAs e ou estabelecimentos afins encontram-se encerrados, respetivamente, nos municípios de risco elevado e muito elevado;
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Resolução, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho, permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que se encontrem encerrados nos termos da Resolução;
A reabertura e funcionamento das termas e SPAs ou estabelecimentos afins é possível, no atual contexto, desde que observadas as condições contempladas na Orientação n.º 031/2020, de 13 de junho de 2020, nomeadamente respeitantes aos procedimentos legais e regulamentares de inspeção, limpeza e vigilância sanitárias das instalações e equipamentos, prevenção e controlo da infeção, realização das consultas e técnicas termais, circuitos de pessoas e bens, comunicação e atuação perante casos suspeitos;
Assim:
Determino, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, que:
1 - É permitido o funcionamento das termas e SPAs ou estabelecimentos afins situados nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que observem:
a) As orientações e as instruções definidas para estas atividades pela Direção-Geral da Saúde;
b) As demais condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.
2 - O acesso aos estabelecimentos identificados no número anterior apenas é permitido para os clientes que apresentem certificado admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do número seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida, em matéria de testagem, a realização dos testes identificados na alínea b) do artigo 9.º-B do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação.
4 - A exigência de apresentação de certificado ou teste com resultado negativo nos termos do n.º 2 é dispensada aos trabalhadores dos estabelecimentos identificados no n.º 1, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se for exigida ao abrigo de outras normas.
5 - O presente despacho mantém-se válido em caso de revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, desde que o diploma revogatório que a substitua continue a prescrever solução normativa e norma habilitante equivalentes.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
22 de julho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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