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Despacho 7374-A/2021, de 23 de Julho

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Sumário

Permite a reabertura dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados em municípios de risco elevado e de risco muito elevado

Texto do documento

Despacho 7374-A/2021

Sumário: Permite a reabertura dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados em municípios de risco elevado e de risco muito elevado.

Considerando que:

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional continental e determinada a adoção de medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19;

Nos termos das alíneas g) e h) do artigo 42.º e das alíneas g) e h) do artigo 49.º do regime anexo àquela resolução, os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares encontram-se encerrados, respetivamente, nos municípios de risco elevado e muito elevado;

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da resolução, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho, permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que se encontrem encerrados nos termos da resolução;

Os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares têm demonstrado capacidade de assumir um rigoroso cumprimento das regras e medidas de segurança e sanitárias:

Assim:

Determino, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, que:

1 - É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado desde que observem:

a) As orientações e as instruções definidas para estas atividades pela Direção-Geral da Saúde;

b) As demais condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.

2 - O acesso aos estabelecimentos identificados no número anterior apenas é permitido para os clientes que apresentem certificado admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do número seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida, em matéria de testagem, a realização dos testes identificados na alínea b) do artigo 9.º-B do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação.

4 - A exigência de apresentação de certificado ou teste com resultado negativo nos termos do n.º 2 é dispensada aos trabalhadores dos estabelecimentos identificados no n.º 1, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se for exigida ao abrigo de outras normas.

5 - O presente despacho mantém-se válido em caso de revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, desde que o diploma revogatório que a substitua continue a prescrever solução normativa e norma habilitante equivalentes.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação.

22 de julho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

314434819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4601293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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