Sumário: Permite a reabertura dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados em municípios de risco elevado e de risco muito elevado.
Considerando que:
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional continental e determinada a adoção de medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19;
Nos termos das alíneas g) e h) do artigo 42.º e das alíneas g) e h) do artigo 49.º do regime anexo àquela resolução, os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares encontram-se encerrados, respetivamente, nos municípios de risco elevado e muito elevado;
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da resolução, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho, permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que se encontrem encerrados nos termos da resolução;
Os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares têm demonstrado capacidade de assumir um rigoroso cumprimento das regras e medidas de segurança e sanitárias:
Assim:
Determino, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, que:
1 - É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado desde que observem:
a) As orientações e as instruções definidas para estas atividades pela Direção-Geral da Saúde;
b) As demais condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.
2 - O acesso aos estabelecimentos identificados no número anterior apenas é permitido para os clientes que apresentem certificado admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do número seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida, em matéria de testagem, a realização dos testes identificados na alínea b) do artigo 9.º-B do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação.
4 - A exigência de apresentação de certificado ou teste com resultado negativo nos termos do n.º 2 é dispensada aos trabalhadores dos estabelecimentos identificados no n.º 1, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se for exigida ao abrigo de outras normas.
5 - O presente despacho mantém-se válido em caso de revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, desde que o diploma revogatório que a substitua continue a prescrever solução normativa e norma habilitante equivalentes.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
22 de julho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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