Sumário: Homologação dos Estatutos da Escola de Arquitetura, Arte e Design da Universidade do Minho.
Em cumprimento do artigo 134.º dos Estatutos da UMinho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2021, a Escola de Arquitetura, Arte e Design submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
Assim, considerando que:
Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da UMinho compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e Regulamentos da Universidade;
Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos da Escola de Arquitetura, Arte e Design cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.
Nestes termos, homologo os Estatutos da Escola de Arquitetura, Arte e Design da UMinho, anexos ao presente Despacho.
Publique-se no Diário da República.
8 de julho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Estatutos da Escola de Arquitetura, Arte e Design da Universidade do Minho
Preâmbulo
A Escola de Arquitetura, Arte e Design da Universidade do Minho assegura, desde 1996 - então, enquanto Departamento Autónomo de Arquitetura e já depois, em 2009, como Escola de Arquitetura - a criação, divulgação e valorização do conhecimento no campo da Arquitetura. Em 2011, inicia a formação na área do Design e lança as bases para a abertura de uma nova área em Artes Visuais, trabalho que culmina em 2018 com abertura da primeira licenciatura da UMinho neste domínio. Marcada pelo pluralismo de ideias, mantém como bases da sua ação as dimensões humanista, técnica e artística ao serviço da sociedade e desenvolvendo a sua missão de formação e investigação nos domínios da Arquitetura, da Arte e do Design.
No exercício da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, a Escola abriu-se pois a perspetivas interdisciplinares e propôs-se sempre desenvolver, num quadro de complementaridade de saberes, a investigação e a formação avançada, bem como promover a prestação de serviços à comunidade, em colaboração com as demais unidades orgânicas da Universidade bem como com outras Instituições. A Escola de Arquitetura, Arte e Design reconhece assim a importância estratégica do aprofundamento efetivo das relações com escolas e entidades de referência.
É imbuída deste espírito que, assumindo as suas responsabilidades próprias no novo contexto organizativo definido pela lei e pelos órgãos competentes da Universidade, se aprovam os presentes Estatutos que foram revistos no âmbito do processo das alterações necessárias ao novo enquadramento estatutário resultante da publicação das alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, homologadas pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.
Título I
Missão, princípios orientadores e objetivos
Artigo 1.º
Missão e princípios
1 - A Escola de Arquitetura, Arte e Design, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Minho que tem por missão a geração, bem como a difusão e aplicação, de conhecimento avançado nos âmbitos da Arquitetura, da Arte e do Design, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o Saber, a Criatividade e a Inovação como fatores de desenvolvimento sustentável e de bem-estar.
2 - A Escola desenvolve as suas atividades com base numa cultura de responsabilidade e na prevalência do interesse geral.
Artigo 2.º
Objetivos
O cumprimento da missão da Escola é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação sempre em estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Formação dos estudantes - através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado e da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão - nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional;
b) Realização e disseminação da investigação, promovendo a reflexão sobre os grandes temas da contemporaneidade e procurando soluções inovadoras e diferenciadoras por via da criatividade;
c) Interação com a sociedade, quer através do estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento cultural, social e económico, quer através da prestação de serviços à comunidade, transferindo e valorizando dessa forma os conhecimentos científicos e artísticos aqui desenvolvidos;
d) Promoção de atividades e bens culturais junto da comunidade interna e externa à Escola;
e) Intercâmbio académico de âmbito cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e internacionais, quer através do desenvolvimento de projetos conjuntos de ensino e de investigação, quer através de programas de mobilidade - de estudantes, de docentes e de pessoal técnico, administrativo e de gestão;
f) Contribuição para o conhecimento, defesa e divulgação do património natural e cultural.
Artigo 3.º
Autonomia
A Escola é dotada de autonomia científica, pedagógica e cultural nas áreas de conhecimento de Arquitetura, Arte, Design e domínios afins, bem como da autonomia administrativa e de competências de gestão, nos termos previstos nos Estatutos e nos Estatutos da Universidade do Minho.
Artigo 4.º
Sede, símbolos e Dia da Escola
1 - A Escola tem a sua sede no Campus de Azurém, na cidade de Guimarães, podendo conduzir as suas atividades em qualquer campi da Universidade e noutros locais que entenda como necessários e apropriados à concretização da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.
2 - A Escola adota cor e emblemática própria de acordo com o manual de identidade gráfica em vigor na Universidade.
3 - O Dia da Escola é o 31 de outubro.
Título II
Projetos
Artigo 5.º
Enquadramento
«Projetos» correspondem a atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da missão e o cumprimento dos objetivos e podem ser de:
a) Ensino;
b) Investigação ou de desenvolvimento;
c) Interação com a sociedade.
Artigo 6.º
Projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade, no âmbito da Arquitetura, Arte, Design e domínios afins.
Artigo 7.º
Projetos de investigação ou de desenvolvimento
Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica, cultural ou tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo, no âmbito da Arquitetura, Arte, Design e domínios afins.
Artigo 8.º
Projetos de interação com a sociedade
Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou da investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade, designadamente através da difusão e transferência do conhecimento científico, da formação e da produção cultural.
Título III
Governo e estrutura interna
Artigo 9.º
Governação e organização
1 - O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.
2 - A Escola participa nos recursos financeiros da Universidade, nos termos definidos nos Estatutos da Universidade.
3 - A Escola possui autonomia administrativa e as competências de gestão previstas nos Estatutos da Universidade, regendo-se pelos princípios da transparência e da eficiência na utilização dos seus recursos, bem como pelo cumprimento das normais legais em vigor.
4 - A Escola adota princípios de auditoria e controlo nos termos dos Estatutos da Universidade.
5 - A Escola adota os princípios de garantia de qualidade que vierem a ser promovidos pela Universidade, no âmbito dos respetivos Estatutos da Universidade.
Artigo 10.º
Órgãos
Os órgãos de governo da Escola são:
a) O Conselho de Escola;
b) O Presidente;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
Artigo 11.º
Conselho de Escola
O Conselho de Escola é o órgão colegial representativo da Escola.
Artigo 12.º
Competências do Conselho de Escola
Compete ao Conselho de Escola:
a) Definir as linhas gerais de orientação da Escola;
b) Aprovar as alterações aos Estatutos da Escola e submetê-las à verificação e competente homologação do Reitor;
c) Aprovar os regulamentos de funcionamento interno da Escola, incluindo o seu próprio regimento, bem como os regulamentos eleitorais, a homologar pelo Reitor;
d) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
e) Eleger o Presidente de Escola, bem como decidir sobre a sua suspensão, destituição ou substituição nos termos do regulamento em vigor;
f) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
g) Exercer as demais funções previstas na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos próprios da Escola.
Artigo 13.º
Composição e funcionamento do Conselho de Escola
1 - O Conselho de Escola é composto por onze membros, assim distribuídos:
a) Sete professores e/ou investigadores doutorados, eleitos de entre os seus pares;
b) Um representante do pessoal não docente e não investigador eleito de entre os seus pares;
c) Três estudantes, representantes de cada um dos três ciclos de estudos, eleitos de entre os seus pares.
2 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração de três anos, e o mandato dos representantes referidos na alínea c) terá a duração de um ano.
3 - A eleição dos membros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é realizada nos termos de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Escola e a homologar pelo Reitor.
4 - As funções de Presidente e de Vice-Presidente da Escola são incompatíveis com o exercício de membro do Conselho.
5 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
6 - As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido de entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e de investigadores.
7 - O Presidente da Escola participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 14.º
Presidente da Escola
O Presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.
Artigo 15.º
Competências do presidente da Escola
Compete ao Presidente da Escola:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da Escola;
c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;
d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas e submetê-lo à aprovação do Conselho da Escola;
e) Exercer as demais funções previstas na Lei, Estatutos e nos Regulamentos próprios da Escola.
Artigo 16.º
Eleição do presidente da Escola
1 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola de entre os professores e investigadores doutorados da Escola, com categoria de professor catedrático ou de investigador-coordenador de carreira, afeto à Unidade, através de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Escola e a homologar pelo Reitor, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho de Escola, o Presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados afetos à Unidade.
3 - O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
4 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato do Presidente.
Artigo 17.º
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.
Artigo 18.º
Competências do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Aprovar o seu próprio Regimento;
b) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
c) Propor a criação, fusão ou extinção de centros de investigação;
d) Propor a criação ou extinção de áreas disciplinares;
e) Aprovar os regulamentos dos centros de investigação e submetê-los ao Conselho da Escola;
f) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades, quando existentes;
g) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
h) Pronunciar-se sobre a mobilidade de professores e investigadores;
i) Propor a abertura de concursos de professores e investigadores, a respetiva área científica e a composição dos júris;
j) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
k) Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
l) Pronunciar-se sobre pedidos de reconhecimento específico e de reconhecimento de nível de grau de doutor, de mestre e de licenciado e propor a nomeação dos respetivos júris;
m) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
n) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
o) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;
p) Aprovar os critérios e procedimentos internos de avaliação do pessoal docente e investigador;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos;
r) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
s) Exercer as demais funções previstas na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos próprios da Escola.
2 - O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 19.º
Composição do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é composto por treze membros, assim distribuídos:
a) O Presidente da Escola, que preside;
b) Doze professores e investigadores de carreira doutorados, incluindo pelo menos um representante doutorado de cada um dos centros de investigação da Escola, desde que reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei.
2 - Os mandatos dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 têm a duração de três anos.
3 - A eleição dos membros do Conselho Científico referidos na alínea b) do n.º 1, obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Escola e a homologar pelo Reitor.
Artigo 20.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Artigo 21.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
i) Pronunciar-se sobre a criação ou reestruturação dos ciclos de estudos e dos planos dos ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
l) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;
m) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
n) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
o) Exercer as demais funções previstas na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos próprios da Escola.
2 - O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu Presidente e/ou nos órgãos de direção e gestão dos ciclos de estudos.
Artigo 22.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por catorze elementos dos corpos docente e discente, assim distribuídos:
a) O Presidente, que deverá ser um Vice-Presidente da Escola;
b) Cinco docentes eleitos e/ou designados integrando obrigatoriamente diretores de curso dos diferentes ciclos de estudo promovidos pela Escola;
c) Um representante do corpo docente de outras unidades orgânicas com participação específica nos ciclos de estudos promovidos pela Escola;
d) Sete estudantes, eleitos de entre os delegados de representantes dos diferentes ciclos de estudos da Escola, assegurando a representação de todos os ciclos de estudos, proporcionalmente.
2 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos no caso dos professores, e de um ano no caso dos estudantes.
3 - A eleição e/ou designação dos membros do Conselho Pedagógico referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, obedece a regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola e a homologar pelo Reitor.
Artigo 23.º
Secretário de Escola
A Escola dispõe de um Secretário de Escola ao qual compete:
a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as diretivas do Presidente de Escola;
b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do Presidente da Escola;
c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;
d) Elaborar e promover a elaboração de estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a atividade da Escola;
f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente de Escola.
Artigo 24.º
Serviços
1 - A Escola pode criar serviços, para apoio logístico, técnico e administrativo, de acordo com a regulamentação geral aplicável na Universidade, para apoiar o seu funcionamento em articulação com os serviços da Universidade.
2 - A estrutura de serviços da Escola será definida em regulamento próprio, aprovado em Conselho de Escola, mediante proposta do Presidente, e homologado pelo Reitor.
Título IV
Subunidades orgânicas de Ensino e de Investigação e Centros de Interação com a Sociedade
Artigo 25.º
Enquadramento
1 - A Escola poderá estruturar-se em Subunidades Orgânicas, correspondentes a células básicas de organização científica e/ou pedagógica e de gestão de recursos, designados por «Departamentos» e «Centros de Investigação», no âmbito dos domínios de conhecimento da Escola, de acordo com os Estatutos da Universidade.
1.1 - Os Departamentos e Centros de Investigação da Escola são os que constam no Anexo A dos presentes Estatutos.
2 - A Escola poderá ainda criar «Centros de Interação com a Sociedade» com a finalidade de promover as competências científico-profissionais desenvolvidas na Escola junto da sociedade civil e do tecido socioeconómico.
2.1 - Os Centros de Interação com a Sociedade são os que constam no Anexo B dos presentes Estatutos.
3 - Os regulamentos das Subunidades Orgânicas e dos Centros de Interação com a Sociedade são aprovados pelos órgãos da Escola, nos termos dos presentes Estatutos.
4 - As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos.
Título V
Disposições complementares
Artigo 26.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, sob proposta fundamentada do Presidente de Escola ou de qualquer membro do Conselho de Escola;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.
Artigo 27.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola.
Artigo 28.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor nos cinco dias seguintes ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Subunidades Orgânicas de Ensino e Investigação
Departamentos
A Escola de Arquitetura, Arte e Design não está presentemente organizada em Departamentos.
Centros de Investigação
Laboratório de Paisagens, Património e Território (Lab2PT)
Unidade de investigação e desenvolvimento (I&D) da Escola de Arquitetura, Arte e Design e do Instituto de Ciências Sociais da UMinho, que se constitui como subunidade orgânica das referidas UO, criada para promover a colaboração entre investigadores com formação em diferentes áreas científicas, Arqueologia, Arquitetura e Urbanismo, Design, Engenharia, Geografia, Geologia, História e Psicologia, integrados em diferentes Departamentos de Escolas/Institutos da UMinho e que convergem no interesse comum do estudo dos recursos, das paisagens e do património entendidos como vetores fundamentais para o desenvolvimento dos territórios.
ANEXO B
Subunidades orgânicas para a Interação com a Sociedade
Centros de Interação com a Sociedade
Centro de Estudos (CEEAUM)
Este Centro de Estudos está vocacionado para acolher projetos de interação com a sociedade, tendo como objetivo valorizar as competências profissionais e científicas de docentes e investigadores através da elaboração de estudos, projetos e outros trabalhos especializados.
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