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Regulamento 698/2021, de 22 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais

Texto do documento

Regulamento 698/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais.

Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e respetiva fundamentação económico-financeira

Vítor Paulo Gomes Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sua sessão de 14/05/2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 05-05-2021, aprovou o regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

25 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes à data de se conformarem com o referido quadro jurídico.

O mencionado quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Face ao aludido enquadramento legal foi, no ano de 2010, elaborado e aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais do Município de Paredes de Coura, assegurando o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Considerando que a Lei 53-E/2006 define, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas, no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, aquando da elaboração do regulamento, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles, de forma a identificar:

Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correções nos procedimentos vigentes quando estes apresentassem atos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

Custos diretos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pela prática dos atos geradores da obrigação tributária;

Benefício direto do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos diretos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e/ou considerando o benefício como múltiplo de diversos fatores diretamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade.

E a verdade é que a decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e atos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do Regulamento.

Mais de 10 anos volvidos da aprovação do regulamento aqui em causa (pela Câmara Municipal na sua reunião de 23-04-2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 30-04-2010) importa, agora, adequá-lo às novas realidades, designadamente, através da atualização da tabela de taxas em vigor no Município.

Em concreto, estão já previstas na Tabela de Taxas e Tarifas Gerais que integra o presente regulamento taxas pela concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, no entanto, as referidas taxas aplicam-se unicamente à concessão do terreno propriamente dito, sem qualquer intervenção, designadamente ao nível da estrutura subjacente ao interior das sepulturas, sendo da responsabilidade dos concessionários toda a despesa inerente à criação da infraestrutura necessária ao sepultamento.

No entanto, no ano de 2020, na sequência da incerteza acerca das consequências da pandemia originada pela doença COVID-19, foram pelo Município de Paredes de Coura abertas, no cemitério Municipal, 11 sepulturas e criada, para cada uma delas, toda a sua estrutura interna (em tijolo e cimento) de modo a que estivessem preparadas para uma qualquer eventualidade.

Assim, face à sua inexistência, importa criar uma nova taxa municipal a aplicar pela concessão de terrenos para sepultura com a infraestrutura já efetuada.

Relativamente ao valor da nova taxa a criar a mesma corresponderá ao valor constante da Tabela de Taxas e Tarifas Gerais para a concessão de terrenos para sepulturas (443,20 (euro), acrescido do valor dos trabalhos realizados pelo Município na criação das infraestruturas subjacentes às sepulturas (4.950,00/11 = 450 (euro), num total de 893,20 euros.

A taxa agora criada, tal como as demais constantes na Tabela de Taxas e Tarifas Gerais, fica sujeita às demais normas do presente regulamento designadamente no que respeita à incidência objetiva e subjetiva; ao valor da taxa; às isenções e sua fundamentação; ao modo de pagamento e à admissibilidade do pagamento em prestações.

Adicionalmente, a nível formal, procede-se à atualização das disposições legais subjacentes ao presente regulamento.

Os benefícios da presente alteração regulamentar traduzem-se na adequação da taxa aplicada à concessão de terrenos para sepultura com a infraestrutura já efetuada aos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, estimulando-se a convergência entre o valor do investimento municipal e a utilidade retirada pelos particulares da concessão das sepulturas já infraestruturadas, bem como na desnecessidade dos particulares procederem à infraestruturação das sepulturas. Custos consideramos não existirem dado que a infraestrutura já foi criada, conforme referido supra, visando a presente alteração regulamentar, como se disse, precisamente adequar o valor da taxa ao investimento realizado e aos benefícios que esse mesmo investimento traz para os particulares.

Assim e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do estatuído nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como do disposto nos artigos 8.º e ss. da redação vigente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a qual estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, e do disposto no artigo 20.º da redação vigente da Lei 73/2013, de 03 de setembro, a Câmara Municipal de Paredes de Coura propõe à Assembleia Municipal que aprove a nova redação do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais do município, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas e Tarifas Gerais é elaborado (e alterado) ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estatuído nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como do disposto nos artigos 8.º e ss. da redação vigente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a qual estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, e do disposto no artigo 20.º da redação vigente da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas devidas pela prestação concreta de serviços, utilização privada de bens do domínio público e privado do município ou remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, e integra a Tabela de Taxas e Tarifas Gerais, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada Tabela, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, cujo conteúdo constitui o anexo «Fundamentação Económico-Financeira».

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Paredes de Coura.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e são devidas pelos atos ou factos previstos na Tabela anexa.

2 - As presentes disposições regulamentares não afastam a aplicação de normas especiais constantes de regulamentos específicos.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Paredes de Coura.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiário da prática do ato gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e disseminação dos valores locais.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - A Câmara Municipal pode, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, com o objetivo de coesão económica e social e de desenvolvimento, nomeadamente a:

a) Entes de direito público;

b) Associações culturais, desportivas ou recreativas, quando os pedidos se destinarem à prossecução dos fins definidos nos estatutos;

c) Pessoas coletivas de direito privado que beneficiem do estatuto de utilidade pública ou que não visem fins lucrativos, quando os pedidos se destinarem aos fins estatutários;

d) Aos administrados de parcos recursos económicos;

e) Aos investidores e/ou promotores de realizações de excecional valia para o desenvolvimento económico-social do concelho ou de preservação do património.

2 - A Câmara Municipal pode ainda, se entender, e por deliberação fundamentada, conceder bonificações com o objetivo a que alude o n.º 1, noutras situações de relevante interesse público municipal.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 10.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 11.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 12.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efetuada nos termos previstos na Tabela.

2 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 13.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 14.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for realizada, se efetuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de receção, no caso de notificação por via postal, e, neste caso, tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a notificação efetuada, sob pena de ser considerada assente a notificação efetuada.

6 - Caso o notificado se pronuncie por escrito nos termos do número anterior, será emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

Artigo 15.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 16.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto de Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 17.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 18.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Paredes de Coura, em conta a indicar para o efeito.

Artigo 19.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize e por transferência bancária, em conta a indicar para o efeito a pedido do interessado.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

O pagamento das taxas de montante superior a 50 % do indexante de apoios sociais (IAS) pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, ser fracionado em prestações de valor fixo ou variável, não podendo o prazo de pagamento da última prestação exceder um ano.

Artigo 21.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 22.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no ato de apresentação de requerimento ou prática de ato análogo, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.

3 - Nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 23.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 24.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 20 %.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade

3 - Consideram-se urgentes, aplicando-se o acréscimo previsto no n.º 1, as renovações de licenças e outros atos, bem como o pagamento de taxas, quando ainda possível, se requeridos fora dos prazos fixados para o efeito.

Artigo 25.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

Expirado o prazo para pagamento, as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página eletrónica do município e a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 29.º

Disposição revogatória

Ficam revogados todas as disposições regulamentares que disponham em contrário do previsto no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente alteração regulamentar entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.

Fundamentação Económico-financeira do Valor das taxas municipais da Tabela de Taxas e Tarifas Gerais

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, que são transversais a toda a atividade do Município que implique a cobrança e respetiva liquidação de taxas.

De acordo com o princípio da proporcionalidade o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Admite-se, ainda, que as taxas possam ser fixadas de acordo com o critério de desincentivo à prática de determinados atos ou operações.

(ver documento original)

Representando o desincentivo a limitação ou impedimento ao acesso de serviços públicos, tendo um papel de taxa moderadora.

Metodologia de cálculo

Para iniciar a fundamentação das taxas foi necessário delinear uma metodologia de suporte à mesma traçando as principais etapas desse estudo, a saber:

Revisão da tabela de taxas em vigor;

Identificar todos os serviços prestados e bens fornecidos pela autarquia;

Análise dos processos e procedimentos relativos às taxas;

Imputar os custos diretos e indiretos aos diversos centros de custos da autarquia;

Traçar o caminho dos custos e associar todos os custos, dos serviços aos outputs finais (taxas);

Medir os tempos médios de trabalho dos diversos processos que resultam nos bens produzidos e nos serviços prestados aos cidadãos e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas.

Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tornou-se necessária recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa.

O cálculo dos custos diretos foi feito através da imputação da mão-de-obra, matérias-primas/artigos de economato e máquinas e viaturas (quando aplicável). No que diz respeito ao cálculo dos custos indiretos apenas se imputou o custo com a cobrança/tesouraria.

Para o apuramento do custo da mão-de-obra, direta e indireta, utilizou-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

onde:

Total de Custos Anuais = Remuneração Anual Líquida + Subsídio de Refeição Anual + Encargos Anuais (Segurança Social, Seguros de Pessoal, entre outros);

Trabalho anual em Horas = (52-y) * n, sendo 52 o número de semanas de trabalho ao ano;

y - o número de semanas de trabalho perdidas;

n - o número de horas de trabalho semanais, em que se assumiu 5 para y e 35 para n.

Foi igualmente calculado o Custo/minuto das Máquinas e Viaturas pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

O Valor da taxa calcula-se através da seguinte fórmula:

T = T(índice min) x (CD(índice min) + CI(índice min) x (D + B - CSS + 1)

em que:

T(índice min) - tempo total em minutos;

CD(índice min) - custos diretos em minutos;

CI(índice min) - custos indiretos em minutos;

D - desincentivo (taxa moderadora);

B - benefício auferido pelo particular;

CSS - custo social suportado.

1 - Fator multiplicador:

Ao longo da fundamentação surgiram alguns ajustamentos dos valores das taxas, conforme os custos apurados. Convém referir alguns desses casos:

1) O custo apurado (maior que) taxa - Aumento da taxa;

2) O custo apurado (maior que) taxa - Custo Social suportado, não aumentando a taxa;

3) O custo apurado (menor que) taxa - Diminuição da taxa.

Entende-se por Custo Social Suportado o custo que a autarquia comporta para não aumentar a taxa, tendo por base motivos sociais e fixa-a num valor que entende mais coerente. Deste modo, respeita-se o princípio que o valor cobrado deve ser igual ou inferior ao custo direto ou indiretamente suportado com a prestação do bem/serviço.

Como será visível, os custos indiretos que se tiveram em conta foram apenas os custos com a tramitação do ato de cobrança (mão-de-obra e economato).

De seguida é apresentada uma breve explicação, para cada capítulo da tabela de taxas e tarifas, de alguns pressupostos para o cálculo das taxas.

CAPÍTULO I

Serviços Diversos

Neste capítulo estão presentes taxas variadas desde licenças, averbamentos, certidões, autenticação de documentos, 2.as vias, etc.,

O custo unitário de cada serviço subjacente a cada taxa de caráter administrativo resulta da soma dos custos diretos (mão-de-obra, deslocações quando aplicável, elaboração e impressão de documentos, entre outros) e custos indiretos (que contribuem indiretamente para a prestação do bem/serviço).

Licenças especiais de ruído

O ruído é um dos principais fatores que afetam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. De acordo com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos municípios o exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído. Assim, teve-se em conta um coeficiente de desincentivo para as licenças das 24:00 às 02:00 de 0,5 e ainda para as licenças, por hora, a partir das 02:00.

CAPÍTULO II

Licenciamento de transportes e condução

Para o valor da taxa cobrada pela emissão de licenças de transportes de táxis e condução de veículos agrícolas considerou-se apenas os custos administrativos inerentes à prestação de serviços: mão-de-obra imputado ao tempo despendido, economato, etc.

CAPÍTULO III

Atividades Económicas

Além dos custos administrativos, as taxas apresentadas neste capítulo, fazem face às despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente das mesmas, nomeadamente recursos humanos, luz, manutenção de elevador, telefone, limpeza, etc., decorrentes da utilização das infraestruturas

O critério tem por base a despesa anual (reportada ao ano 2009) e área útil dos espaços.

Neste capítulo apenas a taxa cobrada pelo mercado de levante e feira apresenta um custo social suportado uma vez que o custo da feira por m2/dia é superior ao valor cobrado aos feirantes e foi entendimento da autarquia suportar esse custo devido à situação financeira do país e neste caso dos feirantes.

Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Neste caso considerou-se apenas os custos administrativos inerentes à prestação de serviços: mão-de-obra, tempo despendido, economato, etc.

CAPÍTULO IV

Equipamentos Municipais

As taxas de aluguer dos espaços municipais para atividades comerciais devem contemplar os custos suportados anualmente como amortização dos edifícios em função da área ocupada, custos de funcionamento, nomeadamente, limpeza, eletricidade e água. Adicionalmente, considera-se os custos inerentes ao processo administrativo prestado. Convém referir que o aumento da taxa de ocupação das Lojas do Largo Hintze Ribeiro apenas vai produzir efeitos a partir do início do próximo ano, conforme regulamento.

Estacionamento

A taxa cobrada pelas áreas de estacionamento coberto contempla o custo dos serviços administrativos, incorrido na elaboração das avenças, custo de manutenção do parque de estacionamento, custo com pessoal, bem como os custos de amortização do pavimento.

Assim, apenas foram considerados os custos diretos e foi calculado um custo de oportunidade que resulta da diferença entre a receita/hora normal e a receita/hora/avença, tendo por base o número de lugares de estacionamento existente em cada parque.

Relativamente aos lugares pagos à superfície deve-se dizer que foram calculados os custos de desgaste do piso, de manutenção com os mesmos, custos com mão-de-obra, custos da amortização dos parcómetros e ainda os gastos com os consumíveis para os mesmos.

CAPÍTULO V

Atos no Cemitério Municipal

Cemitério Municipal

Tanto a inumação como a exumação apresentam significativos custos com mão-de-obra direta.

Na taxa da concessão foi considerado o custo direto/m2 multiplicado pelo número de m2 de cada sepultura/jazigo por um período de 20 anos, que foi capitalizado durante o período de concessão a uma taxa de 5 %.

Na taxa para a concessão de terreno para sepultura com infraestrutura interna já efetuada, além das variáveis mencionadas no parágrafo anterior, consideraram-se também os custos que o Município teve com a infraestruturação das sepulturas (450 (euro) por cada sepultura).

CAPÍTULO VI

Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Neste capítulo apenas se usou um coeficiente de desincentivo na publicidade sonora, correspondendo as restantes taxas ao custo de contrapartida.

No apuramento das restantes taxas contabilizou-se a mão-de-obra direta e indireta e ainda economato.

CAPÍTULO VII

Tarifas

(Não aplicável.)

Fundamentação das taxas

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objetivos quanto aos custos, mas em dados estimados uma vez que foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço do Município. Mesmo não sendo um cálculo rigorosamente científico é do mesmo modo um cálculo válido.

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Licenciamento de atividades diversas

(ver documento original)

Licenças Especiais de Ruído

(ver documento original)

Táxis

(ver documento original)

Licenças de Condução

(ver documento original)

Venda Ambulante

(ver documento original)

Mercados de Levante e Feiras

(ver documento original)

Horários de Funcionamento

(ver documento original)

Mercado Municipal

(ver documento original)

Centro Coordenador de Transportes

(ver documento original)

Largo Hintze Ribeiro

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Parques de Estacionamento

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Parquímetros

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Cemitério Municipal

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Ocupação Precária do Espaço Aéreo

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Ocupações de Espaço Público Diversas

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Publicidade

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Conclusão

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas gerais a adotar pelo Município de Paredes de Coura.

Para a fundamentação baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela preexistente.

Com este estudo foi também possível constatar que o custo apurado, na maior parte dos casos, aproxima-se do valor das taxas cobradas.

Concluindo, percorrendo o item de fundamentação, propriamente dita, verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no Município de Paredes de Coura cumpre o princípio da proporcionalidade.

314401462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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