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Regulamento 685/2021, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos de Arouca

Texto do documento

Regulamento 685/2021

Sumário: Regulamento do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos de Arouca.

Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal de 18 de maio de 2021, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18 de junho de 2021, aprovou o Regulamento do tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos de Arouca, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na Divisão de Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Arouca e na internet, no sítio da Câmara Municipal de Arouca, em www.cm-arouca.pt.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente Edital ser publicado no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

Nota Justificativa

O Município de Arouca celebrou contrato de Parceria a 5 de julho de 2013 com o Estado Português e contrato de gestão celebrado a 26 de julho de 2013 com a Empresa do Setor Empresarial do Estado Águas do Norte, S. A., para a exploração e gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, sendo que os mesmos preveem ainda a cobrança dos serviços de gestão de resíduos urbanos.

Os respetivos Regulamentos dos Serviços preveem Tarifários Sociais, indicando a forma de acesso, bem como as condições para que possam usufruir dos mesmos.

No caso dos Serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a diferença entre o tarifário normal e a tarifa social é suportada atualmente pelo Município, e reembolsada à Águas do Norte, S. A.

Da aplicação prática dos critérios definidos nos respetivos Regulamentos dos Serviços, e da análise dos pedidos de atribuição dos Tarifários Sociais que têm sido remetidos ao Município, verificamos que nos clientes dos serviços, existe um conjunto de agregados familiares relativamente aos quais, aquele tarifário pode ser aplicado, mas estes não efetuam o respetivo pedido, nos termos regulamentares.

O Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos, é um mecanismo que surge como uma resposta que promove a integração social, contribuindo assim para uma sociedade mais coesa.

É neste enquadramento criado o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, que visa estabelecer o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas;

Também nesta linha, a ERSAR recomenda que os Municípios, além dos critérios definidos na sua Recomendação 2/2018, devem definir outros critérios de fixação da tarifa social e os beneficiários elegíveis que considerem por adequados, bem como o elenco dos documentos exigidos para prova da situação de elegibilidade e os termos do requerimento, a dirigir ao município para efeitos da respetiva atribuição;

Foi aliás por esta razão que a intenção inicial de se elaborar um regulamento de apoio social, no decorrer da sua elaboração, evoluiu para um regulamento de tarifários sociais.

Por outro lado, a degradação da situação económica de algumas famílias portuguesas, exige aos serviços públicos, a tomada de decisões e medidas especiais que permitam, de uma forma justa e ponderada, contribuir para o equilíbrio do orçamento das famílias economicamente vulneráveis, apoiando na satisfação das condições básicas de vida.

O Município de Arouca tem assumido desde sempre um papel fundamental na resolução dos problemas que afetam a sua população, através da prossecução de políticas integradoras e da articulação das ofertas dos apoios existentes no seu território, assumindo o seu papel de elemento catalisador para a coesão social. Neste sentido, atento à minimização dos problemas sociais do Concelho, o Município de Arouca pretende alargar as medidas através das quais auxilia os agregados familiares, agora com especial atenção aos serviços de abastecimento de água, de saneamento e da recolha de resíduos, uma vez que, no caso da água, se trata de um bem de primeira necessidade, e os restantes serviços são de impacto ambiental relevante.

Para cumprimento do disposto no artigo 99.º do CPA, prevê -se que o custo desta medida atinja o montante anual de 60 000,00(euro), no entanto, os benefícios ultrapassam em larga escala a despesa implícita, na medida em que vai contribuir para o equilíbrio do orçamento das famílias economicamente vulneráveis, potenciando, deste modo, a sua proteção e integração social.

Deste modo, tendo por base a previsão do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a presente proposta de Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as condições, normas e critérios a que deve obedecer a concessão de benefícios aos utilizadores finais dos serviços domésticos de água e saneamento de águas residuais e resíduos, a seguir discriminados:

Isenção do pagamento da componente fixa de água;

Isenção do pagamento da componente fixa de saneamento;

Isenção do pagamento da componente fixa dos resíduos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente apoio aplica-se exclusivamente aos agregados familiares, cujo local de consumo seja na área do Município de Arouca;

2 - O apoio é aplicável exclusivamente aos utilizadores finais domésticos, de acordo com o contrato ou contratos de prestação dos serviços.

3 - Para os clientes que possuam mais do que um local de consumo, a atribuição do tarifário social é aplicável apenas a um dos contratos.

Artigo 4.º

Tarifário Social

1 - O tarifário Social foi criado com o objetivo de ajudar os utilizadores finais domésticos com rendimentos reduzidos e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham residência fixa e permanente no local onde os serviços são prestados;

b) Estejam recenseados em freguesia do Município de Arouca;

c) O agregado familiar se encontre em situação de carência económica;

2 - Consideram-se em situação de carência económica, para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os agregados que se encontrem em situação económica e social de alguma dificuldade, cujos rendimentos sejam insuficientes para suportar os encargos com as despesas decorrentes da satisfação das suas necessidades elementares nos termos a definir no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem usufruir da isenção mencionada no Artigo 1.º, todos os clientes nas condições previstas no artigo 4 e ainda que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Sejam proprietários ou titulares de contrato de arrendamento do prédio que constitui habitação permanente, ou qualquer elemento do agregado familiar;

b) Sejam titulares de contrato de fornecimento de água relativamente ao prédio que constitui habitação permanente;

c) Residam, à data da apresentação do requerimento, no concelho de Arouca;

d) Estejam em situação de carência económica comprovada;

e) Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) do número anterior, considera-se que se encontram automaticamente em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 - Podem ainda ser considerados em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 6.º

Pedido

1 - O pedido de isenção ao abrigo do n.º 3, do artigo anterior, pode ser feito a todo o tempo, mediante requerimento tipo, a fornecer pela Câmara Municipal e a esta dirigida.

2 - O pedido referido no número anterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado/declaração emitido pela Junta de Freguesia da área de residência onde conste que o Agregado em questão reside no concelho e a respetiva composição;

b) Cópia da declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação do último ano;

c) Cópias dos documentos comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos pelo requerente e restantes elementos do agregado familiar;

d) Declaração da AT comprovativa do património imobiliário e veículos automóveis existentes em nome de cada um dos elementos do agregado familiar, à data do pedido;

e) Cópia do último recibo da Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais no qual devera constar a morada de consumo e o respetivo número de contrato e de cliente;

3 - Os documentos a apresentar devem ser os do mês corrente ou do mês imediatamente anterior ao pedido.

4 - O requerente poderá apresentar outros documentos que entenda serem relevantes para a comprovação da sua situação económica, sendo que os mesmos deverão ser objeto de análise antes de poderem ser considerados elegíveis.

5 - Sempre que se mostre conveniente à mais adequada ponderação do pedido, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar informações ou documentos complementares, ao requerente ou a quaisquer outras Entidades, publicas ou privadas.

6 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.

7 - Sempre que houver lugar ao aumento do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, este deverá ser comunicado à Câmara Municipal, que verificará a manutenção deste benefício

8 - Em situações socialmente vulneráveis e/ou complexas, pode o pedido ser da iniciativa dos Serviços competentes no âmbito da Ação Social da Camara Municipal de Arouca.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - As situações abrangidas pelo n.º 2, artigo 5, são atribuídos de forma automática pelo Município mediante a consulta da sua elegibilidade através da DGAL, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

2 - Nas situações dos pedidos ao abrigo do artigo anterior, a atribuição da isenção carece de Relatório social circunstanciado e parecer prévio a ser emitido pelos Serviços competentes no âmbito da Ação Social da Camara Municipal de Arouca.

3 - Sempre que entendam por necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no número anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas do agregado familiar, obrigando-se o candidato a promover todas as diligências para a sua efetivação.

4 - A Câmara Municipal analisará as candidaturas no prazo máximo de trinta dias úteis, contados da data de entrega das mesmas, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dada conhecimento, imediato, ao interessado.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão de que o requerente reúne as condições estabelecidas no presente regulamento, será comunicada, por ofício, àquele, após apreciação do relatório social elaborado pelos técnicos da Ação Social e depois de cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.

2 - Constitui fundamento para o indeferimento dos apoios, o parecer constante no relatório social que, designadamente e justificadamente, aduza a existência de indícios de rendimentos não declarados do requerente e respetivo agregado familiar, vulgarmente denominados, sinais exteriores de riqueza.

3 - A decisão de que o requerente não reúne as condições estabelecidas no presente regulamento será comunicada por ofício, com indicação dos fundamentos subjacentes ao indeferimento.

Artigo 9.º

Forma do Apoio Social

1 - As candidaturas aprovadas terão os benefícios mencionados no Artigo 1.º, e entrarão em vigor no período seguinte ao da comunicação da aprovação.

2 - Os benefícios vigorarão durante um ano, contado desde que é comunicada a aprovação da candidatura.

Artigo 10.º

Renovação

A renovação da isenção efetua-se anualmente. O pedido de renovação ao abrigo do artigo 6.º, é da iniciativa do beneficiário que, para esse efeito, terá de requerer o mesmo e anexar toda a documentação, exceto os documentos que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 11.º

Direitos dos beneficiários

Os beneficiários terão direito:

a) À Isenção do pagamento das componentes fixas dos serviços referidos;

b) A ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento no ano a que se refere a candidatura;

c) A desistir do tarifário social, a todo o tempo, devendo formalizar a desistência por escrito.

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

São deveres dos beneficiários:

a) Prestar à Câmara Municipal, com veracidade e exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como apresentar os documentos que lhes sejam pedidos.

b) Participar, por escrito, qualquer alteração socioeconómica, de residência ou de composição do agregado familiar, no prazo de dez dias úteis a contar da data da alteração.

Artigo 13.º

Cessação do direito e penalizações

Constituem motivos de cessação da isenção, sem prejuízo de competente procedimento criminal se a tal houver lugar:

a) O termo do prazo previsto de vigência da isenção, caso não solicite a sua renovação;

b) Exista alteração da residência permanente para outro Município;

c) Não seja apresentada a documentação solicitada nos prazos estipulados;

d) Se deixarem de estar reunidas as condições para a atribuição da isenção, prevista no presente Regulamento;

e) Quando comprovadamente tenha havido omissão de informações ou da prestação de falsas declarações por parte do beneficiário, na tentativa ou obtenção efetiva do benefício previsto neste regulamento;

f) Quando comprovadamente haja falsas declarações ou falsificação de documentos;

g) Venha a verificar-se existência de dívidas na faturação do abastecimento de água, saneamento e resíduos urbanos;

h) O incumprimento de qualquer norma constante do presente regulamento.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Arouca.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores respeitantes a Tarifários sociais.

Artigo 16.º

Proteção de dados

De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação atinente, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para elaboração e subscrição deste documento e eventuais anexos, o Município de Arouca - Praça do Município, n.º 1, 4500-001 Arouca, informa o titular dos dados ou quem os fornece, do seguinte:

a) Contacto do Encarregado de Proteção de Dados geral@cm-arouca.pt;

b) A finalidade do tratamento dos dados pessoais é a expressa no presente documento e eventuais anexos, mormente o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços e o cumprimento de obrigações legais daí decorrentes, a sua gestão administrativa, contabilística, fiscal, contencioso, a prova judicial, a proteção de receita e auditoria, e cumprimento de obrigações legais subsequentes, na prossecução do respetivo interesse público;

c) O fundamento legal desse tratamento é o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, e o cumprimento das obrigações contratuais e legais daí decorrentes, recíprocas e para com outras entidades públicas, na prossecução do respetivo interesse público;

d) Os dados serão tratados por entidades terceiras apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação das finalidades suprarreferidas;

e) Os dados pessoais recolhidos serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento de prazo certo expressamente fixado por Lei, ao referido fornecimento de bens e/ou serviços e demais finalidades referidas supra. Por defeito e na falta de prazo expresso, os dados serão guardados por um mínimo de 21 anos após arquivo do processo;

f) O titular dos dados pode exercer os direitos previstos no referido RGPD, designadamente o direito de informação, de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição, de reclamação para autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Av. D. Carlos I n.º 134-1.º 1200-651 Lisboa - e-mail: geral@cnpd.pt. - e de ser informado em caso de violação de dados, sem prejuízo das finalidades e prazos de conservação acima referidos;

g) A comunicação dos dados pessoais recolhidos - a saber: nomes, assinaturas, rúbricas, número de documento de identificação, número de identificação fiscal, endereço, números de telefone, endereços de correio eletrónico e números de identificação bancária) constitui, requisito do fornecimento de bens e/ou serviços, bem como obrigação legal e contratual, pelo que o titular está obrigado a fornecê-los e a atualizá-los.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara, Margarida Maria de Sousa Correia Belém.

314388017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4597791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-27 - Portaria 311-D/2011 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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