Decreto-Lei 222/92
de 17 de Outubro
Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei 2/92, de 9 de Março, o orçamento da segurança social para 1992 como fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, aprovar as respectivas normas de execução.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 2/92, de 9 de Março e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1992, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
Artigo 5.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão fixados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 6.º
PIDDAC
1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto, em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC, deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento que tenha visado o correspondente programa para 1992.
Artigo 7.º
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social.
4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS/92, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
5 - Ainda nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional.
6 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas.
Artigo 9.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo para o efeito negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
2 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 10.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS/92, se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS/92.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei 2/92, de 9 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Orçamento da segurança social - 1992
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)