Sumário: Resolução do contrato de investimento celebrado entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em representação do Estado Português, a 52-FRESH, Unipessoal, Lda., e a FRESH-52, S. A. R. L.
Em 25 de junho de 2019, ao abrigo do Despacho 8824/2019, de 23 de maio, do Ministro Adjunto e da Economia e do Secretário de Estado da Internacionalização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 4 de outubro de 2019, foi assinado, entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), em representação do Estado Português, a 52-FRESH, Unipessoal, Lda. (52-FRESH), e a sua sócia e casa-mãe, a FRESH-52, S. A. R. L., um Contrato de Investimento que tem por objeto a criação, em Almeirim, de uma unidade industrial para a produção de cenouras bebés suscetíveis de comercialização no mercado europeu sob a forma de «snacks» embalados.
Nos termos desse Contrato, celebrado no âmbito do Regime Contratual de Investimento regulado pelo Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro (RCI), foram concedidos ao projeto da 52-FRESH incentivos financeiros ao abrigo do regime especial do Sistema de Incentivos à Inovação Empresarial e Empreendedorismo previsto no Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), adotado pela Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua versão vigente à data.
Em contrapartida dos incentivos concedidos, a 52-FRESH, no referido Contrato de Investimento, assumiu, entre outras, a obrigação de efetuar, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, um investimento de cerca de 49,8 milhões de euros para a execução deste grande projeto.
Contudo, esgotado que está, há largos meses, o período de investimento contratualmente fixado, a 52-FRESH não apresentou, até hoje, nenhuma despesa relacionada com a construção e equipamento da unidade industrial, tendo apenas submetido para alegadamente comprovar o início do projeto uma fatura, no valor de cerca de 30 000 (euro), relativa à encomenda de uma maqueta da linha de produção projetada.
Verifica-se assim o incumprimento pela 52-FRESH da obrigação de realizar o projeto nos termos, prazos e condições contratualmente definidos, estabelecida na cláusula terceira do Contrato e na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, aplicável por força do artigo 12.º do RECI.
É certo que a 52-FRESH, quando o prazo para a realização do investimento já estava prestes a expirar, solicitou a respetiva prorrogação, invocando para o efeito motivos de força maior resultantes da pandemia da COVID-19 que teria provocado atrasos na obtenção do licenciamento para a construção da unidade produtiva em Almeirim.
Contudo, a 52-FRESH não conseguiu demonstrar que esses atrasos se deviam à pandemia, não satisfazendo assim a condição expressa da aplicação da Orientação Técnica n.º 1/2020 ao abrigo da qual o pedido de prorrogação foi efetuado.
Com efeito, se o licenciamento tem sofrido atrasos, estes começaram muito antes da situação de pandemia ter sido declarada e são imputáveis em primeira linha à própria 52-FRESH que, não obstante a complexidade do processo e as insistências que lhe foram sendo dirigidas, só em outubro de 2019 submeteu o respetivo pedido, isto é, 10 meses após o início do prazo fixado para a execução do projeto de investimento.
Acresce que apesar da situação de pandemia, o licenciamento tem continuado o seu curso, tendo sido já aprovado o projeto de arquitetura e estando agora a aguardar a apresentação dos projetos de especialidade para a qual, contudo, a 52-FRESH já pediu um adiamento, atrasando uma vez mais o processo.
A não execução pontual do projeto acarreta também o incumprimento por parte da 52-FRESH dos objetivos contratuais de criação e manutenção de postos de trabalho, de vendas e prestação de serviços e de valor acrescentado bruto estabelecidos na cláusula segunda do Contrato e a cujo alcance se vinculou.
Acresce que a 52-FRESH também nunca comprovou a existência de meios de financiamento do projeto nem foram realizados o aumento do capital social e as prestações suplementares contratualmente exigidos por força do disposto no n.º 4.1 da cláusula quarta e do n.º 9.4 da cláusula nona do Contrato de Investimento, não estando assim demonstrada a viabilidade económica e financeira do projeto que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do RECI, é condição da elegibilidade do projeto para efeitos de apoio ao abrigo do Sistema de Incentivos às Empresas.
Por força do disposto no n.º 1 da cláusula vigésima terceira do Contrato de Investimento, no artigo 8.º do Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro, e no artigo 15.º do RECI, o incumprimento pela 52-FRESH dos objetivos e obrigações a que está contratual e legalmente vinculada constitui fundamento para a revogação da decisão de concessão do incentivo financeiro ao projeto e para a resolução unilateral do referido Contrato.
Assim, sob proposta fundamentada da AICEP após apreciação e resposta às alegações apresentadas pela 52-FRESH em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e o Secretário de Estado da Internacionalização no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo do ponto 4.3 do Despacho 12040/2019, de 9 de dezembro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2019, determinam:
1 - Aprovar a resolução do Contrato de Investimento celebrado entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em representação do Estado Português, a 52-FRESH, Unipessoal, Lda., e a FRESH-52, S. A. R. L., sua sócia e casa-mãe.
2 - A resolução do Contrato determina, nos termos da lei, a perda do incentivo financeiro concedido ao projeto de investimento da 52-FRESH, Unipessoal, Lda.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da última assinatura.
5 de julho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias.
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