Decreto-Lei 361/86
de 28 de Outubro
Importando regularizar as operações em atraso em que, num curto período em que actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujo último dia de pagamento e apresentação a protesto tenha ocorrido nos dias 9 e 10 de Julho de 1986 passam a ter como último dia de pagamento e de apresentação a protesto as seguintes datas:
(ver documento original)
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.