Portaria 1012/92
de 26 de Outubro
Considerando que a erradicação da brucelose constitui condição indispensável à livre circulação de animais na perspectiva do mercado único;
Considerando que o plano da erradicação da brucelose bovina institui a classificação sanitária de efectivos e áreas como estratégia principal no combate à doença, com o objectivo de se atingir o estatuto de efectivos e áreas oficialmente indemnes de brucelose;
Considerando que, para se atingir esse estatuto, é necessário que não existam animais vacinados contra a brucelose há menos de dois anos;
Considerando que a incidência da doença já não justifica o recurso à vacinação como medida de profilaxia geral, limitando-se assim o seu uso apenas a casos pontuais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:
1.º É proibida em todo o território de Portugal continental, fora das condições previstas no artigo seguinte, a vacinação contra a brucelose bovina, bem como a comercialização do respectivo imunogéneo.
2.º A autoridade sanitária nacional pode, por iniciativa própria ou por proposta da autoridade sanitária veterinária regional, conceder derrogações ao disposto no número anterior, desde que factores de natureza sanitária o justifiquem.
3.º A instituição da vacinação contra a brucelose bovina implicará a elaboração de um plano individual de saneamento (PIS), conforme o disposto no n.º 32.º da Portaria 1051/91, de 15 de Maio.
4.º A comercialização de imunogéneo contra a brucelose bovina fica condicionada, nos casos referidos no n.º 2.º, à prévia emissão de credencial pela autoridade sanitária veterinária nacional.
5.º A presente portaria revoga a legislação em contrário sobre a matéria e entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.