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Aviso 13703/2021, de 19 de Julho

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Sumário

Aprovação de isenções e reduções das taxas municipais aplicáveis à reabilitação urbana, previstas no artigo 10.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas de Vila Franca de Xira (RMUETOU)

Texto do documento

Aviso 13703/2021

Sumário: Aprovação de isenções e reduções das taxas municipais aplicáveis à reabilitação urbana, previstas no artigo 10.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas de Vila Franca de Xira (RMUETOU).

Aprovação da redação dos números 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 10.º, do Capítulo III - Taxas, Secção I - Isenções e reduções, do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas de Vila Franca de Xira (RMUETOU)

Alberto Simões Maia Mesquita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, torna público que, após o período de consulta pública das alterações às taxas aplicáveis na reabilitação urbana, do Aviso 6059/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 62, de 30 de março de 2021, nos termos dos artigos 100.º, 101.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das competências referidas nas alíneas b), c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º conjugado com alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2021, deliberou aprovar a redação dos números 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas de Vila Franca de Xira (RMUETOU), nos seguintes termos:

"10 - As obras realizadas nas Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Vila Franca de Xira beneficiam das seguintes isenções e reduções de taxas:

a) Isenção do valor das taxas devidas pela realização de todas as vistorias para determinação do nível de conservação do imóvel e pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior, a realizar nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro e das demais vistorias que forem realizadas no processo de obras de reabilitação, com exceção as que sejam devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Redução de 75 % do valor de todas as taxas relativas a urbanização e edificação e da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit em obras de reabilitação;

c) Redução de 75 % do valor de todas as taxas de assuntos administrativos em obras de reabilitação;

d) Isenção de todas as taxas relativas a urbanização e edificação, da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit e das taxas de assuntos administrativos em obras de reabilitação e em novas edificações construídas em resultado da demolição de edifícios em ruínas, em virtude da inviabilidade da sua reabilitação, cujo projeto contemple a sustentabilidade do edifício de acordo com as classes de desempenho do sistema de certificação LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade, do Instituto Superior Técnico, caso obtenha a classe C ou superior deste sistema de certificação.

11 - Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação, da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit e das taxas de assuntos administrativos em obras de reabilitação e em novas edificações construídas em resultado da demolição de edifícios em ruínas, em virtude da inviabilidade da sua reabilitação, que sejam realizadas fora das áreas de reabilitação urbana delimitadas do concelho e cujo projeto contemple a sustentabilidade do edifício de acordo com as classes de desempenho do sistema de certificação LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade, do Instituto Superior Técnico, nos termos seguintes:

A ++ - redução de 90 %

A+ - redução de 80 %

A - redução de 75 %

B e C - redução de 65 %

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Antigo n.º 12.)

14 - (Antigo n.º 13.)"

Mais se torna público que a alteração regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

314373161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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