Sumário: Plano de urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa - suspensão parcial e adoção de medidas preventivas.
Suspensão parcial do Plano de Urbanização UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa e adoção de medidas preventivas
António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, que no âmbito dos artigos 126.º 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Grândola, aprovou, em sessão ordinária em 12 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano de Urbanização UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa (PU CL), publicado pelo Aviso 8131/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2012, retificado por meio do Aviso 2041/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.
Esta suspensão parcial do PU CL e o estabelecimento de medidas preventivas decorre do inequívoco interesse público em criar condições para a fixação da população residente no aglomerado do Carvalhal, neste caso por via da construção de um equipamento de utilização coletiva em falta neste aglomerado, nomeadamente uma Igreja, no final da Av.ª 18 de Dezembro.
Mais torna público, que a suspensão e o estabelecimento de medidas preventivas para o PU CL foi remetida previamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para emissão de parecer nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do RJIGT.
A suspensão parcial do PU CL é limitada a uma área no final da Av.ª 18 de Dezembro, com 4141.3 m2 - extensão estritamente necessária e adequada à satisfação dos fins a que se destina, circunscrevendo-se à área de intervenção objeto do projeto referente à construção da Igreja, arranjos exteriores e acessos que este implica -, determina a suspensão da aplicação das normas referentes ao regime previsto para a área afeta a infraestrutura de circulação rodoviária existente e proposta, a área afeta a ciclovia existente e proposta e área abrangida em Espaço de Uso Especial de Espaço Público (a saber, do artigo 25.º, 42.º e 43.º do Regulamento do PU CL) e implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo. O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da alteração do PU CL, se esta ocorrer, entretanto. Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio.
7 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António de Jesus Figueira Mendes.
Deliberação
Rafael Francisco Lobato Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Grândola.
Certifico, para os devidos efeitos, que na 1.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 12 de fevereiro de 2021, foi submetido a discussão e votação o ponto número dois da respetiva Ordem de Trabalhos, com o título "Apreciação e eventual aprovação da Proposta de Suspensão do Plano de Urbanização do Carvalhal e Lagoas e Adoção de medidos Preventivas", tendo sido aprovado por unanimidade.
Assembleia Municipal de Grândola, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rafael Francisco Lobato Rodrigues.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - São estabelecidas medidas preventivas na área identificada na planta anexa com cerca de 4141.3 m2, tendo em vista viabilizar as operações urbanísticas associadas à execução do projeto da Igreja, arranjos exteriores, acessibilidade e estacionamento na área envolvente.
2 - O estabelecimento das medidas preventivas decorre da suspensão dos artigos do artigo 25.º, 42.º e 43.º do Regulamento do Regulamento do PUCL, na área delimitada na planta referida no número anterior.
Artigo 2.º
Âmbito material
Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas que não se destinem à concretização do projeto identificado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da revisão do PUCL, caso esta ocorra, antes do termo destes prazos, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Presidente da Assembleia Municipal, Rafael Francisco Lobato Rodrigues.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
59340 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_59340_1505_MP_PUCL_Cond.jpg
59340 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_59340_1505_MP_PUCL_Zon.jpg
614353008