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Regulamento 669/2021, de 19 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social

Texto do documento

Regulamento 669/2021

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social.

Para os devidos efeitos se torna pública a primeira alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social, aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 25 de junho de 2021, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 18 de junho de 2021:

Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social

Nota Justificativa

Tendo em conta a experiência decorrente de mais de quatro anos de aplicação do Regulamento Municipal de Ação Social, procede-se à sua alteração, em especial no que respeita à modalidade de apoio consubstanciada em comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente (apoio à renda).

Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, é de concluir que as mesmas são suscetíveis de implicar um aumento dos encargos do Município, na medida em que consistem num reforço de medidas de apoio anteriormente previstas.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, alínea v), do mencionado artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou a presente alteração regulamentar, submetida à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 14.º do Regulamento Municipal de Ação Social aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Definições

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, ao indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

d) [...];

e) Renda máxima admitida - o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia, calculado por aplicação, ao indexante de apoios sociais em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

f) Parte de habitação - quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;

g) (anterior alínea f);

h) (anterior alínea g).

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - (revogado).

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A implementação de medidas de promoção da empregabilidade e de apoio ao desempregado, nas condições constantes de parcerias a celebrar pelo Município com entidades públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho de Alcobaça;

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - Os apoios decorrentes da implementação de iniciativas de apoio ao desempregado são destinados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário que se encontrem inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

5 - (anterior n.º 4):

a) [...];

b) [...].

6 - (anterior n.º 5):

a) [...];

b) [...];

c) [...].

7 - (anterior n.º 6).

8 - (anterior n.º 7):

a) [...];

b) [...].

9 - (anterior n.º 8).

10 - (anterior n.º 9):

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

11 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, o requisito previsto na alínea g) do número anterior poderá ser afastado mediante demonstração de que a opção por outra tipologia foi determinada pelas condições do mercado.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

(ver documento original)

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O limite a que se referem os n.os 1 e 4 não é aplicável nos casos de beneficiários que sejam pensionistas de velhice ou invalidez.

7 - Nos casos a que se refere o número anterior, a comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente corresponde a uma percentagem no valor da renda mensal, a fixar pela Câmara Municipal, tendo como limites mínimo 15 % e máximo 45 %, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

8 - As normas do presente regulamento relativas à comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente são aplicáveis, com as devidas adaptações, a situações de arrendamento de parte de habitação.

Artigo 14.º

[...]

1 - (anterior corpo do artigo).

2 - As parcerias a celebrar pelo Município ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º deverão, sempre que possível, prever mecanismos que permitam atingir objetivos de relevante interesse municipal, designadamente a valorização e dinamização do património cultural e do comércio tradicional.»

Artigo 2.º

1 - A presente alteração é aplicável aos pedidos de renovação de comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente que tenha sido atribuída antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Na apreciação dos pedidos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na redação anterior à presente alteração.

Artigo 3.º

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Ação Social aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017.

Artigo 4.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Ação Social, com as alterações inseridas nos locais próprios

ANEXO

(Republicação)

Regulamento Municipal de Ação Social

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição da tipologia e condições de acesso aos apoios a prestar pela Câmara Municipal a pessoas em situação de vulnerabilidade, residentes na área do Município de Alcobaça.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelas pessoas, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, que com ele vivam em economia comum;

b) Capitação média mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar e AF é o número de membros deste;

c) Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, ao indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

d) Indexante de apoios sociais - valor de referência fixado nos termos do disposto na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro;

e) Renda máxima admitida - o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia, calculado por aplicação, ao indexante de apoios sociais em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

f) Parte de habitação - quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;

g) Rendimento anual do agregado familiar - conjunto dos rendimentos, de entre os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, posto à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do requerente no ano civil anterior àquele a que se reporta o apoio;

h) Rendimento mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula RA/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar.

2 - Não são considerados carenciados os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) O valor do património mobiliário seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

b) O valor do património imobiliário seja superior a 300 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

c) O valor dos bens móveis sujeitos a registo seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se património mobiliário os valores mobiliários como tal definidos na lei.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Condição geral de acesso

Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os munícipes que:

a) Residam há mais de dois anos na área do Município de Alcobaça;

b) Forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

Artigo 4.º

Apoios

1 - Os apoios a prestar pelo Município abrangem os seguintes domínios:

a) Habitação;

b) Saúde;

c) Acessibilidade, mobilidade e transporte;

d) Emprego, integração social, desenvolvimento pessoal e bem-estar.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior incluem, designadamente:

a) A realização de pequenas obras de reparação e de beneficiação, nomeadamente pequenos arranjos domésticos, e o fornecimento de projetos ou de materiais de construção destinados a ser aplicados na execução de obras em habitação própria permanente - ou em habitação arrendada permanente, na medida em que tais obras não sejam exigíveis ao senhorio - visando corrigir más condições de solidez, segurança e salubridade da mesma e assegurar a qualidade de vida e o bem-estar;

b) A disponibilização de mobiliário doméstico diverso, eletrodomésticos, produtos de higiene, papelaria e acessórios de cozinha, visando responder às necessidades mais prementes, por recurso a bens recolhidos junto de munícipes que se pretendam desfazer dos mesmos;

c) A limpeza e desinfestação de espaços e habitações, visando prevenir situações de perigo para a saúde pública;

d) A comparticipação nos encargos com a regularização da situação matricial e registal de imóvel afeto a habitação própria permanente;

e) A comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente;

f) A comparticipação nas despesas de saúde associadas a doenças crónicas ou incapacitantes;

g) A comparticipação nos encargos com a aquisição de equipamentos ou com a adaptação de instalações ou viaturas para utilização por portadores de deficiência;

h) A implementação de medidas de promoção da empregabilidade e de apoio ao desempregado, nas condições constantes de parcerias a celebrar pelo Município com entidades públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho de Alcobaça;

i) O apoio técnico na instrução e acompanhamento de candidaturas a programas de apoio social promovidos por entidades públicas, privadas e cooperativas;

j) O acompanhamento psicológico e social;

k) O desenvolvimento de atividades que promovam o bem-estar físico e emocional.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - Os apoios na realização de obras, na disponibilização de material e equipamentos, os prestados mediante comparticipação em despesas ou encargos e outros similares são destinados a munícipes carenciados.

2 - Os apoios na limpeza e desinfestação de espaços e habitações, no acompanhamento psicológico e social, e outros similares, são destinados a munícipes carenciados e àqueles que se encontrem em situação de risco social e emocional, designadamente por motivos de isolamento geográfico ou carência sócio afetiva, tendo preferência, na vertente de acompanhamento psicológico e social:

a) As crianças e jovens integrados nos escalões A ou B de ação social escolar para efeitos de atribuição de auxílios económicos;

b) As situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.

3 - Os apoios para pagamento de renda de habitação e os decorrentes da implementação de iniciativas de promoção da empregabilidade são destinados a munícipes carenciados, tendo preferência as situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral, incluindo as relativas a violência doméstica.

4 - Os apoios decorrentes da implementação de iniciativas de apoio ao desempregado são destinados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário, que se encontrem inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

5 - Os apoios no desenvolvimento de atividades que promovam o bem-estar físico e emocional, e outros similares, são preferencialmente destinados:

a) A crianças e jovens cujos agregados familiares sejam considerados carenciados nos termos e para os efeitos do disposto no presente regulamento;

b) Aos munícipes pensionistas de velhice ou invalidez.

6 - Os apoios que impliquem intervenções em imóveis só podem ser prestados:

a) Aos titulares de direitos que lhes permitam realizar as obras pretendidas;

b) Nos casos em que nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a qualquer título de outro prédio urbano ou fração destinados a habitação;

c) Nos casos em que se demonstre ser comprovadamente inviável ou insuficiente o recurso a outros mecanismos para a execução da intervenção, designadamente os previstos em regimes legais para comparticipação na conservação e reabilitação de imóveis.

7 - Os apoios a que se refere o número anterior não dispensam os procedimentos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, ficando os beneficiários obrigados a requerer, quando legalmente exigível, o controlo prévio municipal da realização das obras no prazo máximo de seis meses contados da data da concreta prestação do apoio.

8 - As obras objeto de apoio devem estar concluídas no prazo máximo de:

a) Um ano contado da emissão do respetivo título da operação urbanística, no caso de as mesmas estarem sujeitas a controlo prévio municipal;

b) Seis meses contados da concreta prestação do apoio, nos restantes casos.

9 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a imediata devolução dos apoios atribuídos.

10 - A comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Nenhum dos membros do agregado familiar ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a qualquer título de outro prédio urbano ou fração destinados a habitação;

b) Nenhum dos membros do agregado familiar ter sido, nos 24 meses imediatamente anteriores, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação sujeita ao regime de arrendamento apoiado;

c) Nenhum dos membros do agregado familiar ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou na linha colateral;

d) O rendimento mensal do agregado familiar não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;

e) O arrendamento ser titulado por contrato celebrado nos termos da legislação aplicável;

f) O valor da renda não ser superior ao da renda máxima admitida;

g) A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado familiar, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

11 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, o requisito previsto na alínea g) do número anterior poderá ser afastado mediante demonstração de que a opção por outra tipologia foi determinada pelas condições do mercado.

Artigo 6.º

Comparticipações

1 - A comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, a fixar pela Câmara Municipal de acordo com os limites previstos no quadro seguinte, sendo atribuída por períodos de 12 meses, até ao limite de 36 meses.

(ver documento original)

2 - Nos casos em que o agregado familiar beneficie de apoios financeiros ao arrendamento habitacional concedidos por outras entidades, as percentagens mínimas e máximas previstas no quadro a que se refere o número anterior são reduzidas em 5 % e 10 %, respetivamente.

3 - Na fixação da comparticipação deverá ter-se em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) Dimensão e composição do agregado familiar, nomeadamente número de dependentes, número de portadores de deficiência e número de dependentes em situação de monoparentalidade;

b) O rendimento mensal;

c) O valor da renda.

4 - Atingido o limite de 36 meses a que se refere o n.º 1, o agregado familiar não pode beneficiar de comparticipação municipal no pagamento da renda nos dois anos imediatamente seguintes.

5 - Os demais apoios a atribuir ao abrigo do presente regulamento sob a forma de comparticipação correspondem a uma percentagem, que pode ir até 100 % do valor dos encargos ou despesas em causa, sendo aplicável o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações.

6 - O limite a que se referem os n.os 1 e 4 não é aplicável nos casos de beneficiários que sejam pensionistas de velhice ou invalidez.

7 - Nos casos a que se refere o número anterior, a comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente corresponde a uma percentagem no valor da renda mensal, a fixar pela Câmara Municipal, tendo como limites mínimo 15 % e máximo 45 %, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

8 - As normas do presente regulamento relativas à comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente são aplicáveis, com as devidas adaptações, a situações de arrendamento de parte de habitação.

Artigo 7.º

Pedido

1 - O pedido é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça.

2 - Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelo interessado, em como reúne os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

3 - O requerimento e declaração de honra devem ser apresentados conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado no sítio da internet www.cm-alcobaca.pt.

Artigo 8.º

Comprovativos

1 - Sempre que os serviços municipais de ação social o considerem necessário, poderão solicitar que os requerentes apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, comprovativos de que reúnem os requisitos para atribuição do apoio objeto do pedido.

2 - A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

Artigo 9.º

Prestação dos apoios

1 - A decisão de prestação de apoios é precedida de cuidada análise pelos serviços municipais de ação social, devendo obrigatoriamente conter:

a) A identificação dos apoios a prestar e dos beneficiários;

b) Os termos e condições da prestação.

2 - Sempre que julguem necessário, poderão os serviços referidos no número anterior solicitar a colaboração de outros serviços municipais no âmbito das respetivas incumbências.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, podem ser estabelecidos os termos da prestação do apoio e seu acompanhamento, por acordo escrito a celebrar pelo Município com o beneficiário e ou entidades públicas, privadas e cooperativas envolvidas.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

Para além de outras incumbências especialmente previstas no presente regulamento, cabe aos serviços municipais de ação social:

a) Proceder ao acompanhamento dos apoios prestados, assegurando, designadamente, que a sua utilização é feita pelos beneficiários nos termos e condições fixados na decisão a que se refere o artigo anterior;

b) Elaborar e submeter à apreciação do órgão competente, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado onde constem, designadamente:

i) Uma relação dos apoios prestados no ano anterior e uma avaliação global dos mesmos;

ii) As diligências efetuadas em cumprimento do disposto na alínea anterior.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Constitui facto determinante da cessação do direito à perceção parcial ou total dos apoios:

a) A prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão;

b) A sua utilização em violação dos termos e condições fixados na decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos ou utilizados.

Artigo 12.º

Incêndios e intempéries

Nos casos de pedidos de apoio para execução de obras em habitação permanente decorrentes de danos comprovadamente causados por incêndio ou intempérie há menos de 30 dias, consideram-se carenciados os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior a 150 % do valor obtido por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.

Artigo 14.º

Articulação com outras entidades

1 - Cabe à Câmara Municipal articular a sua intervenção com as instituições públicas, privadas e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do Município de Alcobaça, de modo a assegurar a unidade de ação e evitar a sobreposição de atuações.

2 - As parcerias a celebrar pelo Município ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º deverão, sempre que possível, prever mecanismos que permitam atingir objetivos de relevante interesse municipal, designadamente a valorização e dinamização do património cultural e do comércio tradicional.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Regulamento Municipal de Ação Social 'Alcobaça Amiga', aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de abril de 2011.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Dr. Paulo Jorge Marques Inácio.

314375998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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