Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas da freguesia.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro), com as devidas alterações na Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - Estão isentas as concessões de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitérios;
d) Venda ambulante de lotarias;
e) Arrumador de automóveis;
f) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
g) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, termos de identidade e justificação administrativa constam no anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
tme = tempo médio de execução;
vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct/n = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
3 - Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução, que:
a) É de 20 m para atestados e declarações;
b) É de 20 m para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 20 m para os restantes documentos;
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Certificação de fotocópias
1 - De acordo com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, foi atribuído a competência para conferência de fotocópias às Juntas de Freguesia.
2 - As taxas de certificação de fotocópias, documentos eletrónicos e respetiva digitalização, constam no anexo ii e têm por base de cálculo 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo iii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 30 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: 220 % da taxa N de profilaxia médica.
e) Licenças para gatos: 60 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo iv, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + ct + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo v, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme x vh + ct + y) x td
em que:
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade.
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes no anexo vi, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + ct
em que:
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 11.º
Cemitério
1 - As taxas pagas pelos serviços cemiteriais, constam no anexo vii, têm como base de cálculo, as seguintes fórmulas:
a) Inumação em sepultura temporária:
tme x vh + ct
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (retroescavadora);
b) Exumação:
tme x vh + ct
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (retroescavadora);
c) Licenciamento de colocação de pedra ou cercadura durante o período de inumação:
tme x vh
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
d) Utilização de casa mortuária (por dia):
tme x vh
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
e) Jazigos (concessão 20 anos):
at(m2) x vt
em que:
at: área do terreno;
vt: valor patrimonial * valor classificado pelo Município;
f) Jazigos mistos (concessão 20 anos):
at(m2) x vt x cd
em que:
at: área do terreno;
vt: valor patrimonial * valor classificado pelo Município;
cd: critério de desincentivo;
g) Jazigos subterrâneos (concessão 20 anos):
at(m2) x vt x cd
em que:
at: área do terreno;
vt: valor patrimonial * valor classificado pelo Município;
cd: critério de desincentivo;
h) Gavetões (concessão 20 anos):
ct x td
em que:
ct: custo unitário para a prestação do serviço (preço de execução e colocação)
td: taxa de desincentivo à atividade;
i) Ossários grandes (concessão 20 anos):
ct
em que:
ct: custo unitário para a prestação do serviço (preço de execução e colocação);
j) Ossários pequenos (concessão 20 anos):
ct
em que:
ct: custo unitário para a prestação do serviço (preço de execução e colocação);
k) Emissão de Alvará e 2.ª via:
vh x tme
em que:
vh: valor hora do funcionário;
tme: tempo médio de execução;
l) Averbamentos:
vh x tme
em que:
vh: valor hora do funcionário;
tme: tempo médio de execução;
m) Licença de construção, renovação e alteração de jazigos:
vh x tme
em que:
vh: valor hora do funcionário;
tme: tempo médio de execução;
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 12.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 13.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestação, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 16.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 17.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Fundamentação económico-financeira dos valores das taxas da freguesia
1 - Introdução
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do artigo 8.º).
Os valores constantes do Regulamento e Tabela de Geral de Taxas e Licenças desta Freguesia foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
2 - Tipos de taxas
(ver documento original)
De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).
3 - Pressupostos e condicionantes
Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas. A Junta de Freguesia tem o SNC-AP microentidades implementado.
b) Os valores de referência são do ano de 2020.
c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.
d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.
4 - Determinação dos valores das taxas
A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.
Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.
Fórmula de cálculo genérica:
Valor da Taxa (VTAXA) = CTAXA x (BENEF + DESINC - CSOCIAL + 1)
em que:
(ver documento original)
O critério básico que a Freguesia adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão de documentos, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos.
(1) Custos Administrativos (CADM)
Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.
(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC)
Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.
(3) Custos de Decisão (CDEC)
Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.
(4) Custos Específicos (CESP)
São os custos que derivam de casos específicos caraterísticos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).
(5) Custos Indiretos (CIND)
Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.
(6) Apuramento dos minutos anuais potenciais por funcionário
(ver documento original)
Tabela de taxas e licenças
ANEXO I
Serviços administrativos
Atestados ... 2,00 (euro)
Termos de identidade e justificação administrativa ... 2,00 (euro)
Aos valores indicados acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de
24 horas, de mais 50 %.
ANEXO II
Certificação de fotocópias
1 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade
de documentos eletrónicos com os documentos originais:
1.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência 7,00 (euro)
1.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização... 4,75 (euro)
ANEXO III
Canídeos e gatídeos
Registo de canídeos e gatídeos ... 1,50 (euro)
Licenças:
Categoria A - Cães de companhia ... 6,00 (euro)
Categoria B - Cães c/fins económicos (guarda ou pastor) ... 6,00 (euro)
Categoria C - Cães para fins militares, policiais e de segurança pública ... Isento
Categoria D - Cães para investigação científica ... Isento
Categoria E - Cães de caça ... 6,00 (euro)
Categoria F - Cães guia ... Isento
Categoria G - Cães potencialmente perigosos ... 10,00 (euro)
Categoria H - Cães perigosos ... 11,00 (euro)
Categoria I - Gato ... 3,00 (euro)
ANEXO IV
Concessão de licença para vendedor
Ambulante de lotarias
Concessão de licença para vendedor ambulante de lotarias ... 5,00 (euro)
ANEXO V
Concessão de licença para arrumadores de automóveis
Concessão de licença para arrumadores de automóveis ... 99,00 (euro)
ANEXO VI
Concessão de licença para realização de atividades ruidosas
de caráter temporário
Concessão de licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário... 2,00 (euro)
ANEXO VII
Cemitério
a) Inumação em sepultura temporária ... 75,00 (euro)
b) Exumação ... 75,00 (euro)
c) Licenciamento de colocação de pedra ou cercadura durante o período deinumação 4,00 (euro)
d) Utilização de casa mortuária (por dia) ...4,00 (euro)
e) Jazigos (concessão 20 anos) ... 517,00 (euro)/m2
f) Jazigos mistos (concessão 20 anos) ... 723,00 (euro)/m2
g) Jazigos subterrâneos (concessão 20 anos) ... 878,00(euro)/m2
h) Gavetões (concessão 20 anos) ... 795,00(euro)
i) Ossários grandes (concessão 20 anos) ... 530,00 (euro)
j) Ossários pequenos (concessão 20 anos) ... 360,00 (euro)
k) Emissão de Alvará e 2.ª via ... 7,00 (euro)
l) Averbamentos ... 7,00 (euro)
m) Licença de construção, renovação e alteração de jazigos ... 21,00 (euro)
ANEXO VIII
Prestação de serviços
Fotocópias, impressões e digitalizações, por cada página ... 0,15 (euro)
Livros... 10,00 (euro)
Emblemas ... 5,00 (euro)
Transporte de monos e verdes para ALGAR ... 25,00 (euro)
Transporte diversos (hora)... 10,00 (euro)
Serviços de pequenas manutenções(hora) ... 7,00 (euro)
Serviço de transporte ... 0,65 (euro)/Km
Aluguer de espaços (dia) ... 10,00 (euro)
29 de junho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, Dino Alves Lourenço.
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