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Regulamento 662/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas 2021

Texto do documento

Regulamento 662/2021

Sumário: Regulamento e tabela de taxas 2021.

Regulamento e Tabela de Taxas 2021

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 (Competência da Junta de Freguesia) conjugado a alínea d) do n.º 1 do artigo 9 (Competências da Assembleia de Freguesia), do regime jurídico das autarquias locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das autarquias locais e no regime geral das taxas das autarquias locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o regulamento e tabela geral de taxas da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.

O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, de uma «Tabela Geral de Taxas e Licenças» a entrar em vigor no ano de 2021, após um estudo socioeconómico e respetiva fundamentação económico-financeira, os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

As taxas da União das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União de Freguesias;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União de Freguesias, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva. Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza social ou militar.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União de Freguesias, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 5.º

Atualização de valores

1 - A União das Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

2 - A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente no inicio de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

3 - Para facilitação das transações monetárias, na relação freguesia/cidadão e relação pagamento/troco, todos os valores das taxas deste regulamento são atualizados na segunda casa decimal.

CAPÍTULO II

Regulamentação

SECÇÃO I

Incidência objetiva

Artigo 6.º

Disposições comuns

A União das Freguesias cobra taxas no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

SECÇÃO II

Regulamentos e Taxas

Artigo 7.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

TSA: taxa de serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis e equipamentos, etc);

N: n.º de habitantes da União de Freguesias.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados;

b) É de 1/4/hora x vh + ct/N ara os documentos em impresso próprio;

c) É de 1/hora x vh + ct/N para a atribuição do número de polícia, atestado registo predial/toponímia;

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no regulamento emolumentos dos registos e dos notariados.

5 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso que exclui exatidão de tradução por tradutor juramentado, pública-forma, conferência e extrato até 4 páginas inclusive - 14 (euro), a partir da 5.ª página, por cada página adicional - 1 (euro). Cada página ou fração de fotocópia simples não autenticada - 1 (euro).

6 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos diretos e indiretos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Artigo 8.º

Mercados e feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = (a x t x Cmensal)/30

TOMF = taxa de ocupação mercados e feiras

a: área ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

Artigo 9.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal, conforme portaria 421/2004 de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A: 100 % da taxa N da profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B: 1,5 da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria G: 2,5 da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da categoria I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos ministérios das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pelo alvará de concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct + d

TCTC = taxa concessão terrenos cemitério a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pelo averbamento de sepulturas, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula (metade do valor do alvará de concessão):

TCTC = (a x i x ct + d)/2

3 - As taxas pagas pela licença de obras, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula (valor do alvará e percentagem de 75 % para manutenção):

TCTC= (a x i x ct + d) + 75 %

4 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como fórmula de cálculo:

TCTC= (a x i x ct + d) x iv x te

iv: percentagem a aplicar tendo em conta os investimentos realizados ou a realizar

te: taxa especial na aquisição de terreno no cemitério (cenário económico atual)

5 - As taxas pagas pela concessão de terreno para jazigo, previstas no anexo IV, têm como fórmula de cálculo:

TCTC= (a x i x ct + d) x iv x exc

exc: taxa excecional sobre concessão terreno

6 - As taxas pagas pela concessão de terreno mais construção de jazigo, previstas no anexo IV, têm como fórmula de cálculo:

TCTC= (a x i x ct + d) x iv x exc

exc: taxa excecional sobre concessão terreno

7 - As taxas pagas pelos serviços a realizar no cemitério, previstas no anexo IV, têm como fórmula de cálculo:

TSA = tme x vh + ct + p

TSA = taxa serviços adquiridos

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade)

Artigo 11.º

Licenciamento de atividades

O licenciamento de atividades decorre das novas competências da União das Freguesias, de acordo com o n.º 3.º do artigo n.º 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o novo regime jurídico das autarquias locais. As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

1 - Ações produtoras de atividades ruidosas - taxas por atividades ruidosas

O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes passou a ser competência material das juntas de freguesia nos termos da alínea c) do n.º 3.º do artigo n.º 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro. Sem prejuízo do aludido, a competência para licenciar o ruído continua a ser, nos termos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, da Câmara Municipal.

1.1 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

Datas de início e termo da atividade;

Horário;

Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

Outras informações consideradas relevantes.

1.2 - As taxas previstas incluem visitas ou vistorias e outras despesas a efetuar pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.

1.3 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela poderá isentar as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, do pagamento das taxas previstas neste artigo.

1.4 - As comissões de festas e associações sem fins lucrativos beneficiam de isenção da taxa prevista.

2 - Venda ambulante de lotarias e arrumador de automóveis.

Ambas as licenças carecem de estudo prévio, que implicam a entrega de requerimento devidamente fundamentado.

Vendedor ambulante de lotarias terá que possuir comprovativo de autorização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

São emitidas com a validade de um ano.

Outros documentos comuns às duas atividades:

Fotocópia cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

Número de identificação fiscal.

Certificado do registo criminal.

Comprovativo da declaração do início de atividade.

CAPÍTULO III

Liquidação, cobrança, pagamento

Artigo 12.º

Liquidação e cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União das Freguesias.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à União das Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de procedimento e de processo tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União das Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da União das Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto nestes regulamentos são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A lei das finanças locais;

c) A lei geral tributária;

d) A lei das autarquias locais;

e) O estatuto dos tribunais administrativos e fiscais;

f) O código de procedimento e de processo tributário;

g) O código de processo administrativo nos tribunais administrativos;

h) O código do procedimento administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar nos edifícios da Junta de Freguesias.

Aprovado na reunião do executivo da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela em 25/06/de 2021.

28 de junho de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, José António Gonçalves Ramos.

Freguesia de Santa Maria Maior e Monserrate e Meadela

ANEXO I

Tabela de taxas - Ano 2021

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Mercados e feiras

(ver documento original)

ANEXO III

Canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO IV

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

314360858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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