Sumário: Regulamento do Cemitério Paroquial da Meadela.
Regulamento Cemitério Paroquial da Meadela
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração do cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, artigo 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
Deve esta matéria ser objeto de regulamento cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9, n.º 1, alínea f) e n.º 2 alínea b) e artigo 16 alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro).
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto-Lei 48770/68, de 18 de dezembro, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto-Lei 44220/62, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei 45864/64, de 12 de janeiro e pelo Decreto-Lei 168/06, de 16 de agosto, que sobre a matéria podemos consultar.
Outros preceitos contidos na Lei 30/2006, de 11 de julho (conversão em contraordenações) e na Lei 109/2010, de 14 de outubro (atividade funerária) são aplicáveis.
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16, n.º 1, alínea gg) da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto-Lei 44 220/1962, de 3 de março, o Decreto-Lei 48 770/1968, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e a Lei 2/07, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regulação, organização e o funcionamento dos serviços do cemitério da Meadela.
Artigo 3.º
Definições legais
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
f) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver, com fim de o remover;
g) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
h) Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
k) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
l) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
m) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
n) Viatura e recipientes apropriados: naqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;
o) Talhão ou Quadro: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por passeios, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
p) Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;
q) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade;
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
TÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Âmbito
1 - O cemitério da Meadela destina-se à inumação de cadáveres dos indivíduos falecidos inscritos no recenseamento da área geográfica da Meadela.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da área da Meadela, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b) Os restos mortais que, pretendendo inumar-se em sepulturas temporárias, se verifiquem ser finados:
Que não inscritos no recenseamento, mas que, à data da sua morte, se comprove que tinha o seu domicílio habitual na área geográfica da Meadela;
Que seriam de inumar, de acordo com a área estabelecida, noutros cemitérios mas que uma insuficiente disponibilidade de terreno deste obrigou a desviar;
c) Os restos mortais não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
O cemitério funcionará nos seguintes horários:
1 de abril a 30 de setembro: das 08H00 às 20H00;
1 de outubro a 31 de março: das 08H00 às 18H00.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, Praça Diogo Vaz Alamão n.º 11 (Meadela).
2 - A inumação deve ser requerida em modelo próprio que consta da Lei e do Anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 8.º
Receção e inumação de cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
3 - Compete ainda ao coveiro ou ao pessoal da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela:
a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamentos da autarquia;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 9.º
Serviço de registo e expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, na Praça Diogo Vaz Almão n.º 11, que dispõe de registos de inumações, transladações e concessão de terrenos bem como quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o requerimento.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, dos documentos recebidos.
4 - Proceder-se - à ao registo dos atos respetivos.
5 - Realizada a inumação, compete aos serviços próprios do cemitério:
a) Entregar ao interessado dos restos mortais inumados, o boletim de inumação mencionando a data, cemitério e preciso local em que aquele se efetuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal da inumação;
b) Registar informaticamente o referido no n.º 1 e as indicações essenciais que esclareçam da inumação efetuada.
Artigo 10.º
Organização do espaço
1 - O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:
a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns e talhões privativos, preenchidos por sepulturas, jazigos e ossários;
b) Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais;
c) Arrecadação;
d) Instalação de sanitários públicos;
e) Zonas destinadas a arruamentos.
2 - Os talhões podem ser divididos em secções.
3 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, existirão secções, e ou talhões, para as inumações de crianças e nados-mortos separadas dos locais que se destinam aos adultos, salvo quando se destinem a jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 11.º
Abandono de cadáver e restos mortais
1 - Os cadáveres ou restos mortais inumados serão considerados abandonados quando, expirado o prazo concedido e apesar de notificados nesse sentido, os interessados desistam ou não respondam no prazo que lhes foi fixado para o efeito, de acordo com o disposto no presente regulamento.
2 - Aos cadáveres ou restos mortais, incluindo ossadas, considerados abandonados nos termos do presente regulamento, será dado o destino adequado, podendo o Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, com possibilidade de delegação, optar por uma das seguintes situações:
a) Cremação, em conformidade com a lei e colocação das cinzas em cendrário;
b) Inumação, cumprindo o disposto no presente regulamento;
c) Remoção para ossário;
d) Inumação na própria sepultura a profundidade superior à indicada, quando tal não se apresente inconveniente;
e) Inumação em sepultura comum não identificada nas situações previstas no artigo 14.º, n.º 2.
CAPÍTULO II
Inumações e cremações
SECÇÃO I
Formalidades
Artigo 12.º
Condições para inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 9.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo 13.º
Autorização dos atos
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
Artigo 14.º
Inumação no cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
Artigo 15.º
Locais de inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;
b) De capela: constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos: de dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou de zinco, cuja folha empregue no seu fabrico tenha espessura mínima de 0,4 mm.
7 - Não são permitidos enterramentos de corpos em vala comum.
Artigo 16.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos é emitida guia pelos serviços de secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, que deverá ser exibida ao encarregado do cemitério, procedendo-se então à inumação.
2 - Quando os serviços da secretaria se encontrarem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento, realizará a inumação procedendo-se, posteriormente, ao registo referido.
Artigo 17.º
Registo inumações
Os elementos constantes da guia referida no n.º 1 do artigo anterior serão registados nas inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Artigo 18.º
Cremação/incineração
1 - O cemitério da Meadela não dispõe de serviço de cremações.
2 - A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento adequado.
3 - As cinzas resultantes das cremações só podem ser colocadas em cendrário, ou dentro de recipiente apropriado, colocadas no interior de sepultura perpétua, jazigo ou ossário.
4 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpo ou ossadas.
5 - Quando seja efetuada uma inumação de cinzas ou exumação de restos mortais para sepultura perpétua ou geral, será efetuado averbamento com registo dos trabalhos efetuados.
Artigo 19.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.
3 - Decorridas 24H sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicam o facto às autoridades sanitárias ou oficiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Sepulturas
Artigo 20.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 21.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por sete anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida;
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos mesmos de autorização do Presidente da União das Freguesias.
Artigo 22.º
Organização do espaço das sepulturas
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, sendo os intervalos entre as sepulturas de 0,30 cm e entre os talhões de 0,50 cm.
Artigo 23.º
Dimensões das sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões.
Ter fundações em alvenaria e revestimento em cantaria cor clara, com espessura máxima 0,10 m, não sendo permitidas, em qualquer caso, as lajes de fundo.
a) Para adultos, nas sepulturas perpétuas:
i) Comprimento - 1,70 m;
ii) Largura - 0,75 m;
iii) Profundidade - 1,20 m 1 fundura; 1,50 m duas funduras e 2,00 m três funduras.
b) Para crianças:
i) Comprimentos - 0,85 m;
ii) Largura - 0,50 m;
iii) Profundidade - 1,10 m 1 fundura.
2 - Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança, quando não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepultura; se o exceder, será o corpo inumado em sepultura de adulto. Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 24.º
Condições da inumação em sepulturas temporárias
1 - Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação em caixões de madeira, nos termos definidos na alínea a), do n.º 3 e n.º 5, do artigo 15.º, do presente Regulamento.
2 - Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, vernizes ou outros materiais de revestimento que dificultem a sua decomposição.
Artigo 25.º
Condições da inumação em sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou caixões de zinco, nos termos definidos na alínea b) do n.º 3 e n.º 4, do artigo 15.º do presente regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.
2 - Nas sepulturas perpétuas só pode ter lugar nova inumação, até ao limite de três, quando cumulativamente:
a) Nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo de sete anos, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de inumação;
b) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento.
3 - Poderão efetuar-se duas inumações com caixões de zinco quando cumulativamente:
a) Se trate de sepultura perpétua ainda não utilizada, desde que respeitada a profundidade mínima prescrita no n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento, ou nas inumações anteriores tenham sido utilizados caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo de cinco anos, se verifique que os restos mortais inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;
b) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à do primeiro caixão a inumar e este seja inumado a profundidade superior à prescrita no n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento.
4 - À inumação em sepultura é aplicável o disposto no artigo 49.º do presente regulamento.
SECÇÃO III
Jazigo e ossários
Artigo 26.º
Classificação de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de duas espécies:
a) Capelas: constituídos somente por edificação acima do solo;
b) Mistos: capelas e subterrâneos.
2 - Os jazigos são particulares.
3 - Os jazigos são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Fundo: 1,22 m;
b) Largura: 2,65 m;
c) Altura: 3,20 m + 1,40 até ao cimo da cruz.
4 - Nos jazigos não haverá mais de três células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo dispor de subterrâneos.
5 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
6 - A altura exterior máxima deverá estar referenciada aos jazigos existentes, nomeadamente, ao nível da placa de cobertura.
7 - Revestimento: Tampos - pedra de granito cor Cardielos.
8 - Gavetas: Pedra granito cor Mondim.
Artigo 27.º
Classificação de ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Fundo: 0,70 m
b) Largura: 0,45 m
c) Altura: 0,50 m
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Os ossários pertença da junta são subterrâneos ou em gavetas acima do solo.
4 - Em cada compartimento do ossário de gaveta poderão ser depositados dois restos mortais devidamente acondicionados em pequenas urnas.
5 - Estes ossários de gaveta só poderão ser concedidos no ato de exumação.
6 - No cemitério podem existir ossários destinados essencialmente à inumação de ossadas ou cinzas resultantes de cremação.
7 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 28.º
Inumação em jazigo
1 - Nos jazigos subterrâneos, capelas e nos jazigos mistos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Nos jazigos é permitido inumar cadáveres ou restos mortais, desde que encerrados em caixão de zinco, nos termos definidos no n.º 2 e n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.
3 - Cada compartimento de jazigo apenas comportará um caixão e só poderá ser concedido para inumação de restos mortais de seres humanos.
4 - É proibida a abertura de caixões em zinco, salvo nas seguintes condições:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia, quando exista, de cadáver inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, a realizar noutra unidade cemiterial nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento, e da forma que for determinada pelo Presidente da União das Freguesias, com possibilidade de delegação.
5 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
6 - À inumação em jazigo é aplicável o disposto no artigo 49.º do presente regulamento.
Artigo 29.º
Deteriorizações
1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
4 - A decisão do Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
c) Quando não existam interessados.
5 - Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das despesas efetuadas.
CAPÍTULO III
Das exumações
Artigo 30.º
Noção
1 - Entende-se por exumação a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 31.º
Procedimento
1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 32.º
Nova exumação
Se, no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO IV
Trasladação
Artigo 33.º
Noção
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 34.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 35.º
Requerimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, em modelo legal próprio, que consta do Anexo I deste regulamento.
2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela) de condução de cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
Artigo 36.º
Trasladação pelo concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais ai depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 37.º
Trasladação de jazigo
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e horas certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.
3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos e ossadas no seu jazigo.
Artigo 38.º
Trasladação para cemitério diferente
Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela ou o agente funerário procede à comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
Artigo 39.º
Averbamentos
Aos registos respetivos far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO V
Remoção e transporte
Artigo 40.º
Remoção
1 - Quando nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 14.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Proceder à remoção do cadáver, pelos meios adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da Meadela onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 41.º
Transporte fora do cemitério
1 - O Transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
a) Caixão de madeira: para inumação em sepultura ou local de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigo ou ossário;
c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação.
2 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal, e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro, aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres.
3 - Compete à Policia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana a passagem dos livres trânsitos, previstos nos acordos referidos no número anterior, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
Artigo 42.º
Transporte no interior do cemitério
1 - O transporte de cadáveres ou restos mortais no interior do cemitério, até ao local de inumação, só pode fazer-se em viatura apropriada e exclusivamente destinada a essa utilização, pertencente a entidade pública ou privada.
2 - O disposto no número anterior não impede o transporte braçal da urna, por acompanhantes do féretro, ou o transporte de cinzas resultantes da cremação, em recipiente adequado.
TÍTULO III
Concessão de terrenos
CAPÍTULO I
Formalidades
Artigo 43.º
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.
Artigo 44.º
Escolha e demarcação
1 - Deliberada a concessão, a junta notificará os interessados para comparecerem no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de dez dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, a importância correspondente à taxa de concessão devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime de sepulturas temporárias.
Artigo 45.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações do concessionário quando ocorra.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já serem falecidos, tal deverá ser comprovado.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 46.º
Prazos de realização de obras
1 - As obras realizadas em jazigos ou sepulturas perpétuas, nos termos do disposto no Título IV do Capítulo I do presente regulamento, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela para a sua realização, contado da data da emissão do alvará, salvo nos casos em que as obras estejam isentas de licenciamento, às quais se aplica o procedimento referido no artigo 62.º, n.º 1.
2 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela pode prorrogar, por uma única vez, o prazo da realização das obras. 3. Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 47.º
Inumações anteriores
Nos casos de caducidade da concessão nos termos do artigo anterior, tratando-se de terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, esta ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou chumbo, caso em que, se o outro destino não tiver sido acordado, considerar-se-ão abandonados nos termos e para efeitos dos n.º 1 do artigo 11.º, quando os interessados regularmente notificados, desistam ou não respondam no prazo que lhe foi fixado para o efeito.
Artigo 48.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
1 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, bem como proceder à sua manutenção e limpeza, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos termos definidos no presente regulamento.
2 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações da saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor restos mortais.
Artigo 49.º
Proibição de proveitos
É vedado aos titulares da concessão de terreno cemiterial, receber quaisquer importâncias pela inumação de cadáveres ou restos mortais nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade do demais regime legal vigente.
Artigo 50.º
Autorizações
1 - As inumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título ao alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários a autorização pode ser dada aquele que estiver na posse do título ou alvará.
3 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais dever ser subscrita por todos os concessionários.
4 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
5 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de um ano a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
Artigo 51.º
Trasladação de restos mortais
1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua, é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naquele depositados ou inumados a título temporário.
2 - A trasladação a que se alude no número anterior, só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.
3 - Para efeitos do número um, os concessionários devem solicitar a publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.
CAPÍTULO III
Da transmissão
Artigo 52.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou "mortis causa".
Artigo 53.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - A transmissão terá de ser obrigatoriamente feita à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, pelo valor de 60 % da taxa de concessão em vigor na data da transmissão, acrescido do valor da sepultura ou jazigo, que será acordado com União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
2 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais sete anos sobre a aquisição. Poderá ser encurtado, se eventualmente não houver utilização.
Artigo 54.º
Autorização
1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Artigo 55.º
Transmissão por morte
As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
Artigo 56.º
Averbamento
O averbamento da transmissão a que se refere o artigo anterior, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão por morte, nomeadamente, escritura de habilitação de herdeiros, escritura pública de partilhas, inventário judicial de partilhas ou testamento e do pagamento de impostos que forem devidos ao estado.
Artigo 57.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado pelo Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, com possibilidade de delegação, desse facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazos para procederem às obras de conservação que se reputem necessárias.
2 - Nos casos em que se frustre a comunicação referida no n.º 1, e naqueles em que os concessionários sejam desconhecidos, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos na área e afixados editais nos lugares de estilo,
3 - Dando conta do estado dos jazigos e sepulturas e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionados que figurem nos registos.
4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras de conservação não se realizem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela ordenar a demolição ou reparação do jazigo ou sepultura, o que se comunicará aos concessionários pelas formas previstas neste artigo.
5 - Em caso de incumprimento voluntário, será a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela a executar as obras de conservação ou de demolição aferidas casuisticamente, ficando a cargo dos concessionários a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo ou sepultura sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a caducidade da respetiva concessão.
7 - Decorrido um ano sobre a notificação para a realização das obras de conservação, se as mesmas não tiverem ocorrido, a sepultura ou jazigo reverterão a favor da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, por caducidade da concessão.
Artigo 58.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Artigo 59.º
Restos mortais não declarados
1 - Os cadáveres ou restos mortais inumados em jazigos, a demolir ou declarados ou declarados prescritos, quando eles sejam retirados, inumar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
2 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
TÍTULO IV
Construções funerárias
CAPÍTULO I
Das obras
Artigo 60.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, alteração e demolição de sepulturas perpétuas ou jazigos particulares, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento devidamente fundamentado.
2 - O concessionário ou o executante ficam obrigados:
a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b) A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela ou a particulares;
c) A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
d) A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local;
3 - Às obras referidas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, legal e ou regulamentar, em vigor.
Artigo 61.º
Projeto
1 - Do projeto devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:50;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - Os projetos serão enviados à União das Freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela para que, sobre os mesmos, se pronunciem.
Artigo 62.º
Manutenção e conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para execução destas, que poderá ser prorrogado pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 63.º
Execução de trabalhos
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 6 e 3 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
2 - Poderá o Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 64.º
Casos omissos
Aos casos omissos do presente capítulo aplicar-se-á o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e demais legislação vigente nesta matéria.
CAPÍTULO II
Das obras
Artigo 65.º
Embelezamento dos jazigos e sepulturas
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 66.º
Perda de objetos de ornamentação ou culto
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do responsável da unidade cemiterial ou por quem for designado para desempenhar tais funções ou legalmente o substituir, o qual fará registo da permissão.
2 - Caducando a concessão ou declarando-se a prescrição do jazigo ou sepultura, nos termos previstos no presente Regulamento, serão retirados e considerados propriedade da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela os materiais e objetos previstos no presente capítulo que se encontrem no terreno, jazigo ou sepultura e que não venham a ser reclamados pelos interessados, no prazo de trinta dias a contar da sua notificação para o efeito.
3 - A notificação referida no número anterior efetua-se através de carta registada com aviso de receção se conhecidos ou por publicação de aviso em dois jornais mais lidos na área e afixação por edital nos lugares de estilo, se desconhecidos.
TÍTULO V
Mudança de localização do cemitério
Artigo 67
Regime legal
A mudança para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
TÍTULO VI
Proibições
Artigo 68.º
Proibições no recinto cemitério
1 - No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
2 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 69.º
Entrada de viaturas no cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no cemitério, salvo autorização da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé e só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério;
Artigo 70.º
Retirada de objetos
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização dos funcionários do cemitério.
2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização dos funcionários do cemitério.
3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.
Artigo 71.º
Desaparecimento de objetos
A União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Artigo 72.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, com possibilidade de delegação, designadamente:
a) A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical;
b) Missas campais e outras cerimónias similares;
c) Salva de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local o exigem.
3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1, deve ser feito até vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos poderosos.
4 - Todas as solicitações e autorizações devem ser registadas.
TÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 73
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela através dos seus órgãos ou representantes, às autoridades de polícia e às autoridades de saúde.
Artigo 74.º
Competência
A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação das coimas, pertence ao Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 75.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de 249,39 (euro) até ao máximo de 3.740,98 (euro):
a) A remoção de cadáver por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 40.º do presente regulamento;
b) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zino ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridos, sobre o óbito, os prazos fixados no n.º 1, do artigo 12.º
c) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
d) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 28.º;
e) A abertura de caixão de zinco ou chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
f) A inumação e incineração fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 1 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 18.º
g) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
h) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 20.º;
i) A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 33.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º;
2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de 99,75 (euro) até ao máximo de 1.246,99 (euro):
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, em recipiente não apropriado;
c) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, em infração ao disposto no artigo 41.º;
d) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
e) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
3 - Constitui contraordenação ambiental grave, prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades, serão punidas com coima mínima de 200 (euro) e máxima de 2 000 (euro).
6 - Outras aqui não contempladas de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei 41/98, de 30 de dezembro.
Artigo 76.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 77.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo, aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei 411/98, de 30 de janeiro e alterações;
b) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Contra Ordenações);
c) Na Lei 50/2006, de 29 de agosto (Regime Contra Ordenações Ambientais);
d) No Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro (Acesso e exercício de atividade funerária),
e) No Código Penal e no Código de Processo Penal.
TÍTULO VIII
Cobrança e concessão de serviços
Artigo 78.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério da Meadela, nomeadamente inumações, exumações e outros atos, concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, sua transmissão ou licenciamento para construção, reconstrução, alteração e demolição de sepulturas perpétua ou jazigos particulares, são as constantes na Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela em vigor.
2 - São dispensadas do pagamento de taxas, as exumações subsequentes à primeira exumação, quando não estejam terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
Artigo 79.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e na falta, os princípios gerais do direito.
TÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 80.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas em data a anterior pela agregada Freguesia da Meadela.
Artigo 81.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor após a sua publicação em edital a afixar nos edifícios da Junta de Freguesias.
Aprovado na reunião do executivo da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela em 25/06/de 2021,
28 de Junho de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, José António Gonçalves Ramos.
ANEXO I
Requerimento para inumação, exumação e trasladação
(ver documento original)
Declaração
(ver documento original)
314360922