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Regulamento 660/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas da freguesia de Pombeiro da Beira

Texto do documento

Regulamento 660/2021

Sumário: Regulamento e tabela de taxas da freguesia de Pombeiro da Beira.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Freguesia de Pombeiro da Beira

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na freguesia de Pombeiro da Beira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e da Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade

f) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, ...)

N: número de habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1h x vh + ct/N para os atestados;

b) É de 1/2 h x vh + ct/N para termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/4 h x vh + ct/N para os restantes.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t Cmensal/30

onde:

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de licenciamento de canídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças em Geral: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe E: o dobro da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

5 - Acresce 30 % ao valor da respetiva licença de canídeos, quando for solicitada fora de prazo.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCC = a x i x ct + d

onde:

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = ct x tc x i, onde ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

tc: tipos de construção:

a) Capela: 60 %;

3 - Os valores previstos nos números 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Licenciamento de Atividades Diversas

(Venda Ambulante de Lotarias, de Arrumador de Automóveis e Atividades Ruidosas de carácter Temporário que respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arrais e Bailes)

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas constam do anexo V e têm como base cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção);

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLAD = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação de serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 1,5 x vh + ct para licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis; de 1 x vh + ct para o licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

Artigo 10.º

Aluguer de Espaços

Os preços a cobrar pela utilização da Casa Mortuária constam no anexo VI.

Artigo 11.º

Preços de Bens e Serviços

Os preços a cobrar por bens e serviços pela Junta de Freguesia constam no anexo VII.

Artigo 12.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas prevista neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor década prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal, Decreto-Lei 73799 de 16 de março, de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tático ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 26 de junho de 2021.

7 de Junho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Fernando das Neves Rodrigues.

Tabela de taxas

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

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ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IXI

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ANEXO X

(ver documento original)

ANEXO XI

(ver documento original)

314361238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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