Sumário: Regulamento e tabela de taxas da freguesia de Pombeiro da Beira.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Freguesia de Pombeiro da Beira
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na freguesia de Pombeiro da Beira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e da Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade
f) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, ...)
N: número de habitantes da freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1h x vh + ct/N para os atestados;
b) É de 1/2 h x vh + ct/N para termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 1/4 h x vh + ct/N para os restantes.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = a x t Cmensal/30
onde:
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de licenciamento de canídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças em Geral: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe E: o dobro da Taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
5 - Acresce 30 % ao valor da respetiva licença de canídeos, quando for solicitada fora de prazo.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCC = a x i x ct + d
onde:
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
d: critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TCC = ct x tc x i, onde ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
tc: tipos de construção:
a) Capela: 60 %;
3 - Os valores previstos nos números 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Licenciamento de Atividades Diversas
(Venda Ambulante de Lotarias, de Arrumador de Automóveis e Atividades Ruidosas de carácter Temporário que respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arrais e Bailes)
1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas constam do anexo V e têm como base cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção);
a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLAD = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação de serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
b) Sendo que a taxa a aplicar é de 1,5 x vh + ct para licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis; de 1 x vh + ct para o licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.
Artigo 10.º
Aluguer de Espaços
Os preços a cobrar pela utilização da Casa Mortuária constam no anexo VI.
Artigo 11.º
Preços de Bens e Serviços
Os preços a cobrar por bens e serviços pela Junta de Freguesia constam no anexo VII.
Artigo 12.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas prevista neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 13.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor década prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal, Decreto-Lei 73799 de 16 de março, de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 16.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tático ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista n.º 2.
Artigo 17.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) Lei das Finanças Locais;
c) Lei Geral Tributária;
d) Lei das Autarquias Locais;
e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Código do Procedimento e de Processo Tributário;
g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) Código do procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 26 de junho de 2021.
7 de Junho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Fernando das Neves Rodrigues.
Tabela de taxas
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IXI
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ANEXO X
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ANEXO XI
(ver documento original)
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