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Decreto-lei 60-A/2021, de 15 de Julho

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Sumário

Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados

Texto do documento

Decreto-Lei 60-A/2021

de 15 de julho

Sumário: Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.

Perante o aumento da incidência de novos casos de infeção, e de acordo com a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, prevista na Norma 019/2020, de 26 de fevereiro de 2020, da Direção-Geral da Saúde, atualizada em 22 de junho de 2021, a massificação da testagem, a realização de autotestes e a vacinação contra a COVID-19 são instrumentos essenciais na implementação da estratégia «Find-Test-Track-Trace-Isolate» que tem vindo a ser adotada em Portugal como reforço das medidas de controlo da pandemia.

Neste contexto, tendo em consideração as características dos diferentes tipos de testes rápidos de antigénio (TRAg) disponíveis no mercado que cumprem os critérios de sensibilidade e especificidade estabelecidos na Circular Informativa Conjunta n.º 004/CD/100.20.200, de 14 de outubro de 2020, identificam-se, como solução capaz de contribuir para a deteção precoce de casos de infeção, os TRAg realizados em amostras da área nasal anterior interna, pela sua resposta unitária rápida e pela facilidade de colheita, menos invasiva que a colheita na oro e nasofaringe.

Os TRAg na modalidade de autoteste constituem dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico e o seu acesso pela população encontra-se garantido através da Portaria 56/2021, de 12 de março, que estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna.

Atento o atual contexto e considerando que o acesso aos referidos testes se circunscreve a farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, importa facilitar o seu acesso através da diversificação dos locais de venda, designadamente a supermercados e hipermercados.

O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer, enquanto importante medida de saúde pública, um regime excecional e temporário que permite a disponibilização no mercado nacional de TRAg na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados, desde que sejam garantidas as condições definidas pelo fabricante.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 36/2020, de 15 de julho, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril

O artigo 1.º do Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O presente decreto-lei estabelece também um regime excecional relativo à disponibilização no mercado nacional de testes rápidos de antigénio (TRAg), enquanto DM para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril

É aditado ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Disponibilização no mercado de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste

1 - Os TRAg na modalidade de autoteste utilizados para rastreio da infeção por SARS-CoV-2 podem ser disponibilizados no mercado nacional em supermercados e hipermercados, desde que sejam garantidas as condições definidas pelo fabricante na informação constante na rotulagem e/ou no folheto informativo.

2 - Compete à Direção-Geral da Saúde, ao INFARMED, I. P., e ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a emissão de orientações necessárias à realização de TRAg na modalidade de autoteste.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - António Mendonça Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 15 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114415013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4591631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-E/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual

  • Tem documento Em vigor 2020-07-15 - Decreto-Lei 36/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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