de 7 de Agosto
A diversidade e natureza das funções que hoje estão cometidas aos reitores e vice-reitores das Universidades e Institutos Universitários aconselham e impõem que se tomem medidas susceptíveis de conferirem a esses cargos a dignidade e prestígio compatíveis com o elevado grau de responsabilidade próprio do seu eficiente desempenho.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O vencimento dos reitores das Universidades e Institutos Universitários é o que estiver fixado para os directores-gerais dos diferentes Ministérios.
2 - A percepção do vencimento referido no número anterior é acompanhada da de um subsídio mensal para despesas de representação, de montante igual a 3000$00.
Art. 2.º - 1 - Os vice-reitores das mesmas instituições passam a ter o vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública.
2 - Os vice-reitores são igualmente abonados das despesas de representação fixadas no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - O exercício dos cargos referidos neste diploma tem lugar em regime de exclusividade, se e enquanto o contrário não for requerido ao Ministro da Educação e Investigação Científica pelos respectivos titulares.
2 - A exclusividade prevista no número anterior confere a reitores e vice-reitores o direito à percepção de uma remuneração complementar no montante correspondente a 35% dos respectivos vencimentos.
Art. 4.º Os titulares dos cargos a que se refere o presente diploma ficam dispensados da prestação de serviço docente.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.