Sumário: Regulamento da Casa Municipal da Cultura de Seia.
Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento da Casa Municipal da Cultura de Seia, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de junho de 2021, mediante proposta da Câmara Municipal de 24 de junho de 2021, cujo projeto foi submetido a consulta pública através da publicação do Edital 466/2021, na 2.ª série do Diário da República, n.º 79, de 23 de abril de 2021.
1 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.
Regulamento da Casa Municipal da Cultura de Seia
Nota Justificativa
A Casa Municipal da Cultura, constitui, pelas suas características, um espaço vocacionado para as atividades culturais, nomeadamente cinema, teatro, palestras, conferências, espetáculos musicais, atividades de formação, espaço Internet, exposições entre outros eventos de natureza análoga.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências. Do ponto de vista dos encargos, o presente Projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos adicionais na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes.
A Casa Municipal da Cultura de Seia, enquanto equipamento cultural concebido para albergar e receber atividades do foro artístico, individuais ou coletivas, é na sua génese, uma casa de artes e espetáculos, embora suas valências lhe permitam receber iniciativas de outro cariz, tais como congressos ou conferências, formação, exposições e outros eventos de natureza análoga. Assim sendo, todas as outras atividades que não se enquadrem no seu objetivo primordial, terão um caráter de exceção e estarão sujeitas às condicionantes da sua programação própria.
Como espaço dedicado à promoção e divulgação de atividades culturais, a sua principal missão será:
Proporcionar uma programação cultural regular de qualidade relevante;
Dinamizar a formação e informação cultural do Município de Seia e áreas limítrofes, através de atividades dirigidas não só aos diferentes públicos, mas também a todos os intervenientes na produção e conceção artística e cultural.
Para além das atividades levadas a cabo pelo Município, poderão ter lugar no espaço outros eventos, promovidos por terceiros, desde que contribuam efetivamente para a dinamização cultural e artística do Município de Seia e sejam de manifesto interesse público.
O presente regulamento destina-se, assim, a estabelecer um conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a cedência, utilização e funcionamento deste equipamento cultural, tendo em vista uma gestão e utilização eficiente, estruturada, cívica e normalizada.
Neste sentido, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigos 23.º n.º 2 alínea e) e 33.º n.º 1 alíneas e), e u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Regulamento, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigos 23.º n.º 2 alínea e) e 33.º n.º 1 alíneas e), e u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento, de segurança e de cedência dos diversos espaços que integram a Casa Municipal da Cultura (CMC).
Artigo 3.º
Âmbito
Todos os utilizadores da Casa Municipal da Cultura, que participem nos espetáculos ou atividades, bem como os espetadores ficam sujeitos ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Gestão e Programação
Compete à Divisão Sociocultural, através da Unidade de Cultura e Turismo mediante proposta da Casa Municipal da Cultura, a definição da programação das atividades aí realizadas, mediante aprovação e orientação da Câmara Municipal de Seia.
Artigo 5.º
Localização e Composição
A Casa Municipal da Cultura está situada na Av. Luís Vaz de Camões, em Seia, sendo composta pelos seguintes espaços:
a) Cineteatro;
b) Auditório;
c) Sala de Reuniões;
d) Galeria de Exposições;
e) Pontos de acesso à internet;
f) Espaço Loja Ponto Já;
g) Gabinetes de trabalho.
CAPÍTULO II
Normas de Utilização e Funcionamento da CMC
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Utilização
1 - Compete à Câmara Municipal de Seia definir os objetivos gerais de utilização da Casa Municipal da Cultura, tendo presente a observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidos para a conservação e manutenção de espaços e respetivos equipamentos. Deve atender-se ao modo e utilização do espaço, ao equipamento técnico-material, ao tempo e aos recursos humanos necessários.
2 - Encontram-se abrangidos pelo conceito de utilizador da Casa Municipal da Cultura para efeito do presente Regulamento:
a) Os artistas e técnicos ou outros elementos que os acompanhem;
b) Os organizadores a quem foi cedido o espaço, bem como outros elementos que estejam relacionados com a organização do evento.
Artigo 7.º
Deveres dos utilizadores
De modo a assegurar as melhores condições de funcionamento, durante as várias fases de espetáculo e de outras iniciativas, os utilizadores devem respeitar as indicações dos técnicos da Casa Municipal da Cultura, nomeadamente quanto à correta utilização do equipamento existente.
Artigo 8.º
Normas técnicas
1 - A realização de qualquer espetáculo ou iniciativa implica a apresentação ao Município de Seia dos elementos que a seguir se indicam, com a antecedência mínima de 15 dias:
a) Planta de luz;
b) Listagem de necessidades de som;
c) Planta de implementação cénica;
d) Indicações acerca dos cenários;
e) Lista de necessidades específicas de camarins e bastidores;
f) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;
g) Alinhamento do programa específico;
h) Indicação do número e nome dos intervenientes: artistas, técnicos e outros.
2 - A realização de qualquer espetáculo ou iniciativa implica a apresentação para edição de material gráfico e de divulgação, Município de Seia e Casa Municipal da Cultura, dos elementos que a seguir se indicam, com a antecedência mínima de 30 dias:
a) Fotografias;
b) Programa específico;
c) Sinopse;
d) Fichas técnicas e artísticas;
e) Outros suportes para a contextualização do projeto.
3 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais e instrumentos são definidos pela Casa Municipal da Cultura de Seia.
Artigo 9.º
Meios e Equipamentos
Todos os meios e equipamentos técnico-materiais da Casa Municipal da Cultura são supervisionados e/ou comandados pelos respetivos técnicos, cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização e adequação ao fim para que foram concebidos.
Artigo 10.º
Horários de Funcionamento
1 - O Município de Seia estabelece, anualmente, o horário normal de funcionamento dos diversos espaços que constituem a Casa Municipal da Cultura, podendo ainda definir horários excecionais no caso de eventos realizados pelo município e outras entidades.
2 - As datas e horários dos ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência mínima de 15 dias e devem coincidir com o horário de funcionamento do espaço a ele destinado, na Casa Municipal da Cultura, salvo circunstâncias excecionais a definir previamente.
3 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo deve ser previamente apreciada e acordada de forma a não prejudicar o funcionamento da Casa Municipal da Cultura, respeitando os horários divulgados junto do público.
4 - Os utilizadores intervenientes no espetáculo ou noutra iniciativa obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos para a montagem dos meios técnicos, dos ensaios, das experiências ou testes vários e implicam o cumprimento do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Acesso condicionado
1 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabines e outras zonas técnicas está reservado, exclusivamente, aos técnicos da Casa Municipal da Cultura, ou a terceiros que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.
2 - Não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins a pessoas que não estejam devidamente credenciadas.
3 - No decurso do espetáculo ou outras iniciativas, as zonas de acesso reservado estão condicionadas ao esquema de circulação estabelecido pela Casa Municipal da Cultura de Seia.
4 - O acesso à plateia, nas sessões de cinema, só poderá ser feita até 15 minutos após a hora estipulada para o seu início, período de tempo após o qual o respetivo ingresso deixa de ser válido. Em todos os outros eventos não poderá haver acesso após o início.
Artigo 12.º
Condições de acesso
1 - A entrada nos espaços da Casa Municipal só é permitida a quem tenha bilhete de ingresso ou convite, reconhecido pela mesma, ou participe no espetáculo em curso, exceto ao espaço de exposições uma vez que o seu acesso é gratuito.
2 - Os bilhetes de ingresso para cada espetáculo ou iniciativa não podem ultrapassar as lotações dos espaços previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, e deverão ser previamente validados pela Casa Municipal da Cultura de Seia.
3 - A entrada nas salas da Casa Municipal da Cultura deve respeitar a classificação etária de espetáculos e respetiva legislação em vigor.
Artigo 13.º
Venda de bilhetes
1 - A venda e distribuição de bilhetes de ingresso, previamente divulgada ao público, serão feitas nos dias, horas e locais estabelecidos pelo Município de Seia.
2 - A reserva de bilhetes tem a validade até 30 minutos antes do horário estabelecido para o início do evento, não podendo exceder as 10 unidades por cada indivíduo.
3 - Os convites devem ser confirmados até 24 horas antes do início do espetáculo ou iniciativa, em horário de bilheteira, podendo o seu levantamento ser efetuado até ao início do evento.
4 - O preço dos ingressos nas sessões de cinema, vem estabelecido na Tabela I do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
5 - Os preços dos ingressos dos restantes eventos, incluindo os publicitados através da bilheteira online, serão estabelecidos de acordo com a natureza do espetáculo e divulgados de forma antecipada pelo município.
Artigo 14.º
Lotações
1 - As lotações dos principais espaços da Casa Municipal da Cultura são as seguintes:
a) Cinema: 348 Lugares, dos quais três se encontram permanentemente reservados para entidades oficiais e quatro são destinados a portadores de deficiência e mobilidade reduzida, nomeadamente com cadeira de rodas (Anexo I);
b) Auditório: 150 Lugares sentados (Anexo II).
2 - A descriminação da lotação dos espaços disponibilizados, bem como o número de lugares reservados a deficientes e ainda os destinados a convites, constam do Anexo I, ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - Os três lugares destinados a entidades com competência de fiscalização, poderão ser vendidos, caso não se verifique a presença de qualquer entidade até à hora de início do evento.
Artigo 15.º
Proibições
1 - Nos vários espaços da Casa Municipal da Cultura é proibido:
a) Frequentar os espaços comuns durante a realização do espetáculo ou iniciativa, a pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham no evento, salvo exposições de acesso livre;
b) Transportar bebidas e comidas adquiridas fora do espaço da Casa Municipal da Cultura, bem como objetos que pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público;
c) Fumar no interior da Casa Municipal da Cultura;
d) Fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer espaço da Casa Municipal da Cultura, exceto se tal for previamente autorizado ou se destinem os mesmos exclusivamente à realização de peças jornalísticas;
e) A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som fora das zonas previamente definidas pela autorização referida na alínea anterior;
f) Vender artigos por parte dos participantes nos espetáculos ou iniciativas, exceto quando devidamente autorizados para o efeito;
g) A entrada de animais nos espaços da Casa Municipal da Cultura, salvo em situações em que os mesmos façam parte do espetáculo ou iniciativa e, não ponham em causa o funcionamento da Casa Municipal da Cultura e a segurança das pessoas;
h) Manter os telemóveis ligados;
i) Provocar ruído que possa prejudicar o espetáculo ou a iniciativa, que incomode o público, ou lese os trabalhos dos artistas e dos técnicos;
j) Deitar lixo fora dos locais apropriados;
k) Permanecer nos espaços, número excedente de espetadores, em relação à lotação prevista;
l) Entrar depois do início do espetáculo, a menos que tal seja permitido a título excecional pelos responsáveis da Casa Municipal da Cultura, e desde que ocupe o lugar que lhe for indicado;
m) Acender fósforos ou isqueiros e acionar quaisquer mecanismos de emissão de luz.
SECÇÃO II
Espaços Específicos
Artigo 16.º
Espaço de exposições
1 - Os espaços para as exposições, designados também por Galerias Municipais e/ou Foyer do Cinema ou Foyer do Auditório podem ser usadas em prol dos artistas, preservando a cultura e fomentando a divulgação dos seus trabalhos.
2 - Os referidos espaços são geridos e administrados pela Casa Municipal da Cultura de Seia no âmbito da política cultural do Município de Seia.
3 - A programação é da responsabilidade Casa Municipal da Cultura de Seia, e é norteada pelos seguintes objetivos:
a) Proporcionar um contacto regular com a produção artística contemporânea, através de uma programação plural, e de qualidade;
b) Divulgar a arte contemporânea com base na apresentação de uma programação diversificada que considere as suas diferentes disciplinas (pintura, escultura, desenho, fotografia, vídeo, instalação, cerâmica, joalharia, gravura), música, teatro e dança e ainda a sua condição interdisciplinar;
c) Divulgar e promover artistas nascidos ou residentes no concelho de Seia;
d) Divulgar e promover artistas de reconhecido mérito nacional e internacional;
e) Divulgar e promover artistas emergentes, nacionais ou estrangeiros.
4 - A utilização destes espaços depende de um plano estrutural feito anualmente pelos responsáveis da Casa Municipal da Cultura de Seia, no quadro da sua programação.
5 - As obras vendidas durante a exposição não poderão ser retiradas antes do encerramento da mesma e o Município não cobrará qualquer percentagem nas vendas.
6 - A montagem da exposição será feita em articulação entre os serviços técnicos da Casa da Cultura e os artistas ou entidades organizadoras.
7 - Os convites serão executados pela Casa Municipal da Cultura de Seia e expedidos em articulação com o artista ou galeria e o Município.
8 - A elaboração de catálogos das exposições será da responsabilidade do Município ou do Artista conforme o estabelecido previamente e de acordo com o modelo estabelecido e respeitando as linhas gerais de imagem definidas pela Autarquia. Se o artista pretender um catálogo diferente deverá assumir a responsabilidade e o encargo pela sua elaboração e aquisição, mantendo, no entanto, as linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente elaborados pela Casa Municipal da Cultura de Seia.
9 - Cabe à Casa Municipal da Cultura de Seia, através dos seus serviços competentes:
a) Proceder à divulgação das exposições, nos meios que considere adequados;
b) Proceder à vigilância e limpeza das galerias.
10 - Os artistas que violem as presentes normas ou sem fundamentada justificação não cumpram os períodos de exposições que lhe foram destinados ficarão impedidos de expor nas galerias por um prazo de três anos.
Artigo 17.º
Espaço Loja Ponto Já
1 - A Loja Ponto Já é um espaço público destinado aos jovens, que disponibiliza toda a informação de interesse para a juventude. Funciona numa lógica multicanal assente na oferta de valências como o Portal da Juventude e um Contact Center.
2 - A gestão deste espaço é da exclusiva responsabilidade do Instituto Português da Juventude com o seguinte endereço eletrónico - juventude.gov.pt.
CAPÍTULO III
Cedência da Utilização de Espaços da Casa Municipal da Cultura
Artigo 18.º
Cedência
1 - Entende-se por cedência a utilização dos espaços da Casa Municipal da Cultura, mediante o pagamento de taxas e preços fixados pela tabela de taxas do Município, para a realização de espetáculos ou outras iniciativas, cuja organização pertença a entidades exteriores ao Município de Seia.
2 - Nas condições de cedência está incluída a aceitação pelas entidades cessionárias das disposições do presente Regulamento e o pagamento das taxas previstas na Tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município.
Artigo 19.º
Cessionários
Os espaços da Casa Municipal da Cultura poderão ser cedidos:
a) A empresas Municipais e a empresas participadas;
b) A agentes culturais e entidades de interesse social do Município de Seia;
c) Outras entidades de interesse social do Município que não prossigam fins lucrativos;
d) Escolas e colégios;
e) Entidades privadas e grupos de pessoas singulares.
Artigo 20.º
Pedido de Cedência
1 - O pedido de cedência dos espaços da Casa Municipal da Cultura deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Seia, com a antecedência mínima de 40 dias em relação ao espetáculo ou iniciativa que se pretenda realizar.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá conter obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:
a) A identificação completa do requerente;
b) A descrição sucinta da atividade a promover;
c) Demais informação considerada relevante.
Artigo 21.º
Apreciação do pedido de cedência
1 - Sendo impossível prever a diversidade de utilizações que possam vir a ser objeto de pedidos de cedência, o Presidente da Câmara Municipal de Seia reserva-se o direito de apreciar as propostas, em função das suas atribuições e competências, do interesse cívico, cultural ou outro do espetáculo ou iniciativa, assim como da sua oportunidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Seia, reserva-se o direito de autorizar a celebração de contratos de cedência de utilização da Casa Municipal da Cultura, sempre que tal se justifique.
3 - A decisão de ceder ou não a utilização dos espaços da Casa Municipal da Cultura deve ser comunicada ao requerente.
Artigo 22.º
Responsabilidade
1 - O cessionário é responsável pela segurança das instalações e do equipamento da Casa Municipal da Cultura, bem como de quaisquer danos causados, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espetadores, assim como dos danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de grupos não organizados dever-se-á proceder à identificação no mínimo de três pessoas, que deverão assinar um termo de responsabilidade.
3 - A verificação de desvios entre a atividade desenvolvida e a que tiver sido autorizada constitui incumprimento do contrato e confere à Câmara Municipal de Seia, o direito de resolver o contrato e ser ressarcida pelos danos emergentes.
4 - O cessionário não é responsável pelos prejuízos e danos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.
5 - A entidade cessionária é, exclusivamente, responsável por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.
Artigo 23.º
Preço de Cedência
1 - Os preços da cedência, aos cessionários identificados na alínea e), do artigo 19.º, constam da Tabela I, anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
2 - Os espaços da Casa Municipal da Cultura poderão ser utilizados pelas entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 19.º e de forma gratuita, mediante autorização do Presidente Câmara Municipal de Seia, solicitada com a antecedência mínima de 40 dias.
3 - Os custos diretos serão imputados aos cessionários pelo valor que a Casa Municipal da Cultura de Seia, suporta, entendendo-se como custo direto suplementar, aquele a que o evento obriga, nomeadamente:
a) Técnicos extraordinários;
b) Bombeiros;
c) Segurança;
d) Aluguer de equipamento;
e) Limpeza;
f) Outros necessários.
Artigo 24.º
Pagamentos
1 - No ato de confirmação e aceitação do orçamento, que deverá ocorrer com a antecedência mínima de vinte cinco dias em relação ao evento, o cessionário pagará 25 % do seu preço, com o início das montagens 45 % e o remanescente no prazo de oito dias, a contar do último dia de utilização do respetivo espaço.
2 - Em caso de desistência do cessionário o montante já pago mencionado no número anterior, não será objeto de reembolso; não ficando o cessionário dispensado da totalidade do pagamento acordado, se a desistência se verificar a menos de 15 dias da realização da atividade programada.
3 - É da responsabilidade do cessionário o pagamento de todas as verbas relativas a adicionais, direitos de autor e outras taxas na lei referentes à produção de espetáculos.
4 - É encargo do cessionário o pagamento de serviços prestados pelo pessoal em horário extraordinário, bem como eventuais despesas decorrentes desse serviço.
5 - Caso seja necessário a Câmara Municipal de Seia contratar pessoal técnico extraordinário, para a realização do plano de trabalhos (que consiste no plano/tabela com a especificação do horário, das necessidades técnicas e de montagem), esse custo impenderá exclusivamente ao cessionário.
6 - Ultrapassando o período de utilização previsto no contrato de cedência, e ocorrendo cancelamentos tardios de reservas que inviabilizem a aceitação de novos clientes para o espaço correspondente na Casa Municipal da Cultura, a entidade cessionária incorre na obrigação de indemnizar Câmara Municipal de Seia, pelos danos daí resultantes.
7 - Nos restantes casos, em que seja ultrapassado o período referido no número anterior, a entidade cessionária constitui-se na obrigação de pagar uma indemnização nunca inferior ao valor de cedência correspondente ao período ocupado, acrescido de 20 %.
Artigo 25.º
Seguros
A Câmara Municipal de Seia, reserva-se o direito de exigir ao cessionário a apresentação de comprovativo de existência de um seguro de responsabilidade civil, no valor de 500 000,00 (quinhentos mil euros), que contemple quaisquer danos a pessoas e bens decorrentes da realização do evento e respetivos preparativos e conclusão.
Artigo 26.º
Efeitos
A cedência de qualquer espaço da Casa Municipal da Cultura, só produz efeitos após a celebração do respetivo contrato, através de correio eletrónico ou pedido escrito dirigido ao Município, a qual deverá realizar-se com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao início da utilização acordada, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 27.º
Visto
A realização do espetáculo fica condicionada à apresentação pelo cessionário, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de visto emitido pela Direção Geral de Espetáculos e respetivos direitos de autor.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 30 (euro) a 250 (euro);
b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 20 (euro) a 100 (euro);
c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível de acordo com a Lei 37/2007, de 14 de agosto;
d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 500 (euro) a 2500 (euro);
e) A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 200 (euro) a 1500 (euro);
f) A violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 150 (euro) a 1500 (euro);
g) A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 25 (euro) a 250 (euro);
h) A violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 25 (euro) a 250 (euro);
i) A violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 20 (euro) a 100 (euro);
j) A violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 40 (euro).
2 - Nos casos em que as infrações forem praticadas por pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos são agravados para o dobro.
Artigo 29.º
Sanções Acessórias
Em função da gravidade da contraordenação, a Câmara Municipal pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Expulsão do prevaricador da Casa Municipal da Cultura;
b) Apreensão dos objetos proibidos nos termos do artigo 15.º do presente regulamento;
c) A suspensão ou anulação de Cartão Municipal do qual o prevaricador seja titular.
Artigo 30.º
Processamento da Infração
1 - Os técnicos da Casa Municipal da Cultura, devem solicitar a identificação completa do infrator, de forma a ser elaborada a participação, da qual deverá constar o nome, morada do infrator e ainda da descrição sucinta do ocorrido.
2 - Caso o infrator seja menor, deverá ser solicitada a identificação completa do seu representante legal (Pais/Tutores).
3 - Em caso dos técnicos da CMC terem dificuldade para aplicar o disposto nos n.º 1 e 2.º do presente artigo, bem como do artigo 29.º do presente Regulamento, podem os mesmos solicitar a presença da Guarda Nacional Republicana.
4 - As participações da ocorrência devem ser encaminhadas para processamento à secção de fiscalização e contraordenações do Município de Seia.
CAPÍTULO V
Disposições finais e acessórias
Artigo 31.º
Anfiteatro Municipal
Com as necessárias adaptações, o Anfiteatro Municipal fica sujeito às normas de funcionamento, utilização e cedências estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 32.º
Situações Omissas
As situações omissas no presente Regulamento, serão decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Seia, tendo presente o disposto nos Decretos-Leis n.os 23/2014, de 14 de fevereiro e 309/2002, de 16 de dezembro, nas suas redações mais atuais, bem como demais legislação aplicável.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
(ver documento original)
Locais Reservados:
A Portadores de Deficiência: em cada ponta das filas A e R, existe um espaço destinado a portadores de cadeiras de rodas;
A entidades com competências na fiscalização da atividade a realizar, estão destinados os lugares 16, 18 e 20 da fila Q;
A convidados: a definir mediante o evento, preferencialmente nas filas A a C.
ANEXO II
(ver documento original)
314372076