Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sardoal ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode.
António Miguel Cabedal Borges, Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, torna público que em sessão realizada no dia 23 de junho de 2021, a Câmara Municipal de Sardoal deliberou por unanimidade, e conforme previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14.05 na atual redação, aprovar por mera declaração a alteração do Plano Diretor Municipal de Sardoal (PDM) por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Regulamento do PDM, bem como a Planta de Ordenamento. Deliberou ainda que se procedesse à transmissão da declaração de aprovação à Assembleia Municipal de Sardoal, a qual ocorreu em 24 de junho de 2021, sendo a mesma remetida posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Por se encontrar desenquadrada da pretensão, foi ainda deliberado revogar a decisão de alteração do PDM, datada de 21 de outubro de 2020.
25 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
Plano Diretor Municipal de Sardoal
Alteração por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode
Extrato do Regulamento do PDM com as alterações aos artigos 2.º, 7.º e 8.º
Artigo 2.º
Constituição e definições
1 - [...]
1.1 - [...]
[...]
F.1.3 - Planta de Ordenamento - Área de intervenção do POACB (esc. 1/25000)
[...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - No âmbito do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), para além das definições atrás elencadas, são ainda estabelecidas as seguintes:
Área de intervenção do POACB - Parte do território do Concelho de Sardoal abrangido pela área de intervenção do POACB, a qual compreende o plano de água e a zona de proteção da albufeira.
Plano de água - Toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, a que corresponde o nível de pleno armazenamento.
Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (121,5 m);
Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
Zona reservada da albufeira - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
Domínio hídrico - abrange a albufeira com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
Margem - faixa de terrena contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural habitualmente enxuto;
Artigo 7.º
Espaço agrícola
1 - [...]
1.1 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
a3) [...]
b) Outra área agrícola - área destinada à produção agrícola, mas não submetida ao regime da RAN nem ao regime das obras de fomento hidroagrícola, estabelecendo-se que para as ações de florestação a desenvolver nesta categoria de espaço abrangida pela área de intervenção do POACB, deverão ser cumpridas as disposições contidas nas alíneas c1) a c4) do 1.1 do artigo 8.º do presente Regulamento, sendo ainda aplicáveis a esta categoria de espaço, as disposições contidas em todas as alíneas do 2.4 do referido artigo 8.º
2 - [...]
2.1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2.2 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
a3) [...]
a4) [...]
a5) [...]
a6) [...]
a7) [...]
a8) [...]
a9) [...]
b) [...]
b1) [...]
c) A edificação no Espaço Agrícola abrangido pela área de intervenção do POACB, está sujeita às seguintes disposições:
c1) Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação de edificações legalmente existentes, para as quais deverá ser acautelada a correta integração paisagística, nomeadamente em relação à sua inserção no terreno, materiais e cores a utilizar;
c2) As obras de ampliação, para além do cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do presente artigo, só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
c3) É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água, bem como a abertura de novos acessos ou a ampliação de acessos viários existentes sobre as margens da albufeira;
c4) Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, é obrigatória a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
c5) Para as construções localizadas na restante área de intervenção, é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
c6) No licenciamento das fossas estanques, será obrigatoriamente definida a periocidade da sua limpeza, a qual deverá ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das edificações que servem.
c7) No decurso de qualquer trabalho de construção civil deverão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
2.3 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
a3) [...]
a4) [...]
2.4 - [...]
a) [...]
Artigo 8.º
Espaço florestal
1 - [...]
a) [...]
1.1 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a1.1) [...]
a1.2) [...]
a1.3) [...]
a1.4) [...]
a1.5) [...]
a1.6) [...]
a1.7) [...]
b) [...]
b1) [...]
[...]
c) Para além das disposições relativas às ações de florestação, no Espaço Florestal abrangido pela área de intervenção do POACB, são ainda estabelecidas as seguintes normas:
c1) Os novos povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
c2) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
c3) Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
c4) Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;
2 - [...]
2.1 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
a3) [...]
a4) [...]
a5) [...]
a6) [...]
a7) [...]
b) A edificação no Espaço Florestal abrangido pela área de intervenção do POACB, está sujeita às seguintes disposições:
b1) Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação de edificações legalmente existentes;
b2) As obras de ampliação, para além do cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo, só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
b3) É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água, bem como a abertura de novos acessos ou a ampliação de acessos viários existentes sobre as margens da albufeira;
b4) Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, é obrigatória a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
b5) Para as construções localizadas na restante área de intervenção, é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
b6) No licenciamento das fossas estanques, será obrigatoriamente definida a periocidade da sua limpeza, a qual deverá ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das edificações que servem.
b7) No decurso de qualquer trabalho de construção civil deverão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
2.2 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
2.3 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
a3) [...]
a4) [...]
a5) [...]
a6) [...]
a7) [...]
b) [...]
b1) [...]
b2) [...]
c) [...]
c1) [...]
c2) [...]
c3) [...]
c4) [...]
2.4 - Intervenções e atividades na área abrangida pelo POACP
a) Nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, no Espaço Florestal abrangido pela área de intervenção do POACB, são proibidas as seguintes atividades:
a1) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas e de combustíveis, com exceção para os depósitos de combustíveis afetos aos portos de recreio;
a2) A instalação de qualquer tipo de industria e de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
a3) A alteração do relevo ou do coberto vegetal e a extração de materiais inertes;
a4) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
b) Sem prejuízo da legislação específica aplicável, na área referida na alínea a), são condicionados os seguintes atos e atividades:
b1) As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros após parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
b2) As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
b3) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificadas e desde que minimizados os impactes ambientais;
b4) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
b5) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
b6) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
b7) A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
b8) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
b9) As ações de reabilitação paisagística e ecológica;
b10) As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas b3) a b9), ficam sujeitas à definição de projetos específicos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
59479 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59479_POACB.jpg
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