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Decreto-lei 60/2021, de 14 de Julho

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Sumário

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2020/740, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2021

de 14 de julho

Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2020/740, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros.

O presente decreto-lei adota na ordem jurídica interna as disposições legais necessárias à concretização das exigências específicas cometidas aos Estados-Membros pelo Regulamento (UE) 2020/740, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 (Regulamento (UE) 2020/740).

A avaliação da Comissão Europeia relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que regulamentava a matéria, concluiu pela necessidade da atualização das suas disposições para garantir uma maior eficácia, através da sua substituição.

Assim, o Regulamento (UE) 2020/740, ora adotado, vem estabelecer o regime relativo à prestação de informações harmonizadas sobre certos parâmetros dos pneus, por meio de rotulagem, com o objetivo de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas no momento da aquisição de pneus.

Por conseguinte, a melhoria da rotulagem dos pneus permitirá que os consumidores obtenham informações mais pertinentes e mais facilmente comparáveis em matéria de eficiência energética, segurança e ruído dos pneus existentes no mercado.

A disponibilização de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus, na forma de um rótulo normalizado, é mais clara e suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais a favor de pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos.

Os consumidores e utilizadores finais podem escolher pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos com o consequente aumento da segurança rodoviária, da proteção da saúde e da eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário.

Com esta alteração regulamentar revelou-se pertinente acrescentar, no rótulo, informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para utilização em condições extremas de neve e gelo.

Atendendo à importância que os pneus recauchutados têm no mercado de pneus para veículos pesados, nomeadamente pelo aumento da sua vida útil e no contributo para os objetivos da economia circular, o novo regulamento vem incluir no seu âmbito este tipo de pneus, o que se concretizará operacionalmente quando estiver disponível um método de ensaio adequado para medir o desempenho desses pneus.

Por outro lado, os parâmetros de abrasão e quilometragem serão objeto de informação ao consumidor quando os respetivos métodos de ensaio e de medição dos pneus sejam fiáveis, precisos e reprodutíveis e estejam disponíveis para serem utilizados pelos organismos de normalização europeus ou internacionais.

Embora o regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável no território dos Estados-Membros, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica nacional, uma vez que contém disposições cuja concretização é da competência dos Estados-Membros.

Nos termos do referido Regulamento (UE) 2020/740, os Estados-Membros estabelecem, designadamente, normas relativas às sanções, as quais deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do referido normativo e nos atos delegados adotados por força do mesmo e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas.

Por conseguinte, o presente decreto-lei estabelece, entre outras disposições, as competências das entidades envolvidas na sua implementação, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das regras definidas no referido dispositivo regulamentar, os quais visam permitir a boa execução do referido regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2020/740, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009, adiante designado por Regulamento (UE) 2020/740.

Artigo 2.º

Língua a utilizar nas informações a prestar pelos fornecedores e distribuidores de pneus e pelos fornecedores e distribuidores de veículos

1 - No cumprimento das suas obrigações, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740, os fornecedores de pneus disponibilizam a ficha de informação do produto e o material técnico promocional em língua portuguesa.

2 - A informação a prestar pelos fornecedores de pneus à autoridade competente, requerida nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740, é disponibilizada numa língua compreensível que essa autoridade determinar.

3 - Os fornecedores de pneus disponibilizam a documentação técnica mencionada no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/740 à autoridade de fiscalização do mercado numa língua compreensível que essa autoridade determinar.

4 - No cumprimento das suas obrigações, previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740, os distribuidores de pneus asseguram que a ficha de informação do produto e o material técnico promocional são disponibilizados em língua portuguesa.

5 - Os fornecedores e distribuidores de veículos facultam o material técnico promocional e asseguram a disponibilidade da ficha de informação do produto em língua portuguesa, nos termos das suas obrigações definidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2020/740.

Artigo 3.º

Atribuições do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Compete ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), assegurar o acompanhamento geral da execução do Regulamento (UE) 2020/740, do presente decreto-lei e, em particular:

a) Garantir a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros;

b) Assegurar, quando solicitado, a prestação de informações aos operadores económicos envolvidos;

c) Coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à aplicação do Regulamento (UE) 2020/740, nomeadamente na eficiência energética e na segurança rodoviária.

Artigo 4.º

Atribuições da Direção-Geral de Energia e Geologia

Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no quadro das suas competências em matéria de eficiência energética, cooperar na prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no quadro das suas competências em matéria de segurança rodoviária, cooperar e assegurar a prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do artigo 3.º

Artigo 6.º

Controlo na fronteira externa

1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do disposto no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, efetuar o controlo dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/740 e pelo presente decreto-lei, que sejam provenientes de países terceiros.

2 - A introdução em livre prática e no consumo de pneus deve obedecer às obrigações de rotulagem e de apresentação da ficha de informação do produto em língua portuguesa, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2020/740 e no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2020/740 e no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.

2 - A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto, rege-se pelo disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

3 - Compete, em particular, à ASAE a receção da informação prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740 e a verificação da exatidão das classes e informações adicionais de desempenho declaradas no rótulo do pneu.

4 - As autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:

a) A falta de disponibilização, pelo fornecedor, do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;

b) A desconformidade, da responsabilidade do fornecedor, do desenho e formato do rótulo do pneu com o disposto no anexo II do Regulamento (UE) 2020/740 e com a sua localização, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;

c) A indisponibilidade da ficha de informação de produto em versão papel, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;

d) A não apresentação, pelo fornecedor, do rótulo do pneu na publicidade visual e no material técnico promocional, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;

e) A ausência, incorreção ou incompletude, quando aplicável, da informação prevista fornecer no material técnico promocional, da responsabilidade do fornecedor, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;

f) A ausência de transmissão à ASAE das informações previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;

g) A inexatidão do conteúdo do rótulo do pneu e da ficha de informação de produto, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;

h) O incumprimento, pelo fornecedor, das suas obrigações de inserção e manutenção na base de dados sobre produtos das informações previstas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/740;

i) A não disponibilização, pelo fornecedor, da documentação técnica ou de outras informações solicitadas, nos termos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/740;

j) A não observância, pelos distribuidores de pneus, da exigência relativa à presença do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;

k) A não apresentação, pelo distribuidor, do rótulo do pneu na publicidade visual e no material técnico promocional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;

l) A não disponibilização, pelo distribuidor de pneus, ao utilizador final de cópia do rótulo do pneu, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;

m) A não disponibilização, pelos distribuidores, do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;

n) A não prestação de informação ou a falta de permissão de acesso à informação, pelo distribuidor, previstas no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;

o) O incumprimento das obrigações do distribuidor quanto à exibição do rótulo e da acessibilidade da ficha de informação do produto, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;

p) A não disponibilização, pelo fornecedor ou distribuidor de veículos, do rótulo do pneu, do material técnico promocional ou a indisponibilidade da ficha de informação do produto, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2020/740;

q) O incumprimento, pelo prestador de serviços, das suas obrigações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/740;

r) A utilização, pelo fornecedor, de métodos de ensaio ou de procedimento de aferição de laboratório diferentes dos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/740, para prestação da informação referida nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2020/740;

s) O incumprimento do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei;.

t) O incumprimento pelo importador do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º

Instrução e decisão de processos

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 11.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 13.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 70/2016, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 5 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4588637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 70/2016 - Economia

    Executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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