Sumário: Fixa o preço unitário das estampilhas para os cigarros e o tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco.
A Portaria 224/2019, de 18 de julho, regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco (IT), ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da referida portaria, as estampilhas são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário, fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 224/2019, de 18 de julho, determino o seguinte:
O montante correspondente ao preço unitário das estampilhas requisitadas junto da INCM, em 2022, para os cigarros e o tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo é fixado em (euro) 0,00460.
1 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
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